Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Espolio De Guilhermino Fernandes De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0752660-14.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s):
EXECUTADO: Espolio de Guilhermino Fernandes de Jesus Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0752660-14.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Recebida a citação, sobreveio pedido de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito. Decorrido o prazo previsto para o parcelamento, intimou-se a parte exequente para que, querendo, desse prosseguimento ao feito, sob pena de entender-se que houve quitação do débito objeto da presente ação, no que a Fazenda exequente se manteve silente. Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, conforme se extrai da ausência de manifestação do Exequente acerca de seu interesse no prosseguimento do feito. A extinção, portanto, é medida que se impõe. O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação – equivalendo ao reconhecimento jurídico da pretensão executória – tendo o executado procurado o exequente dentro do prazo indicado no despacho inicial, para realizar o parcelamento. Por isso, são por ele (a) devidas as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual indicado no despacho inicial (STJ, REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010 c/c REsp 617.981/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 496).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 23 de outubro de 2023. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito