Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE BORGES SILVA E SILVA Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114), PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027730-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. JOSE HENRIQUE BORGES SILVA E SILVA ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido incidental de exibição de documento em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico em 25 de janeiro de 2019, sofrendo lesões corporais. Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro, sendo pago o valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em irresignação ao pagamento por parte da seguradora, pleiteia em juízo o recebimento da complementação ao valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos), acrescidos de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Inclui também em seu pleito a realização da perícia médica e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios e apresentação de documentos que instruíram o processo administrativo. À inicial foram colacionados os documentos em ID (30622801- 30622901). A seguradora demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID 119440779. Em preliminar, argui a inépcia da inicial por ausência de laudo do IML e a falta de interesse de agir em face da quitação do pagamento por via administrativa. No mérito, defendeu que o pagamento do sinistro efetuado a parte autora respeitou os preceitos legais de adoção da tabela gradativa para cálculo do valor indenizatório, não carecendo portanto de complemento. Impugna os documentos apresentados pela parte autora, alega que o boletim de ocorrência é documento meramente declaratório não sendo prova efetiva de aferição de danos sofridos pela vítima, e que os laudos médicos acostados a inicial não são hábeis a fazer prova da incapacidade. Diante disso, requereu a improcedência da ação. Anexou documentos ID 119440782 - 119440788. Apresentada réplica, ID 121813008, o autor impugnou a contestação apresentada pela ré, reiterando pela procedência de todos os pedidos da inicial. A decisão saneadora, ID 134156540, afastou as preliminares arguidas pelo réu, sendo determinada a realização de prova pericial. A seguradora informa a interposição de recurso de agravo de instrumento ID 143823114 sendo este dado provimento parcial, conforme Decisão ID 203203972. Após a realização da perícia, o laudo pericial foi acostado em ID 498992928. Intimadas, a parte ré manifestou-se em ID 502276138, e a parte autora em ID 506526016. Vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, a qual alega que efetuou o pagamento por via administrativa no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao complemento do pagamento administrativo, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento do valor integral. Conforme o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Disciplina a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". In casu, observa-se que foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente por meio dos relatórios médicos acostados à inicial, como também através de perícia realizada por este Juízo. Constatou-se assim, o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: PERDA ANATÔMICA/FUNCIONAL COMPLETA DO TORNOZELO ESQUERDO EM GRAU LEVE (25%). Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Isto posto, a análise do caso concreto dar-se-á considerando: Perda anatômica/funcional completa do tornozelo esquerdo em grau leve (25%),13.500 X 25% X 25% = R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Considerando a classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Em face do pagamento administrativo realizado pela seguradora no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) não há que se falar em diferença a ser paga pela demandada. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto às custas e honorários sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ALVARÁ para liberação dos honorários periciais. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15