Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Pedro Garces De Oliveira Advogado: Cleide Dos Santos Oliveira (OAB:DF32052) Terceiro
Interessado: Cleide Dos Santos Oliveira - Oab/df32052 Parte Re: Neguinho De Mira Parte Re: Galego De Tal Parte Re: Jose Luiz De Tal Parte Re: Carlinhos Advogado: Ivan Do Nascimento Silva (OAB:BA15182) Parte Re: Nido Gugueré Parte Re: Jose Pedro Parte Re: Clésia De Tal Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644) Parte Re: Ocilon De Tal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000565-68.2014.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE
AUTORA: PEDRO GARCES DE OLIVEIRA Advogado(s): CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:DF32052) PARTE RE: NEGUINHO DE MIRA e outros (7) Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182), CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000565-68.2014.8.05.0224 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Rita De Cássia Parte
Vistos. Intimado pessoalmente o autor, dado o longo tempo de tramitação do presente feito, para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo, peticionou o requerente pela manutenção do processo (ID. 450645068). 1 DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Considerando o extenso lapso entre a propositura da presente ação e as modificações socioeconômicas da realidade santa-ritense, intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a atualização do valor atribuído à causa de forma a refletir o atual proveito econômico veiculado nos autos, em observância aos parâmetros fixados no art. 292 do CPC. 2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pelo autor, deverá este, no mesmo prazo, juntar documentação hábil a demonstrar a alegada insuficiência financeira, tais como: extratos bancários dos últimos 3 meses acompanhado de certidão expedida pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central do Brasil, declaração do imposto de renda ou de sua isenção, contracheque e/ou holerites ou condição de beneficiário de programas sociais, sob pena de indeferimento do pedido. 3 DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Tendo em vista ser de conhecimento do juízo em decorrência de outros processos em trâmite nesta Vara, o falecimento do advogado Ivan do Nascimento Silva, OAB/BA nº 15.182, intime-se pessoalmente os réus Tiago dos Anjos de Oliveira, Elisângela Dias dos Santos, Luzinete Santana de Alcena, Aécio Alves da Costa, Maria Augusta Dias dos Santos, Jucivânia Ramos Maia, Agnélia Dias dos Santos, Inocêncio Correia Ramos, Verônica Feitosa de Souza, Amelice, Célio Porto da Paixão, Zenildo Dias Ramos, para, no prazo de 15 dias, promoverem a regularização da representação processual, nos moldes do §3º[1] do art. 313 do CPC, sob pena de continuidade do feito e perda das eventuais oportunidades de manifestação no feito. 4 DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Diante do requerimento formulado pelo autor Pedro Garcês de Oliveira para a concessão da prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, verifica-se que não consta nos autos documento de identificação pessoal do requerente, indispensável não só à propositura da ação, mas da averiguação objetiva da sua idade. Assim, deve o autor promover, no prazo já concedido, a juntada ou apontar nos autos o seu documento de identificação pessoal (RG, CNH, passaporte ou CTPS e etc). 5 DA CONEXÃO Argui o autor a conexão entre o presente feito e os processos nsº 0000283-06.2009.8.05.0224 e 0000369-30.2016.8.05.0224, todos em trâmite nesta Vara. Em consulta aos respectivos autos percebe-se que tratam-se das mesmas partes, causa de pedir e pedido. Contudo, conforme já reconhecido na decisão constante na ata de audiência no ID. 229457866, tratando-se o presente litígio de disputa possessória coletiva, a identidade de partes, causa de pedir e de pedidos caracteriza, nos termos do §3º[2] do art. 337 do CPC, litispendência, na medida que difere do presente feito, simplesmente, quanto ao polo passivo e coletividade nele formada. Veja-se que o réu Jossilon Dias dos Santos, figura tanto nos autos do processo nº 0000283-06.2009.8.05.0224, quanto neste, existindo informação de seu falecimento (ID. 24371821) e da devida sucessão processual por seu filhos Davi Silva Santos e Clarize Silva Santos (ID. 24371821, p. 13), de modo a restar caracterizada a litispendência, devendo ser aquele processo extinto sem resolução de mérito. Declarada a suspeição desse magistrado quanto ao processo nº 0000369-30.2016.8.05.0224, cabe ao Juiz de Direito substituto averiguar a (in)existência de conexão ou litispendência naqueles autos. 6 DOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL Deve a Secretaria, proceder com a atualização dos dados processuais fazendo constar o nome dos réus e seus representantes conforme qualificados nas contestações apresentadas no ID. 24371821, p. 3 e 13. Por fim, deve o autor, no mesmo prazo, esclarecer suas colocações na peça no ID. 414344215, p. 1, quanto ao pedido de exclusão dos “antigos” réus, em especial sua natureza: se desistência, se renúncia, se ilegitimidade ativa, apontando expressamente quais dos réus pretende a exclusão do feito. Na mesma oportunidade, deverá o autor proceder com as indicações para citação do sucessor processual de Jossilon Dias dos Santos, Stênio Lima de Jesus Santos, tal como consta no ID. 26386720 do processo nº 0000283-06.2009.8.05.0224. Fica advertido o autor, que o não cumprimento das diligências determinadas no tempo e modo devidos caracterizará abandono processual e importará em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. [2] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.