Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS RELIGIOSAS FRANCISCANAS IMACULATINAS Advogado(s): LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:PE30183), LUCAS CORREIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI CUNHA (OAB:PE30981), RAUL MENDES REIS MERGULHAO (OAB:PE31034)
EXECUTADO: EDVALDO PEREIRA VILASBOAS JUNIOR Advogado(s): DESPACHO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR8091962-18.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial - Jurisdição: Salvador - Região MetropolitanaDestinatário: Edvaldo Pereira Vilasboas Junior Endereço: Conjunto Vale dos Lagos, 1016, bloco 200, 202, São Marcos, SALVADOR - BA - CEP: 41250-470 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8091962-18.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos. Cite (m)-se o(a,s) devedor(a, es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput e § 2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça, munido de segunda via deste, proceder de imediato à penhora de bens do(a,s) executado(a,s) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-o(a,s), de tais atos, na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC). Não encontrando o(a,s) executado(a,s) para citá-lo(a,s), o oficial de justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a,s) 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (art. 830, § 1º, do CPC). Cientifique(m)-se o(a,s) executado(a,s) de que poderá(ão), em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, sob pena de preclusão (art. 915 do CPC), ou requerer(em) o parcelamento em até seis vezes, desde que reconheça o débito excutido e comprove(m) o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 916 do CPC. Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente(s) o(a,s) executado(a,s) que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Por fim, registre-se que independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no domicílio eletrônico do Poder Judiciário, conforme Portaria CONJUNTA Nº CGJ/CCI - 04/2021-GSEC (art. 246 do CPC, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021). P.I.C. Sirva-se do presente DESPACHO com MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2022. LUCIANA CARINHANHA SETUBAL JUÍZA DE DIREITO