Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CICERO SA PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8005468-65.2021.8.05.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CICERO SA PEREIRA. O exequente, na petição de ID 539941040, requer o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial do veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, Placa PJC6620, ano 2015, penhorado e avaliado conforme auto de ID 529056975. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O pedido de prosseguimento com o leilão do bem não merece acolhimento neste momento processual. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta realizada via sistema RENAJUD (ID 490067037) aponta a existência de uma restrição de "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" sobre o referido veículo. Conforme dispõe o art. 1.361 do Código Civil, na alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível é transferida ao credor, com o escopo de garantir o cumprimento de uma obrigação. Dessa forma, o devedor (executado) detém apenas a posse direta do bem e a expectativa de direito à aquisição da propriedade plena, que somente se consolidará após a quitação integral do contrato de financiamento. A propriedade, portanto, pertence à instituição financeira que concedeu o crédito para a aquisição do veículo (credor fiduciário), e não ao executado. Por conseguinte, o bem em si não integra o patrimônio do devedor e não pode ser objeto de penhora para satisfazer dívidas com terceiros. Contudo, é pacífico na jurisprudência pátria a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o bem, decorrentes do contrato de financiamento. Tais direitos possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor, sendo, portanto, passíveis de constrição judicial. Para que a penhora sobre os direitos se efetive de forma segura, é imprescindível a anuência ou, no mínimo, a ciência do credor fiduciário, a quem pertence a propriedade resolúvel e que possui preferência no recebimento de seu crédito. Assim, antes de se avançar para a expropriação, é prudente que se oportunize ao exequente a indicação do credor fiduciário para que este se manifeste nos autos, informando, inclusive, o estado atual do contrato de financiamento (saldo devedor, parcelas pagas, etc.).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO, por ora, o pedido de leilão do veículo formulado pelo exequente, tendo em vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo prosseguir com a constrição sobre os direitos aquisitivos do veículo: a) Informe e qualifique a instituição financeira credora fiduciária (banco financiador); b) Requeira o que entender de direito, ciente de que a eventual penhora recairá sobre os direitos do executado derivados do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade do veículo. Após a indicação, intime-se o credor fiduciário para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a penhora dos direitos e informar o saldo devedor do contrato. Paulo Afonso (BA), 3 de março de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito