Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. Requerido(a)
EXECUTADO: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A.
Executada: Verifico que a tentativa de intimação pessoal da executada no endereço original foi malsucedida (IDs 434645666, 434656308, 434657980, 434662040, 434678767, 434681016). No entanto, nova intimação foi expedida para o endereço atualizado, constante no ID 445051792, e foi recebida com sucesso (ID 452367052 e 526048270). Diante do decurso do prazo e da ausência de manifestação, reitero a determinação para que a executada, PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A., informe a localização dos demais veículos penhorados, conforme listados no Termo de Penhora (ID 148790243). 3. Carta Precatória: Em razão da inércia da executada, foi expedida carta precatória para a comarca de São Paulo/SP com a finalidade de intimá-la pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para que indique a localização dos bens, sob pena de multa (IDs 512089561 e 520909215). A parte exequente já comprovou a distribuição da referida carta (ID 525370004). Aguarde-se, portanto, o cumprimento e a devolução da carta precatória. 4. Avaliação de Bens:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8055376-16.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Vistos etc... Para o regular andamento do processo, e considerando as petições e decisões anteriores, adoto as seguintes providências: 1. Levantamento de Penhora de Veículos: Acolho a manifestação da exequente (ID 445051790) e o pedido da terceira interessada VERSÁTIL ENGENHARIA LTDA. (ID 433531500). Com base nos documentos que comprovam a aquisição dos veículos de placas HGO0301 e HGG9211 em 05/12/2019, antes da efetivação da restrição judicial (ID 72777639), determino o levantamento da penhora incidente sobre eles, o que já foi, inclusive, objeto da decisão de ID 447472395. Confirmo, portanto, a remoção das restrições via sistema RENAJUD, conforme comprovante já anexado aos autos. 2. Intimação da Defiro o pedido da exequente (ID 268736393) para que a avaliação dos veículos penhorados, com exceção dos reboques, seja realizada com base na Tabela FIPE e em pesquisas de mercado, conforme autorizado pelo artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos reboques e outros implementos sem cotação de mercado conhecida, foi determinada a avaliação por oficial de justiça (ID 385374145), condicionada ao recolhimento das custas. Intime-se a parte exequente para, querendo, recolher as custas para a avaliação dos reboques listados na petição de ID 268736393, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Providências Pendentes: a. Segredo de Justiça: Determino à Secretaria que verifique e cumpra integralmente a decisão de ID 176974934, retirando o sigilo de todas as peças e documentos do processo, a fim de garantir o amplo acesso aos advogados constituídos. b. Certidão (Art. 828, CPC): Verifico que já foi expedida a certidão para fins de averbação da execução, conforme documento de ID 406858299. c. SERASAJUD: A anotação do nome da executada no cadastro de inadimplentes foi realizada, conforme comprovante de ID 394314102.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto ao recolhimento das custas para avaliação dos reboques e sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente comando judicial. Salvador - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito