Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA61634)
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s): GABRIEL CRUZ MARTINS VIANNA (OAB:BA73225), CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA (OAB:BA684-A) SENTENÇA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016801-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. RAMP UP CONSTRUTORA LTDA, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial, contra EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA. O executado apresentou embargos à execução. O exequente impugnou os embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Sem delongas, infiro que é a hipótese de rejeição liminar dos embargos apresentados, por inadequação da via eleita. Como se sabe, os Embargos à Execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, seguindo rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do Código de Ritos, verbis: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1 Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Grifei. Por essa razão, não é cabível a aplicação da fungibilidade, em relação à sua forma de apresentação, pois eles deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Nesse toar, é certo que apesar de ser possível a flexibilização dos atos processuais, em homenagem ao princípio da Instrumentalidade das Formas, a fungibilidade somente pode ser aplicada em casos excepcionais, a exemplo, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, não se aplicando em casos de erro grosseiro e inescusável, como ocorre, na hipótese. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR/EXECUTADO. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Os Embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. Assim, devem eles seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do atual CPC. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 3. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5513179-03.2018.8.09.0000, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019). Grifei. Logo, inviável o recebimento da petição apresentada pelos Executados, nos autos executivos, como Embargos à execução.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos apresentados. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito