Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CLAUDIONOR LIMA DE PINHO Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB:BA72994), ADALBERTO OLIVEIRA SANTOS NETO (OAB:BA65026) DECISÃO Parte executada pugna pela concessão da gratuidade da justiça com relação às custas processuais, bem como com relação aos emolumentos cartorários necessários para o cancelamento do protesto. Diante da documentação acostada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8069401-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR defiro a gratuidade com relação às custas processuais. No entanto, no que tange aos emolumentos cartorários, não há como estender a gratuidade, por extrapolar os limites da lide, ainda mais quando o protesto não decorreu de ato do Judiciário. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PLEITO DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMOLUMENTOS QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRECEDENTES DO STF. ISENÇÃO QUE DEVE SER PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. SUPLICANTE QUE NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 98, § 1º, IX DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO REGISTRAL DESNECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. - O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que os emolumentos cartorários possuem natureza jurídica de taxa.- O § 6º, do art. 150 da Constituição Federal, dispõe que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g" - No mesmo sentido é a disposição do art. 28, da Lei n.º 8.935/94 (Lei dos Cartorios), que dispõe que "os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei". - O art. 98, § 1º, IX do CPC dispõe que a gratuidade também compreende "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Contudo, depreende-se que este dispositivo se refere aos atos notariais necessários à efetivação da decisão judicial ou à continuidade do processo, o que não é o caso dos autos. Recurso não provido. (TJ-PR 00341471820258160014 Londrina, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. CDA LEVADA A PROTESTO. ACORDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR, INCLUSIVE QUANTO AO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE LIMITA AO PROCESSO E ATOS NOTARIAIS RELATIVOS AO FEITO EM QUE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp n. 1.339.436/SP, em sede de recursos repetitivos, sedimentou que, se o protesto do título se deu de forma legítima, não havendo acordo das partes em sentido diverso, cabe ao devedor promover as diligências necessárias para cancelamento do protesto, dentre elas, o pagamento dos emolumentos cobrados para tanto. 2) O art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que são albergados pelo benefício da gratuidade de justiça os emolumentos que se relacionarem a ato notarial "necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Portanto, a literalidade do dispositivo legal alhures não dei dúvidas de que eventual concessão de benefício neste feito não produz efeitos para além desta relação processual. 3) No caso, além de pretender a autora a extensão da benesse para além dos limites da lide, os emolumentos em questão sequer são relativos à tutela jurisdicional, já que o protesto foi promovido sem intervenção do Judiciário, assim como se sucedeu com o acordo entabulado diretamente com o Município de Cachoeiro de Itapemirim. 4) Não há como estender, por analogia, a isenção que a própria Constituição Federal confere aos reconhecidamente pobres para os atos de registro civil de nascimento e óbito, pois, nesse caso, o caráter gratuito de tais atos tem envergadura constitucional, sem haver nenhuma correspondência aos emolumentos relativos ao cancelamento de protesto. 5) A gratuidade estabelecida pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 35 se limita às escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. Esses atos de registro público em nada se assemelham à providência de cancelamento do protesto, não sendo viável a concessão da isenção pleiteada, sem respaldo legal, por mera analogia, notadamente em virtude da inexistência de semelhança entre as situações e do fato de que tal isenção se encontra prevista apenas em norma infralegal. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002588-50.2020.8.08.0011, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, concedo a gratuidade da justiça referente às custas processuais. Indefiro o pedido de gratuidade quanto aos emolumentos cartorários. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de junho de 2026.