JULIANA BRITO BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA BRITO BARBOSA
Autor
NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
CPF
Autor
VANESSA SILVA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA SILVA DE ARAUJO
Autor
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ANTONIO MARTINS
OAB/BA 31341·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB/BA 66281·CPF·Representa: Autor
JULIANA BRITO BARBOSA
OAB/BA 66280·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
VANESSA SILVA DE ARAUJO
OAB/BA 66483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apelação e documentos de ID. 565143755,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004295-12.2022.8.05.0113 INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Com eventual transcurso do prazo in albis pelo apelado, certifique-se e remetam os autosm ao Egrégio Tribunal de Justiça. ITABUNA/BA, 17 de junho de 2026 HENRIQUE MARTINS SANTOS Escrivão/Diretor de Cumprimento
18/06/2026, 00:00
Petição (Apelação)
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré. Afirma, também, que a parte ré promove descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$18,93 (dezoito reais e noventa três centavos) à título de contrato de reserva de margem consignável (RMC) não contratado no valor total de R$ 1.590,12 (um mil quinhentos e noventa reais, doze centavos) e que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, a confirmação da medida liminar concedida, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais (em dobro) no valor de R$ 1.590,12 (um mil quinhentos e noventa reais, doze centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 243909435, 320891677 e 383071440 com documentos. Despacho ID 236644085, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Contestação ID 388190063 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse. Alega a regularidade da contratação e dos descontos, que houve benefício da parte autora com os valores contratados e que não há ato comissivo ou omissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 395908330. Decisão Interlocutória ID 410709990, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora IDs 413466832 e 413466835, 413466850, requerendo prova pericial. Petição da parte ré ID 418267420, requerendo prova pericial. Decisão Interlocutória ID 426749256, determinando perícia judicial. Transcurso do prazo sem recolhimento das custas para intimação do perito judicial pela parte ré, conforme certidão ID 445876324. Decisão Interlocutória ID 446754438, reconhecendo a preclusão da prova pericial e tornando os autos conclusos para sentença. Petição da parte autora ID 451981103. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 457200647. Decisão Interlocutória ID 469354486, convertendo o julgamento em diligência, intimando a parte ré para apresentar comprovante(s) de transferência(s) bancária(s) vinculado(s) ao contrato sub judice e indicar (de forma clara e objetiva) agência, conta e data da transferência, bem como determinar a expedição de ofício. Petição da parte ré ID 476395440. Ofício ID 516743629, 518090321. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 532387347. Despacho ID 537224853, intimando a parte ré para esclarecer a indicação do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A como instituição financeira na qual foi creditado o valor do contrato enquanto o contrato indica que valor foi creditado em conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 547095790. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré promove descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta bancária, referente a contrato de empréstimo consignado/pessoal não contratado. Em sua defesa, a parte ré alegou a regularidade da contratação e dos descontos promovidos. A controvérsia no presente caso está assentada na falha de prestação do serviço, por (ir)regularidade dos descontos promovidos pelo réu. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC). Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré não desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Efetivamente, não comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. Entendo que, a partir do momento em que a parte requerente nega ter celebrado qualquer negócio jurídico com o demandado ou que a dívida apresenta causa debeatur duvidosa, caberia a parte ré provar que o negócio foi livremente pactuado e as cobranças foram regulares, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Registre-se, desde já, que é incontroversa a promoção de descontos pela parte ré no benefício/conta bancária da parte autora. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tema 1061, em sede recursos repetitivos, no sentido de que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato quando esta não for reconhecida pelo consumidor. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Logo, havendo impugnação da assinatura constante de contrato por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. É de mencionar aqui não se está a reafirmar a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, com a imposição da instituição financeira arcar com os custos da perícia, mas a imposição processual da parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. No presente caso, a assinatura do contrato de empréstimo foi impugnada pelo autor, e, requerida prova pericial pelas partes, deferida, houve a preclusão em relação a referida prova. Não obstante, este Juízo determinou a expedição de ofício, considerando que na petição inicial a parte autora afirma que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária, tendo apresentado extratos de conta bancária mantida no BANCO AGIBANK S/A (ID 243909438), e que no contrato apresentado pelas partes há indicação que o valor deve ser creditado em conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 393741406, pág. 2). Entretanto, após a referida decisão, o réu informou que o valor do contrato foi creditado em conta bancária da parte autora junto ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (ID 476395440), ou seja, instituição financeira absolutamente distinta daquela indicada no contrato. E mesmo intimado para esclarecer a questão acima exposta (ID 537224853), o réu deixou o prazo transcorrer in albis (ID 547095790). Portanto, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, da inexistência de relação jurídica entre as partes e da inexigibilidade de débito eventualmente decorrente do contrato impugnado. Esta situação revela, per si, inequívoco defeito na prestação de serviço, o que enseja a responsabilidade da parte ré. A parte autora requer indenização por danos morais e materiais. Considero que os atos praticados pelo acionado tiveram o condão de trazer aborrecimentos e transtornos ao requerente, que se viu desrespeitado, ensejando uma situação que configura a existência de danos morais e, consoante dispõe o art. 6º, inciso VI do CDC, lhe dá direito a efetiva reparação. Ademais, sendo indevida a conduta perpetrada pelo réu, a imposição da obrigação de indenizar é medida que abranda o aborrecimento e a sensação de impotência experimentados pela parte contrária e, ao mesmo tempo, desestimula o requerido quanto à repetição de episódios da mesma natureza. É sempre de bom alvitre ressaltar que o dano moral deve ser prudentemente arbitrado pelo magistrado, que ao mesmo tempo em que deve zelar pela correta punição àquele que agiu ilicitamente, desestimulando-o à prática de novas condutas indevidas, deverá também evitar o enriquecimento sem causa de quem sofreu o dano. Na realidade, para fixar o quantum a ser indenizado, o julgador deve levar em conta a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, o sofrimento causado ao ofendido, a posição social dos litigantes, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do ofensor. Diante das considerações acima expostas, ponderando as peculiaridades da espécie, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$8.000,00 (oito mil reais) servirá tanto como uma forma de a parte ré ser punida, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pela parte autora com a atitude do demandado. Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que a jurisprudência nacional sedimentou entendimento quanto à vedação ao dano material presumido, que deve ser cabalmente comprovado nos autos. Entretanto, no caso dos autos, a parte autora apresentou extrato de créditos do benefício previdenciário e/ou extrato de conta bancária, no qual se verifica claramente a realização dos descontos promovidos pelo réu, ou seja, há comprovação mínima e razoável da existência de danos materiais, sem, contudo, ser possível neste momento processual precisar qual a quantidade de parcelas e o valor total do desconto, principalmente porque tais descontos continuaram a ser promovidos após o ajuizamento da ação, cessando apenas após a intervenção judicial. De toda sorte, o réu deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário/conta bancária do autor. Ressalto que a parte autora deverá apresentar cópia atualizada do extrato de créditos do benefício previdenciário, desde o primeiro desconto, junto com o pedido de instauração de Cumprimento de Sentença e o necessário demonstrativo do débito. A parte autora requereu a restituição do indébito. É de ressaltar que as hipóteses legais de repetição de indébito possuem pressupostos de aplicabilidade distintas. Com efeito, o dispositivo do CDC só pode incidir sobre o caso concreto se, para além da relação de consumo, haja engano justificável por parte do credor e também que o consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar essa quantia a maior, caso contrário não há que se falar em repetição do indébito. Em outra direção, somente é possível aplicar o dispositivo do CC ao caso em que a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. Ou seja, não é preciso que o devedor pague a mais, mas se exige a judicialização da suposta dívida e comprovação de má-fé do cobrador. Esta questão, a propósito, foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da análise do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) No presente caso, há inescusável falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consubstanciada no seu proveito de descontos indevidos no benefício previdenciário/conta bancária de titularidade do consumidor, sem qualquer justificativa legítima que para sua conduta. Portanto, cabível a restituição em dobro dos descontos. Em suma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, o que faço, inclusive, para confirmar a medida liminar concedida, para DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) sub judice, ensejador(es) do(s) desconto(s) em benefício previdenciário/conta bancária da parte autora, bem como para CONDENAR o réu a suportar indenização, à título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), e à título de danos materiais, em dobro, no valor dos descontos promovidos, ambos em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. O valor da condenação a título de indenização por danos materiais será atualizado pelo IPCA a partir da data do desconto/cobrança na conta bancária e pela SELIC a partir da citação. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será atualizado pela SELIC a partir da presente sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, no procedimento de Cumprimento de Sentença, o valor da condenação a título de danos morais e materiais será COMPENSADO, mediante amortização/desconto, com o valor total do depósito judicial previamente realizado pela parte autora (caso existente nos autos) ou do crédito indevido ainda existente na conta do demandante (caso inexistente depósito judicial nos autos). A parte autora deverá, por ocasião do Cumprimento de Sentença, apresentar cópia atualizada (30 dias) dos extratos de créditos do benefício previdenciário/conta bancária, demonstrando todos os descontos promovidos, junto com o pedido de instauração do procedimento e o demonstrativo do débito. CONDENO o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito a ser apurado, devidamente atualizado, com base no art. 85, §§, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré. Afirma, também, que a parte ré promove descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$18,93 (dezoito reais e noventa três centavos) à título de contrato de reserva de margem consignável (RMC) não contratado no valor total de R$ 1.590,12 (um mil quinhentos e noventa reais, doze centavos) e que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, a confirmação da medida liminar concedida, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais (em dobro) no valor de R$ 1.590,12 (um mil quinhentos e noventa reais, doze centavos). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 243909435, 320891677 e 383071440 com documentos. Despacho ID 236644085, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Contestação ID 388190063 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse. Alega a regularidade da contratação e dos descontos, que houve benefício da parte autora com os valores contratados e que não há ato comissivo ou omissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 395908330. Decisão Interlocutória ID 410709990, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora IDs 413466832 e 413466835, 413466850, requerendo prova pericial. Petição da parte ré ID 418267420, requerendo prova pericial. Decisão Interlocutória ID 426749256, determinando perícia judicial. Transcurso do prazo sem recolhimento das custas para intimação do perito judicial pela parte ré, conforme certidão ID 445876324. Decisão Interlocutória ID 446754438, reconhecendo a preclusão da prova pericial e tornando os autos conclusos para sentença. Petição da parte autora ID 451981103. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 457200647. Decisão Interlocutória ID 469354486, convertendo o julgamento em diligência, intimando a parte ré para apresentar comprovante(s) de transferência(s) bancária(s) vinculado(s) ao contrato sub judice e indicar (de forma clara e objetiva) agência, conta e data da transferência, bem como determinar a expedição de ofício. Petição da parte ré ID 476395440. Ofício ID 516743629, 518090321. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 532387347. Despacho ID 537224853, intimando a parte ré para esclarecer a indicação do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A como instituição financeira na qual foi creditado o valor do contrato enquanto o contrato indica que valor foi creditado em conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 547095790. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que a parte ré promove descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta bancária, referente a contrato de empréstimo consignado/pessoal não contratado. Em sua defesa, a parte ré alegou a regularidade da contratação e dos descontos promovidos. A controvérsia no presente caso está assentada na falha de prestação do serviço, por (ir)regularidade dos descontos promovidos pelo réu. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC). Destaca-se que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento danoso, nos termos do art. 17, do CDC. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré não desincumbiu-se de seu ônus probatório, já que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Efetivamente, não comprovou, o demandado, a inexistência de falha na prestação do serviço ou que esta tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência. Entendo que, a partir do momento em que a parte requerente nega ter celebrado qualquer negócio jurídico com o demandado ou que a dívida apresenta causa debeatur duvidosa, caberia a parte ré provar que o negócio foi livremente pactuado e as cobranças foram regulares, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Registre-se, desde já, que é incontroversa a promoção de descontos pela parte ré no benefício/conta bancária da parte autora. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tema 1061, em sede recursos repetitivos, no sentido de que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato quando esta não for reconhecida pelo consumidor. