Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: CARLOS FIRMINO DE JESUS Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO registrado(a) civilmente como RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000334-24.2021.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de CARLOS FIRMINO DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. O feito tramitou regularmente, com tentativas de composição entre as partes. Em petição de ID 228687900, a parte exequente noticiou a celebração de acordo para a quitação do débito. Após sucessivas intimações para regularização da representação no acordo e posterior intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 532330106), esta se manifestou por meio da petição de ID 535793550. Na referida petição, a parte exequente informou que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a condenação do executado aos ônus de sucumbência e o levantamento de eventuais constrições judiciais. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na satisfação da obrigação que deu origem à presente execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se encontra a satisfação da obrigação, conforme dispõe o seu inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, a própria parte credora, de forma expressa e inequívoca, peticionou nos autos (ID 535793550) informando que o débito foi integralmente quitado pela parte executada. Tal declaração, provinda do titular do crédito, é prova suficiente da satisfação da obrigação, tornando desnecessárias outras diligências. Comprovado o pagamento, a extinção do feito executivo é medida que se impõe, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida foi plenamente alcançada. No que tange aos ônus sucumbenciais, assiste razão à parte exequente. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A presente execução foi ajuizada em razão do inadimplemento do executado, sendo ele, portanto, o responsável pelos custos processuais e honorários advocatícios. Por fim, com a extinção do processo pela quitação do débito, é corolário lógico o levantamento de quaisquer medidas constritivas (penhoras, arrestos, restrições via sistemas conveniados) que tenham sido determinadas no curso deste processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada, CARLOS FIRMINO DE JESUS, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser regidos pelo que foi eventualmente pactuado no acordo extrajudicial firmado entre as partes ou, na ausência de pacto, fixados conforme a legislação aplicável. Proceda-se à baixa e ao levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições sobre bens da parte executada que tenham sido efetivadas por ordem deste juízo no presente feito. Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários, se for o caso. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. IPIAU/BA, 20 de janeiro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito Designado -Ato Normativo Conjunto n. 41/2025.