Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: HERMOGENES ALMEIDA DE SANTANA Advogado(s): MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210), ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA22980)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA (OAB:BA24847), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), SANDRA MARIA BADARO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA BADARO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA3768), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCOS SALLES DE MENDONCA (OAB:BA22666), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002709-80.2008.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 339245479), em face do cumprimento de sentença movido por HERMOGENES ALMEIDA DE SANTANA, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução por violação à coisa julgada. Sustenta a excipiente que a sentença de mérito fixou a correção monetária sobre o valor dos danos morais a partir da data da sua prolação (11/08/2015), mas que o exequente, ao deflagrar a execução, aplicou o índice de correção desde a data do evento danoso (20/05/2008), gerando um excesso de R$ 30.814,16. Informou a garantia do juízo e requereu o reconhecimento da nulidade dos cálculos. Instado, o exequente manifestou-se (ID 488012636) pugnando pela rejeição da exceção, alegando a inadequação da via eleita e a correção de seus cálculos, requerendo a manutenção dos valores bloqueados e a expedição de alvará. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a alegação de excesso de execução por desrespeito aos parâmetros fixados na sentença (coisa julgada) é matéria que prescinde de perícia complexa, bastando o confronto aritmético entre o comando judicial e a planilha de cálculos, o que autoriza o seu conhecimento. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida em 11/08/2015 (ID 289282310) foi clara e expressa ao fixar os consectários legais da condenação por danos morais: "3) condenar a Ré ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde 20/05/2008 (data do corte, fls. 58)." (Grifos nossos). O comando sentencial está em estrita consonância com a Súmula 362 do STJ, que estabelece: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Todavia, ao analisar a memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 289287184 - pág 4), observa-se que este utilizou como termo inicial da atualização monetária a data de 20/05/2008 ("Atualização de R$2.500,00 de 20-Maio-2008 e 21-Setembro-2020 pelo índice INPC"). Enquanto os juros de mora devem, de fato, retroagir a 2008, conforme determinado na sentença, a correção monetária só poderia incidir a partir de 11/08/2015. Portanto, assiste razão à executada quanto ao excesso apontado, devendo os cálculos ser refeitos para observar estritamente os termos da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela COELBA para RECONHECER o excesso de execução, determinando que a correção monetária sobre o valor principal dos danos morais (R$ 2.500,00) incida apenas a partir de 11/08/2015 (data da sentença), mantendo-se os juros de mora de 1% ao mês desde 20/05/2008. DETERMINO a parte autora a atualização da planilha de débitos com a aplicação dos índices na forma determinada na sentença, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e voltem-me, em seguida, conclusos. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Designado (Esforço Concentrado - Ato Normativo Conjunto nº 38/2025)