Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.; O cartório forneceu certidão de que transcorreu o prazo de lei sem que houvesse cumprimento ao comando judicial de ID-520509413. Vislumbra-se que configurada ficou a preclusão por ausência de pagamento e/ou de embargos no prazo constante do mandado monitório ou de injunção pela parte acionada. A preclusão do prazo da parte demandada transforma a ação monitória em execução por título executivo judicial, pelo que não sendo mais cabível embargos do devedor, qualquer consideração da parte devedora deverá ser feita em eventual peça de impugnação ao cumprimento da sentença, a luz do disposto no art.525, parágrafo 1.º, do CPC. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (§ 2.º, do art.701 do CPC). Os honorários de advogado deverão estar estribados na fonte do direito colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078343183, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/07/2018). (TJ-RS - AI: 70078343183 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018) Constituo de pleno direito o título executivo. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re (mora automática). Os juros de mora e a correção monetária na ação monitória têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ colacionada, cuja divulgação ocorreu no seu site na seguinte exposição: JURISPRUDÊNCIA 14/10/2021 09:10 Direito processual civil - Ação monitória Ação monitória. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. "'Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. [...]' (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)." AgInt no AREsp 1.776.999/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021. Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Tratando-se a hipótese do cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte autora, para que após o prazo de quinze (15) dias (decurso do prazo recursal), adote as providências jurídicas previstas no art.524, incisos I, II, III e IV, do CPC). Salvador-BA, 20 de fevereiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -