Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KENKONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI registrado(a) civilmente como ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB:BA54702), FLABER TELMO FERREIRA (OAB:SP350096)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0321170-10.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por KENKONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, EUMARIO NASCIMENTO DE JESUS e ANA CRISTINA ALVES PINHEIRO DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Os embargantes, em sua petição inicial, defenderam a nulidade da execução. Em sede preliminar, argumentaram a falta de interesse processual do banco, ao alegar que o título executado, uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), seria, em sua essência, um contrato de abertura de crédito rotativo, o qual não configuraria título executivo. Suscitaram, ainda, a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de um demonstrativo de débito claro e compreensível, que não detalharia a evolução da dívida. No mérito, os embargantes sustentaram a invalidade da Lei nº 10.931/2004 e a existência de diversas práticas contratuais que consideram abusivas, as quais retirariam a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, tais quais: a incidência de capitalização diária de juros; a cobrança indevida de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); a violação do princípio da boa-fé objetiva, especificamente quanto aos deveres de informação e aconselhamento por parte do banco; e a cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Foi proferida decisão no id. 106344901, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o banco embargado apresentou impugnação no id. 106344918, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e rejeitando o pedido de efeito suspensivo. Defendeu a validade do título executivo, esclarecendo que a CCB possui força executiva por expressa disposição legal. Alegou que os documentos necessários à execução foram devidamente apresentados e que os embargantes, ao alegarem excesso, não cumpriram a exigência processual de indicar o valor que entendem correto. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos, e negou a existência de onerosidade excessiva. Os embargantes apresentaram réplica, reiterando os termos da petição inicial (id. 106344923). É o breve relatório. Decido. Procedo, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado do pedido, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. Passo à análise das preliminares arguidas. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO: Os embargantes argumentam que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) seria um contrato de crédito rotativo. Contudo, a Lei nº 10.931, de 2004, é norma especial que, em seu artigo 28, define textualmente a CCB como "título executivo extrajudicial", conferindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade. A própria lei prevê, no § 2º do mesmo artigo, a possibilidade de a CCB representar dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Assim, o título que instrui a execução principal possui força executiva por expressa determinação legal, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO: Os embargantes alegaram que a ação de execução foi ajuizada sem observância à disposição do art. 798, I, "b", do CPC, posto que a planilha de cálculo juntada pelo embargado não indica com precisão os valores e as taxas de juros. Todavia, verifica-se que a ação de execução foi instruída com o contrato objeto da execução e com demonstrativo do débito no qual constam o valor devido, a taxa de juros aplicada e o respectivo período, além de indicar as taxas dos juros de mora e da multa aplicadas. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. A parte embargante alega, genericamente, ausência de liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, em virtude de supostas abusividades constantes no instrumento contratual, pleiteando, assim, a revisão do contrato celebrado junto à embargada. Todavia, não coligiu aos autos documento indispensável à apreciação da matéria, qual seja, a planilha de cálculo do valor reputado incontroverso, conforme dispõe o art. 917, §§ 3° e 4º, I, do CPC: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de indicação do valor incontroverso inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, ensejando, por consequência, a rejeição liminar dos embargos, conforme evidencia o precedente jurisprudencial abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 917, §3º e §4º, I, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. P. I. Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução apensa e arquive-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado