Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ESPÓLIO DE PAULO GOMES registrado(a) civilmente como PAULO GOMES (OAB:BA392-A), EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571)
EXECUTADO: Phoenicia Hoteis e Turismo Ltda. e outros Advogado(s): JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA8707), JARBAS RODRIGUES DE ABREU registrado(a) civilmente como JARBAS RODRIGUES DE ABREU (OAB:BA14872), MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU (OAB:BA45630), CAMILA DIAS MELO (OAB:BA35972) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005445-56.2006.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO SA em face de PHOENICIA HOTEIS E TURISMO LTDA. e ADNO MUSSER. O exequente peticionou no ID 543860455, informando que, após diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, não obteve êxito na satisfação do crédito. Diante disso, requereu a intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram-me conclusos. Decido. A pretensão do exequente encontra amparo no dever de colaboração que rege o processo civil contemporâneo. O art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que se considera ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores. É importante ressaltar que a execução é realizada no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do mesmo diploma legal. Assim, o devedor não possui apenas o dever de pagar, mas também o ônus ético de não criar obstáculos à satisfação do crédito, sob pena de sofrer sanções processuais de natureza pecuniária. A resistência injustificada em indicar bens, ou a omissão quanto a essa indicação quando devidamente intimado para tanto, afronta o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Portanto, diante do insucesso das diligências anteriores relatadas pelo exequente, o deferimento da medida é medida que se impõe para viabilizar a continuidade do procedimento executivo e garantir a efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 543860455, determinando a intimação dos executados, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem bens passíveis de penhora, informando sua localização e o valor estimado, ou apresentem justificativa fundamentada sobre a impossibilidade de fazê-lo, com a advertência de que a omissão injustificada ou a indicação de informações inverídicas configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada