Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Nome: RAMP UP CONSTRUTORA LTDAEndereço: CARDOSO DE SA, 541, - de 13/14 a 300/301, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-110 Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Nome: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDAEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, S/N, Posto BR Petrobrás - frente ao colégio Rui Barbosa, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-411 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes as expedições dos mandados de penhora e avaliação dos imóveis dados em garantia, conforme requerido na petição de ID. n°554045718. Após o recolhimento, proceda-se o cartório com as expedições dos mandados de penhora e avaliação dos imóveis, quais sejam: 1) um terreno situado na Rua do Paraíso, nº 72, bairro Santo Antônio, Juazeiro (BA), registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro (BA), matrícula nº 7.585; 2) Lote n. 104, Quadra 12, Loteamento Jardim Florida, Piranga, Juazeiro (BA), registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Juazeiro (BA), matrícula nº 15.744. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Nome: RAMP UP CONSTRUTORA LTDAEndereço: CARDOSO DE SA, 541, - de 13/14 a 300/301, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-110 Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Nome: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDAEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, S/N, Posto BR Petrobrás - frente ao colégio Rui Barbosa, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-411 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA DESPACHO R.H. Ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o quanto disposto na determinação judicial de ID n°553678254. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do presente feito, até o julgamento final dos Embargos à Execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação] Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1° Substituto
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Nome: RAMP UP CONSTRUTORA LTDAEndereço: CARDOSO DE SA, 541, - de 13/14 a 300/301, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-110 Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Nome: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDAEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, S/N, Posto BR Petrobrás - frente ao colégio Rui Barbosa, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-411 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA DESPACHO R.H. Ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o quanto disposto na determinação judicial de ID n°553678254. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do presente feito, até o julgamento final dos Embargos à Execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação] Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1° Substituto
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. O processo retornou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte executada. A decisão colegiada, registrada no Acórdão de ID 549687826, deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia rejeitado liminarmente os embargos à execução. O fundamento central do Tribunal foi a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Conforme o voto condutor do acórdão, o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, embora em desacordo com a regra do artigo 914, § 1º, do CPC, constitui um vício formal sanável, e não um erro grosseiro. Desse modo, a instância superior determinou que este juízo conceda à parte executada a oportunidade de corrigir o procedimento. Em cumprimento à decisão proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 549687826),determino a intimação da parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação procedimental determinada no acórdão, o que inclui: a) A distribuição por dependência dos embargos à execução, em autos apartados, conforme exige o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil; b) A instrução da nova petição com as cópias das peças processuais relevantes da execução. O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará o não conhecimento definitivo dos embargos, com a retomada dos atos executivos. Até que a situação seja regularizada, a execução permanecerá suspensa, conforme já determinado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 84985149). Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. O processo retornou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte executada. A decisão colegiada, registrada no Acórdão de ID 549687826, deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia rejeitado liminarmente os embargos à execução. O fundamento central do Tribunal foi a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Conforme o voto condutor do acórdão, o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, embora em desacordo com a regra do artigo 914, § 1º, do CPC, constitui um vício formal sanável, e não um erro grosseiro. Desse modo, a instância superior determinou que este juízo conceda à parte executada a oportunidade de corrigir o procedimento. Em cumprimento à decisão proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 549687826),determino a intimação da parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação procedimental determinada no acórdão, o que inclui: a) A distribuição por dependência dos embargos à execução, em autos apartados, conforme exige o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil; b) A instrução da nova petição com as cópias das peças processuais relevantes da execução. O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará o não conhecimento definitivo dos embargos, com a retomada dos atos executivos. Até que a situação seja regularizada, a execução permanecerá suspensa, conforme já determinado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 84985149). Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Nome: RAMP UP CONSTRUTORA LTDAEndereço: CARDOSO DE SA, 541, - de 13/14 a 300/301, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-110 Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Nome: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDAEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, S/N, Posto BR Petrobrás - frente ao colégio Rui Barbosa, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-411 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA DESPACHO R.H. Ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o quanto disposto na determinação judicial de ID n°553678254. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do presente feito, até o julgamento final dos Embargos à Execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação] Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1° Substituto
15/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Nome: RAMP UP CONSTRUTORA LTDAEndereço: CARDOSO DE SA, 541, - de 13/14 a 300/301, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56302-110 Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Nome: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDAEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, S/N, Posto BR Petrobrás - frente ao colégio Rui Barbosa, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-411 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA DESPACHO R.H. Ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o quanto disposto na determinação judicial de ID n°553678254. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do presente feito, até o julgamento final dos Embargos à Execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação] Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - 1° Substituto
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. O processo retornou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte executada. A decisão colegiada, registrada no Acórdão de ID 549687826, deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia rejeitado liminarmente os embargos à execução. O fundamento central do Tribunal foi a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Conforme o voto condutor do acórdão, o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, embora em desacordo com a regra do artigo 914, § 1º, do CPC, constitui um vício formal sanável, e não um erro grosseiro. Desse modo, a instância superior determinou que este juízo conceda à parte executada a oportunidade de corrigir o procedimento. Em cumprimento à decisão proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 549687826),determino a intimação da parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação procedimental determinada no acórdão, o que inclui: a) A distribuição por dependência dos embargos à execução, em autos apartados, conforme exige o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil; b) A instrução da nova petição com as cópias das peças processuais relevantes da execução. O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará o não conhecimento definitivo dos embargos, com a retomada dos atos executivos. Até que a situação seja regularizada, a execução permanecerá suspensa, conforme já determinado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 84985149). Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. O processo retornou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte executada. A decisão colegiada, registrada no Acórdão de ID 549687826, deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia rejeitado liminarmente os embargos à execução. O fundamento central do Tribunal foi a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Conforme o voto condutor do acórdão, o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, embora em desacordo com a regra do artigo 914, § 1º, do CPC, constitui um vício formal sanável, e não um erro grosseiro. Desse modo, a instância superior determinou que este juízo conceda à parte executada a oportunidade de corrigir o procedimento. Em cumprimento à decisão proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 549687826),determino a intimação da parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação procedimental determinada no acórdão, o que inclui: a) A distribuição por dependência dos embargos à execução, em autos apartados, conforme exige o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil; b) A instrução da nova petição com as cópias das peças processuais relevantes da execução. O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará o não conhecimento definitivo dos embargos, com a retomada dos atos executivos. Até que a situação seja regularizada, a execução permanecerá suspensa, conforme já determinado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 84985149). Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. O processo retornou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte executada. A decisão colegiada, registrada no Acórdão de ID 549687826, deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia rejeitado liminarmente os embargos à execução. O fundamento central do Tribunal foi a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Conforme o voto condutor do acórdão, o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, embora em desacordo com a regra do artigo 914, § 1º, do CPC, constitui um vício formal sanável, e não um erro grosseiro. Desse modo, a instância superior determinou que este juízo conceda à parte executada a oportunidade de corrigir o procedimento. Em cumprimento à decisão proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 549687826),determino a intimação da parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação procedimental determinada no acórdão, o que inclui: a) A distribuição por dependência dos embargos à execução, em autos apartados, conforme exige o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil; b) A instrução da nova petição com as cópias das peças processuais relevantes da execução. O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará o não conhecimento definitivo dos embargos, com a retomada dos atos executivos. Até que a situação seja regularizada, a execução permanecerá suspensa, conforme já determinado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 84985149). Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO, IGOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc. O processo retornou do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte executada. A decisão colegiada, registrada no Acórdão de ID 549687826, deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia rejeitado liminarmente os embargos à execução. O fundamento central do Tribunal foi a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil. Conforme o voto condutor do acórdão, o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, embora em desacordo com a regra do artigo 914, § 1º, do CPC, constitui um vício formal sanável, e não um erro grosseiro. Desse modo, a instância superior determinou que este juízo conceda à parte executada a oportunidade de corrigir o procedimento. Em cumprimento à decisão proferida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 549687826),determino a intimação da parte executada, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação procedimental determinada no acórdão, o que inclui: a) A distribuição por dependência dos embargos à execução, em autos apartados, conforme exige o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil; b) A instrução da nova petição com as cópias das peças processuais relevantes da execução. O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido implicará o não conhecimento definitivo dos embargos, com a retomada dos atos executivos. Até que a situação seja regularizada, a execução permanecerá suspensa, conforme já determinado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 84985149). Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/03/2026, 00:00
Outras Decisões
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Representante(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA61634)
APELADO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Representante(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA (OAB:BA21293) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016801-47.2024.8.05.0146
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Representante(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA61634)
APELADO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Representante(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA (OAB:BA21293) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016801-47.2024.8.05.0146
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Representante(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA61634)
APELADO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Representante(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA (OAB:BA21293) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016801-47.2024.8.05.0146
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Representante(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA61634)
APELADO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Representante(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA (OAB:BA21293) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Tânia Vieira Costa Britto Santos Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016801-47.2024.8.05.0146
23/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA
APELADO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s):IGOR PINHEIRO DA SILVA, OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO, ALAN RODRIGUES SAMPAIO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO LIMINAR. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação civil contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução protocolados nos próprios autos do feito executivo por inadequação da via eleita, sob fundamento de erro grosseiro e inescusável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo constitui erro grosseiro insanável ou vício formal passível de correção mediante aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 914, § 1º, do CPC exige que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em apartado. 4 - Contudo, o erro na forma de protocolo, se tempestivo e sem prejuízo ao contraditório ou à finalidade do ato, constitui mera irregularidade formal. 5 - A luz do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), é cabível a determinação de saneamento do vício, mediante o desentranhamento e a autuação em apartado, a fim de preservar o direito de defesa. 6 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais de Justiça orientam que a inobservância do rito previsto no art. 914, § 1º, do CPC/2015 é vício sanável. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento para determinar a concessão de prazo para adequação procedimental dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277 e 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 03.09.2019.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016801-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8016801-47.2024.8.05.0146, sendo parte Apelante EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA e parte Apelada RAMP UP CONSTRUTORA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
25/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA61634)
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA (OAB:BA21293) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016801-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. A execução encontra-se suspensa por determinação exarada nos autos do agravo de instrumento n.º 8036064-81.2025.8.05.0000. Retornem-se os autos ao Cartório para aguardar o julgamento em definitivo do agravo. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA61634)
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA (OAB:BA21293) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016801-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. A execução encontra-se suspensa por determinação exarada nos autos do agravo de instrumento n.º 8036064-81.2025.8.05.0000. Retornem-se os autos ao Cartório para aguardar o julgamento em definitivo do agravo. Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2025, 00:00
Provisório
04/07/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 00:00
Petição (Apelação)
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA61634)
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s): GABRIEL CRUZ MARTINS VIANNA (OAB:BA73225), CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA (OAB:BA684-A) SENTENÇA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016801-47.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. RAMP UP CONSTRUTORA LTDA, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial, contra EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA. O executado apresentou embargos à execução. O exequente impugnou os embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Sem delongas, infiro que é a hipótese de rejeição liminar dos embargos apresentados, por inadequação da via eleita. Como se sabe, os Embargos à Execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, seguindo rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do Código de Ritos, verbis: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1 Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Grifei. Por essa razão, não é cabível a aplicação da fungibilidade, em relação à sua forma de apresentação, pois eles deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Nesse toar, é certo que apesar de ser possível a flexibilização dos atos processuais, em homenagem ao princípio da Instrumentalidade das Formas, a fungibilidade somente pode ser aplicada em casos excepcionais, a exemplo, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, não se aplicando em casos de erro grosseiro e inescusável, como ocorre, na hipótese. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR/EXECUTADO. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. Os Embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento. Assim, devem eles seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do atual CPC. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 3. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5513179-03.2018.8.09.0000, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019). Grifei. Logo, inviável o recebimento da petição apresentada pelos Executados, nos autos executivos, como Embargos à execução.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos apresentados. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Ramp Up Construtora Ltda Advogado: Igor Pinheiro Da Silva (OAB:BA61634) Advogado: Osvaldo Lopes Ribeiro Neto (OAB:BA31485) Advogado: Alan Rodrigues Sampaio (OAB:BA26915)
Executado: Evangelista E Cerqueira Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8016801-47.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Penhora / Depósito/ Avaliação]
EXEQUENTE: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA
EXECUTADO: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a Parte requerente, por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual inicial remanescente do ato de citação do(a) requerido(a). Assim, registre-se que a legislação estadual impõe aos feitos que não se processam sob os auspícios da justiça gratuita que a cobrança da causa processual deve ser prévia e individualizada por cada ato e/ou diligência judicial a ser praticado no curso do processo, neste caso e momento processual, falta a citação do(s) requerido(a) a ser cumprido por oficial de justiça por meio da expedição de mandado de citação (cód. nº 41017) e expedição do auto de penhora e avaliação (cód. 43010). Por fim, orientamos que a forma de emissão do respectivo DAJE e maiores informações sobre o recolhimento da taxa deve o contribuinte/interessado buscá-las no site deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), 7 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 8016801-47.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro