MARIO MIGUEL NETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MIGUEL NETTO
Autor
NILDA ALVES DE CARVALHO
Autor
AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE
Reu
BOM TEMPO S/A
CNPJ
Reu
GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
OAB/BA 22627·CPF·Representa: Autor
MARIO MIGUEL NETTO
OAB/BA 12922·CPF·Representa: Autor
RICARDO CHAGAS DE FREITAS
OAB/BA 12996·CPF·Representa: Autor
JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/BA 4491·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FARIAS SANTOS
OAB/BA 29241·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILDA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO MIGUEL NETTO - BA12922
EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, BOM TEMPO S/A, SERGIO ANTONIO HAZIN, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS - BA12996Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0556467-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual sobreveio petição de acordo extrajudicial firmado entre a exequente e as executadas ÁVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e BOM TEMPO S/A (ID 536821310). Em paralelo, constatam-se Embargos de Declaração (ID 541037641) apontando omissão quanto à homologação do ajuste e à situação processual do executado SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN, o qual teria sido excluído da lide por força de Acórdão (ID 425405008). Requereu-se, ainda, o levantamento das constrições realizadas em face deste. Vieram os autos para decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão de ID 425405008 reformou a sentença de conhecimento para excluir SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN do polo passivo da lide. Tal decisão transitou em julgado, tornando insubsistente qualquer ato executório em face de sua pessoa ou patrimônio. Neste passo, a manutenção de bloqueios de ativos financeiros via Sisbajud ou restrições patrimoniais em nome do referido réu carece de título executivo que a sustente. A exclusão definitiva do sistema e a liberação imediata de seus bens são imperativos de justiça e de estrito cumprimento à ordem do Tribunal Superior. Quanto à transação de ID 536821310, nota-se que o ajuste foi entabulado apenas com as rés Ávila e Bom Tempo. Nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, a homologação é medida cabível para extinguir a execução quanto a estas devedoras. Ressalte-se que, por não abranger a totalidade do débito ou todos os executados, a transação não aproveita à executada NOVA DIMENSÃO, nos termos do art. 844 do Código Civil, devendo o feito prosseguir em relação a esta. Remanescendo a responsabilidade da executada NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., cumpre à exequente adequar o valor do débito, abatendo-se as quantias recebidas em razão do acordo ora homologado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 541037641), conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão e DETERMINAR a imediata exclusão de SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN do polo passivo desta demanda no sistema PJe, em cumprimento ao Acórdão de ID 425405008. DETERMINO o imediato desbloqueio de quaisquer valores ou bens de titularidade de SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN (via Sisbajud, Renajud ou outros sistemas), independentemente do pagamento de custas por este, vez que excluído da lide. AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor de SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN, relativo à integralidade dos valores bloqueados em suas contas e transferidos para conta judicial. A transferência deve ser efetuada para a conta bancária expressamente informada no pedido de ID 509863989. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 536821310 para que produza seus efeitos legais, declarando EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, exclusivamente em face de ÁVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e BOM TEMPO S/A. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face da executada NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se os valores quitados pelas executadas transigentes; indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução; e recolher as custas pertinentes às diligências que venham a ser requeridas. Custas e honorários pelas partes transigentes, na forma do acordo. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NILDA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO MIGUEL NETTO - BA12922
EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, BOM TEMPO S/A, SERGIO ANTONIO HAZIN, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS - BA12996Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0556467-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual sobreveio petição de acordo extrajudicial firmado entre a exequente e as executadas ÁVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e BOM TEMPO S/A (ID 536821310). Em paralelo, constatam-se Embargos de Declaração (ID 541037641) apontando omissão quanto à homologação do ajuste e à situação processual do executado SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN, o qual teria sido excluído da lide por força de Acórdão (ID 425405008). Requereu-se, ainda, o levantamento das constrições realizadas em face deste. Vieram os autos para decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão de ID 425405008 reformou a sentença de conhecimento para excluir SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN do polo passivo da lide. Tal decisão transitou em julgado, tornando insubsistente qualquer ato executório em face de sua pessoa ou patrimônio. Neste passo, a manutenção de bloqueios de ativos financeiros via Sisbajud ou restrições patrimoniais em nome do referido réu carece de título executivo que a sustente. A exclusão definitiva do sistema e a liberação imediata de seus bens são imperativos de justiça e de estrito cumprimento à ordem do Tribunal Superior. Quanto à transação de ID 536821310, nota-se que o ajuste foi entabulado apenas com as rés Ávila e Bom Tempo. Nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC, a homologação é medida cabível para extinguir a execução quanto a estas devedoras. Ressalte-se que, por não abranger a totalidade do débito ou todos os executados, a transação não aproveita à executada NOVA DIMENSÃO, nos termos do art. 844 do Código Civil, devendo o feito prosseguir em relação a esta. Remanescendo a responsabilidade da executada NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., cumpre à exequente adequar o valor do débito, abatendo-se as quantias recebidas em razão do acordo ora homologado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 541037641), conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão e DETERMINAR a imediata exclusão de SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN do polo passivo desta demanda no sistema PJe, em cumprimento ao Acórdão de ID 425405008. DETERMINO o imediato desbloqueio de quaisquer valores ou bens de titularidade de SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN (via Sisbajud, Renajud ou outros sistemas), independentemente do pagamento de custas por este, vez que excluído da lide. AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor de SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN, relativo à integralidade dos valores bloqueados em suas contas e transferidos para conta judicial. A transferência deve ser efetuada para a conta bancária expressamente informada no pedido de ID 509863989. HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 536821310 para que produza seus efeitos legais, declarando EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, exclusivamente em face de ÁVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e BOM TEMPO S/A. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em face da executada NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se os valores quitados pelas executadas transigentes; indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução; e recolher as custas pertinentes às diligências que venham a ser requeridas. Custas e honorários pelas partes transigentes, na forma do acordo. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0556467-65.2016.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: NILDA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIO MIGUEL NETTO PARTE RÉ:
EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, BOM TEMPO S/A, SERGIO ANTONIO HAZIN, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogado(s) do reclamado: MATHEUS FARIAS SANTOS, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, RICARDO CHAGAS DE FREITAS, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por NILDA ALVES DE CARVALHO contra AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE e outros (3). O Terceiro Executado indicado nestes autos, SÉRGIO ANTONIO HAZIN, requer o desbloqueio de sua conta, tendo em vista já haver sido excluído anteriormente do pólo passivo desta demanda, conforme decisão proferido pelo TJBA, conforme acórdão acostado ao Id ID 425405005. Por sua vez, a parte exequente, tendo em vista a não localização de valores através do Sisbajud, requereu novo bloqueio através do Sisbajud, na modalidade "Teimosinha" (Id 516802555).
Diante do exposto, i. determino a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a manifestação apresentada, em 05 (cinco) dias; ii. indefiro o pedido de pesquisa eletrônica, tendo em conta que, é de sabença comum, que as empresas executadas tem as suas atividades encerradas e não dispõe de ativos financeiros para bloqueio. Todavia, considerando que incumbe ao Juizo, em atenção ao princípio da colaboração e ao disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento da medida judicial, determino a intimação da parte autora para que promova diligências, perante os cartórios de imóveis desta comarca para localizar bens imóveis da parte executada disponíveis para penhora, juntamente com declaração expedida pelo representante do respectivo condomínio, declarando a sua disponibilidade. Atribuo força de ofício a esta decisão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, ficando a parte advertida que sua inércia implicará na suspensão da presente demanda, a teor do disposto no art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILDA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO MIGUEL NETTO - BA12922
EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, BOM TEMPO S/A, SERGIO ANTONIO HAZIN, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS - BA12996Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0556467-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por NILDA ALVES DE CARVALHO contra ÁVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE e outros (3). Consoante documento anexo, a penhora on line restou parcialmente frutífera. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema SISBAJUD, bem como para requerer o que entender pertinente, recolhendo as custas correspondentes se for o caso. Intime-se, também, o Executado para manifestação sobre o bloqueio, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ficam advertidas as partes que acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva e no caso de rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando autorizado esta Serventia a proceder o cancelamento de eventual irregularidade ou transferir o montante para conta vinculada ao juízo da execução, independente de novo despacho. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem os autos para a fila de decisão. P.I. Salvador - BA, 24 de julho de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0556467-65.2016.8.05.0001.
Exequente: Nilda Alves De Carvalho Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922)
Executado: Avila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Spe Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241) Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491)
Executado: Bom Tempo S/a Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241) Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491)
Executado: Sergio Antonio Hazin Advogado: Ricardo Chagas De Freitas (OAB:BA12996)
Executado: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda. Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0556467-65.2016.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: NILDA ALVES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIO MIGUEL NETTO PARTE RÉ:
EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, BOM TEMPO S/A, SERGIO ANTONIO HAZIN, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogado(s) do reclamado: MATHEUS FARIAS SANTOS, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, RICARDO CHAGAS DE FREITAS, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0556467-65.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando que a parte executada, apesar de devidamente intimada da determinação expendida no ID 463452856, quedou-se inerte, intime-se a exequente para adotar a providência necessária ao regular andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Conclusos oportunamente. Salvador - BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr
13/01/2025, 00:00
Mero expediente
07/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Nilda Alves De Carvalho Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922)
Executado: Avila Empreendimentos Imobiliarios Ltda Spe Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241) Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491)
Executado: Bom Tempo S/a Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241) Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491)
Executado: Sergio Antonio Hazin Advogado: Ricardo Chagas De Freitas (OAB:BA12996)
Executado: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda. Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0556467-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: NILDA ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO MIGUEL NETTO - BA12922
EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE, BOM TEMPO S/A, SERGIO ANTONIO HAZIN, NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491 Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS FARIAS SANTOS - BA29241, JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA4491 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS - BA12996 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0556467-65.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 461295927. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Mero expediente
20/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2024, 00:00
Mero expediente
10/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)