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Logo, havendo impugnação da assinatura constante de contrato por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. É de mencionar aqui não se está a reafirmar a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, com a imposição da instituição financeira arcar com os custos da perícia, mas a imposição processual da parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. No presente caso, a assinatura do contrato de empréstimo foi impugnada pelo autor, e, requerida prova pericial pelas partes, deferida, houve a preclusão em relação a referida prova. Não obstante, este Juízo determinou a expedição de ofício, considerando que na petição inicial a parte autora afirma que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária, tendo apresentado extratos de conta bancária mantida no BANCO AGIBANK S/A (ID 243909438), e que no contrato apresentado pelas partes há indicação que o valor deve ser creditado em conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 393741406, pág. 2). Entretanto, após a referida decisão, o réu informou que o valor do contrato foi creditado em conta bancária da parte autora junto ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (ID 476395440), ou seja, instituição financeira absolutamente distinta daquela indicada no contrato. E mesmo intimado para esclarecer a questão acima exposta (ID 537224853), o réu deixou o prazo transcorrer in albis (ID 547095790). Portanto, de rigor o reconhecimento da falha na prestação do serviço, da inexistência de relação jurídica entre as partes e da inexigibilidade de débito eventualmente decorrente do contrato impugnado. Esta situação revela, per si, inequívoco defeito na prestação de serviço, o que enseja a responsabilidade da parte ré. A parte autora requer indenização por danos morais e materiais. Considero que os atos praticados pelo acionado tiveram o condão de trazer aborrecimentos e transtornos ao requerente, que se viu desrespeitado, ensejando uma situação que configura a existência de danos morais e, consoante dispõe o art. 6º, inciso VI do CDC, lhe dá direito a efetiva reparação. Ademais, sendo indevida a conduta perpetrada pelo réu, a imposição da obrigação de indenizar é medida que abranda o aborrecimento e a sensação de impotência experimentados pela parte contrária e, ao mesmo tempo, desestimula o requerido quanto à repetição de episódios da mesma natureza. É sempre de bom alvitre ressaltar que o dano moral deve ser prudentemente arbitrado pelo magistrado, que ao mesmo tempo em que deve zelar pela correta punição àquele que agiu ilicitamente, desestimulando-o à prática de novas condutas indevidas, deverá também evitar o enriquecimento sem causa de quem sofreu o dano. Na realidade, para fixar o quantum a ser indenizado, o julgador deve levar em conta a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa, o sofrimento causado ao ofendido, a posição social dos litigantes, bem como a intensidade do dolo ou o grau da culpa do ofensor. Diante das considerações acima expostas, ponderando as peculiaridades da espécie, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$8.000,00 (oito mil reais) servirá tanto como uma forma de a parte ré ser punida, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pela parte autora com a atitude do demandado. Em relação aos danos materiais, cumpre ressaltar que a jurisprudência nacional sedimentou entendimento quanto à vedação ao dano material presumido, que deve ser cabalmente comprovado nos autos. Entretanto, no caso dos autos, a parte autora apresentou extrato de créditos do benefício previdenciário e/ou extrato de conta bancária, no qual se verifica claramente a realização dos descontos promovidos pelo réu, ou seja, há comprovação mínima e razoável da existência de danos materiais, sem, contudo, ser possível neste momento processual precisar qual a quantidade de parcelas e o valor total do desconto, principalmente porque tais descontos continuaram a ser promovidos após o ajuizamento da ação, cessando apenas após a intervenção judicial. De toda sorte, o réu deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário/conta bancária do autor. Ressalto que a parte autora deverá apresentar cópia atualizada do extrato de créditos do benefício previdenciário, desde o primeiro desconto, junto com o pedido de instauração de Cumprimento de Sentença e o necessário demonstrativo do débito. A parte autora requereu a restituição do indébito. É de ressaltar que as hipóteses legais de repetição de indébito possuem pressupostos de aplicabilidade distintas. Com efeito, o dispositivo do CDC só pode incidir sobre o caso concreto se, para além da relação de consumo, haja engano justificável por parte do credor e também que o consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar essa quantia a maior, caso contrário não há que se falar em repetição do indébito. Em outra direção, somente é possível aplicar o dispositivo do CC ao caso em que a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. Ou seja, não é preciso que o devedor pague a mais, mas se exige a judicialização da suposta dívida e comprovação de má-fé do cobrador. Esta questão, a propósito, foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da análise do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) No presente caso, há inescusável falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consubstanciada no seu proveito de descontos indevidos no benefício previdenciário/conta bancária de titularidade do consumidor, sem qualquer justificativa legítima que para sua conduta. Portanto, cabível a restituição em dobro dos descontos. Em suma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, o que faço, inclusive, para confirmar a medida liminar concedida, para DECLARAR a inexistência do(s) débito(s) sub judice, ensejador(es) do(s) desconto(s) em benefício previdenciário/conta bancária da parte autora, bem como para CONDENAR o réu a suportar indenização, à título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), e à título de danos materiais, em dobro, no valor dos descontos promovidos, ambos em favor da parte autora, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. O valor da condenação a título de indenização por danos materiais será atualizado pelo IPCA a partir da data do desconto/cobrança na conta bancária e pela SELIC a partir da citação. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será atualizado pela SELIC a partir da presente sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, no procedimento de Cumprimento de Sentença, o valor da condenação a título de danos morais e materiais será COMPENSADO, mediante amortização/desconto, com o valor total do depósito judicial previamente realizado pela parte autora (caso existente nos autos) ou do crédito indevido ainda existente na conta do demandante (caso inexistente depósito judicial nos autos). A parte autora deverá, por ocasião do Cumprimento de Sentença, apresentar cópia atualizada (30 dias) dos extratos de créditos do benefício previdenciário/conta bancária, demonstrando todos os descontos promovidos, junto com o pedido de instauração do procedimento e o demonstrativo do débito. CONDENO o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito a ser apurado, devidamente atualizado, com base no art. 85, §§, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/05/2026, 00:00
Procedência
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 00:00
Publicação
14/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Publicação
17/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O julgamento foi convertido em diligência (ID 469354486). Conforme exposto na decisão ID 469354486, este Juízo determinou a expedição de ofício considerando que na petição inicial a parte autora afirma que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária, tendo apresentado extratos de conta bancária mantida no BANCO AGIBANK S/A (ID 243909438), e que no contrato apresentado pelas partes há indicação que o valor deve ser creditado em conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 393741406, pág. 2). Entretanto, após a referida decisão, o réu informou que o valor do contrato foi creditado em conta bancária da parte autora junto ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (ID 476395440), ou seja, instituição financeira absolutamente distinta daquela indicada no contrato. Ademais, o ofício expedido retornou infrutífero (ID 532387347). Assim sendo, INTIME-SE a parte ré (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) esclarecer de forma clara, objetiva e sucinta as razões pelas quais indicou o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A como instituição financeira na qual foi creditado o valor do contrato enquanto o contrato indicada que valor foi creditado em conta bancária na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e b) requerer o que entender de direito em relação ao ofício expedido, tudo sob pena de preclusão e ato atentatório à dignidade da Justiça. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo converteu o julgamento em diligência apenas para reabrir a instrução processual e determinou que o réu apresente comprovante(s) de transferência(s) bancária(s) vinculado(s) ao contrato sub judice e, após, seja expedido ofício à(s) instituição(ões) financeira(s) (ID 469354486). Verifica-se, também, que o réu cumpriu a determinação deste Juízo (ID 476395440), porém o Cartório certificou o transcurso do prazo da decisão ID 469354486 sem manifestação do réu (ID 486789020), razão pela qual este Juízo reconheceu a preclusão e tornando os autos conclusos para sentença (ID 487293981). Todavia, o Cartório deveria ter intimado o réu para recolhimento das custas para expedição do ofício e cumprir a diligência, vez que o réu cumpriu a determinação deste Juízo (ID 476395440). Assim sendo, RECONSIDERO o despacho ID 487293981. Em consequência, INTIME-SE a parte ré (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento para expedição do ofício (se não for beneficiário da gratuidade da justiça), sob pena de preclusão. Com o recolhimento das custas, CUMPRA-SE conforme decisão ID 469354486 (expedição de ofício). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 00:00
Outras Decisões
14/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. CUMPRA-SE conforme decisão anterior (expedição de ofício). Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. CUMPRA-SE conforme decisão anterior (expedição de ofício). Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. CUMPRA-SE conforme decisão anterior (expedição de ofício). Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. CUMPRA-SE conforme decisão anterior (expedição de ofício). Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. CUMPRA-SE conforme decisão anterior (expedição de ofício). Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. CUMPRA-SE conforme decisão anterior (expedição de ofício). Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré. Afirma, também, que a parte ré promove descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$18,93 à título de contrato de reserva de margem consignável (RMC) não contratado no valor total de R$ 1.590,12 e que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão do contrato e/ou dos descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a confirmação da medida liminar concedida, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 1.590,12. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 243909435, 320891677 e 383071440 com documentos. Despacho ID 236644085, deferindo Assistência Judiciária Gratuita e indeferindo medida liminar. Contestação ID 388190063 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse. Alega a regularidade da contratação e dos descontos, que houve benefício da parte autora com os valores contratados e que não há ato comissivo ou omissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 395908330. Decisão Interlocutória ID 410709990, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora IDs 413466832 e 413466835, 413466850, requerendo prova pericial. Petição da parte ré ID 418267420, requerendo prova pericial. Decisão Interlocutória ID 426749256, determinando perícia judicial. Transcurso do prazo sem recolhimento das custas para intimação do perito judicial pela parte ré, conforme certidão ID 445876324. Decisão Interlocutória ID 446754438, reconhecendo a preclusão da prova pericial e tornando os autos conclusos para sentença. Petição da parte autora ID 451981103. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 457200647 É o relatório. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os presentes autos, verifico que o mesmo encontra-se pronto para julgamento. Entretanto, iniciando o relatório da sentença que seria proferida, pude constatar que na petição inicial a parte autora afirma que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária, tendo apresentado extratos de conta bancária mantida no Banco Agibank S/A (ID 243909438), e que no contrato apresentado pelas partes há indicação que o valor deve ser creditado em conta bancária na Caixa Econômica Federal (ID 393741406, pág. 2). Considerando que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378, CPC) e que a matéria em análise envolve questões relativas a recebimento de valores de empréstimo não reconhecido pelo consumidor, reputo necessária a expedição de ofício à instituição financeira para qual foi realizada a transferência, para obtenção de extratos bancários da parte autora. Assim sendo, CONVERTO o julgamento em diligência, apenas para reabrir a instrução processual. INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante(s) de transferência(s) bancária(s) vinculado(s) ao contrato sub judice e indicar (de forma clara e objetiva) agência, conta e data da transferência, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência, tudo sob pena preclusão. Em seguida, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações necessárias relativas a eventual(is) depósito(s)/transferência(s) bancário(a)(os)(as) realizado(s) pela parte ré em favor da parte autora, no(s) valor(es) e período(s) indicados, sob a advertência de que sua inércia caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis, bem como da prática de crime de desobediência, em caso de descumprimento da ordem judicial (artigo 330, do Código Penal), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. O ofício será instruído com cópia dos documentos apresentados pela parte ré e documento de identificação pessoal da autora. Com a resposta ao ofício, sem a necessidade de novo despacho, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Ressalto que o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 16 de outubro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré. Afirma, também, que a parte ré promove descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$18,93 à título de contrato de reserva de margem consignável (RMC) não contratado no valor total de R$ 1.590,12 e que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão do contrato e/ou dos descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a confirmação da medida liminar concedida, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 1.590,12. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 243909435, 320891677 e 383071440 com documentos. Despacho ID 236644085, deferindo Assistência Judiciária Gratuita e indeferindo medida liminar. Contestação ID 388190063 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse. Alega a regularidade da contratação e dos descontos, que houve benefício da parte autora com os valores contratados e que não há ato comissivo ou omissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 395908330. Decisão Interlocutória ID 410709990, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora IDs 413466832 e 413466835, 413466850, requerendo prova pericial. Petição da parte ré ID 418267420, requerendo prova pericial. Decisão Interlocutória ID 426749256, determinando perícia judicial. Transcurso do prazo sem recolhimento das custas para intimação do perito judicial pela parte ré, conforme certidão ID 445876324. Decisão Interlocutória ID 446754438, reconhecendo a preclusão da prova pericial e tornando os autos conclusos para sentença. Petição da parte autora ID 451981103. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 457200647 É o relatório. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os presentes autos, verifico que o mesmo encontra-se pronto para julgamento. Entretanto, iniciando o relatório da sentença que seria proferida, pude constatar que na petição inicial a parte autora afirma que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária, tendo apresentado extratos de conta bancária mantida no Banco Agibank S/A (ID 243909438), e que no contrato apresentado pelas partes há indicação que o valor deve ser creditado em conta bancária na Caixa Econômica Federal (ID 393741406, pág. 2). Considerando que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378, CPC) e que a matéria em análise envolve questões relativas a recebimento de valores de empréstimo não reconhecido pelo consumidor, reputo necessária a expedição de ofício à instituição financeira para qual foi realizada a transferência, para obtenção de extratos bancários da parte autora. Assim sendo, CONVERTO o julgamento em diligência, apenas para reabrir a instrução processual. INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante(s) de transferência(s) bancária(s) vinculado(s) ao contrato sub judice e indicar (de forma clara e objetiva) agência, conta e data da transferência, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência, tudo sob pena preclusão. Em seguida, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações necessárias relativas a eventual(is) depósito(s)/transferência(s) bancário(a)(os)(as) realizado(s) pela parte ré em favor da parte autora, no(s) valor(es) e período(s) indicados, sob a advertência de que sua inércia caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis, bem como da prática de crime de desobediência, em caso de descumprimento da ordem judicial (artigo 330, do Código Penal), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. O ofício será instruído com cópia dos documentos apresentados pela parte ré e documento de identificação pessoal da autora. Com a resposta ao ofício, sem a necessidade de novo despacho, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Ressalto que o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 16 de outubro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Neide Barreto De Menezes Dantas Advogado: Juliana Brito Barbosa (OAB:BA66280) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004295-12.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8004295-12.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por NEIDE BARRETO DE MENEZES DANTAS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que não solicitou ou celebrou negócio jurídico com a parte ré. Afirma, também, que a parte ré promove descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$18,93 à título de contrato de reserva de margem consignável (RMC) não contratado no valor total de R$ 1.590,12 e que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária. Afirma, ainda, que tentou resolução extrajudicial infrutífera com a parte ré e que estes fatos acarretam-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão do contrato e/ou dos descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a confirmação da medida liminar concedida, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 1.590,12. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial IDs 243909435, 320891677 e 383071440 com documentos. Despacho ID 236644085, deferindo Assistência Judiciária Gratuita e indeferindo medida liminar. Contestação ID 388190063 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de carência da ação por ausência de interesse. Alega a regularidade da contratação e dos descontos, que houve benefício da parte autora com os valores contratados e que não há ato comissivo ou omissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 395908330. Decisão Interlocutória ID 410709990, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora IDs 413466832 e 413466835, 413466850, requerendo prova pericial. Petição da parte ré ID 418267420, requerendo prova pericial. Decisão Interlocutória ID 426749256, determinando perícia judicial. Transcurso do prazo sem recolhimento das custas para intimação do perito judicial pela parte ré, conforme certidão ID 445876324. Decisão Interlocutória ID 446754438, reconhecendo a preclusão da prova pericial e tornando os autos conclusos para sentença. Petição da parte autora ID 451981103. Transcurso do prazo sem manifestação da parte ré, conforme certidão ID 457200647 É o relatório. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os presentes autos, verifico que o mesmo encontra-se pronto para julgamento. Entretanto, iniciando o relatório da sentença que seria proferida, pude constatar que na petição inicial a parte autora afirma que o valor do negócio jurídico não foi creditado em sua conta bancária, tendo apresentado extratos de conta bancária mantida no Banco Agibank S/A (ID 243909438), e que no contrato apresentado pelas partes há indicação que o valor deve ser creditado em conta bancária na Caixa Econômica Federal (ID 393741406, pág. 2). Considerando que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378, CPC) e que a matéria em análise envolve questões relativas a recebimento de valores de empréstimo não reconhecido pelo consumidor, reputo necessária a expedição de ofício à instituição financeira para qual foi realizada a transferência, para obtenção de extratos bancários da parte autora. Assim sendo, CONVERTO o julgamento em diligência, apenas para reabrir a instrução processual. INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante(s) de transferência(s) bancária(s) vinculado(s) ao contrato sub judice e indicar (de forma clara e objetiva) agência, conta e data da transferência, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência, tudo sob pena preclusão. Em seguida, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações necessárias relativas a eventual(is) depósito(s)/transferência(s) bancário(a)(os)(as) realizado(s) pela parte ré em favor da parte autora, no(s) valor(es) e período(s) indicados, sob a advertência de que sua inércia caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis, bem como da prática de crime de desobediência, em caso de descumprimento da ordem judicial (artigo 330, do Código Penal), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. O ofício será instruído com cópia dos documentos apresentados pela parte ré e documento de identificação pessoal da autora. Com a resposta ao ofício, sem a necessidade de novo despacho, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Ressalto que o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Intimem-se (DJe). Itabuna (BA), 16 de outubro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito