Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SORAIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234), MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB:BA55563)
REU: O MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000763-60.2006.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Vistos etc. Cuidam os autos de ação de procedimento comum ajuizada por Soraia de Jesus Santos em face do Município de Ubatã, ambos qualificados nos autos, detendo como causa de pedir contraprestação salarial, nos termos e fundamentos insertos à Inicial. Durante a análise do feito, verificou-se a existência de outro processo em trâmite perante nesta unidade judicial, de número 0000766-15.2006.8.05.0265, que envolve as mesmas partes e os mesmos fundamentos jurídicos, além de um pedido mais amplo que abarca o objeto desta ação. Tal situação jurídica foi certificada diligentemente pela Secretaria deste Juízo, o que se infere à certidão ID 482436067. Diante dessa constatação, configura-se a hipótese de continência, conforme previsto no artigo 56 do Código de Processo Civil, que determina a reunião dos processos quando o objeto de uma demanda está contido em outra, para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. Considerando que a reunião dos processos não é viável neste momento, uma vez que a ação continente já se encontra sentenciada na forma da certidão ID 482436067, impõe-se a extinção do presente feito. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista preencher os requisitos autorizadores insculpidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 98, § 2° e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por força do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Atribuo força de mandado a presente. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO