Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0543011-82.2015.8.05.0001.
Autora: Geraldo Guimaraes Alves Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849) Parte
Autora: Ana Maria Dos Reis Alves Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849) Parte Re: Jose Ildo Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000345-07.2022.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS PARTE
AUTORA: GERALDO GUIMARAES ALVES e outros Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849) PARTE RE: JOSE ILDO DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000345-07.2022.8.05.0206 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Queimadas Parte
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar em caráter de urgência c/c indenização por dano material, proposta por GERALDO GUIMARÃES ALVES e ANA MARIA REIS ALVES em face de JOSÉ ILDO DOS REIS, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reintegração no imóvel comercial situado na Praça Gregório Batista dos Reis, nº 148 – Praça das Verduras na cidade de Nordestina/Ba; Em síntese, os autores alegam que a posse do imóvel iniciou-se por meio de doação, tendo sido doado pelo gestor municipal da cidade de Nordestina/BA, conhecido como Nélio Amambahy Ferreira, na data de 22/01/1987. Alegam os requerentes que desde a aquisição da posse, que se efetivou com a construção, eles têm atribuído função social ao imóvel, tendo instalado um ponto comercial onde vendia diversos produtos, de modo em que os autores se instalaram juntamente com sua família onde todos trabalhavam para prover o sustento familiar. Sustentam os autores que no dia 15 de de abril de 2010, através de um contrato de comodato, transferiram o referido bem ao comodatário, para fins de utilização do imóvel comercial como um bar. Ocorre que, após o vencimento do contrato de comodato, o requerido supostamente passou a exercer a posse precária e injusta do imóvel emprestado, uma vez que negou-se a devolver o bem para os proprietários. Informaram que foi aberto um processo de notificação judicial proposta pelos autores deste processo em face do requerido, para que este lhe restituísse o imóvel, mas que não logrou êxito na restituição do imóvel, já que o mesmo se negou a sair. No tocante aos requerimentos, foi solicitado o deferimento do pedido liminar para que a requerente fosse imediatamente reintegrado na posse do imóvel, a citação do requerido, a condenação do réu aos pagamentos dos alugueis, a produção de todos os meios de prova admitidas pelo direito e pela procedência do pedido inicial, transformando em definitiva o provimento jurisdicional liminarmente deferida. Com a inicial, vieram documentos, sendo eles: conta de consumo de janeiro de 2022, procuração ad judicia, documento de identificação pessoal dos autores, contrato de comodato de bem imóvel devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, boletim de cadastro imobiliário, assim como documentos referentes ao IPTU, foto antiga do imóvel e documento da Prefeitura Municipal de Nordestina deferindo a edificação do imóvel comercial. Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia na decisão 279796833. Por meio da decisão id nº 230011939, foi deferida a liminar de reintegração de posse do bem imóvel objeto desta ação, de modo a reintegrar a posse à parte autora. A posse foi devidamente reintegrada, conforme verifica-se na certidão id nº 233208154, anexada nos autos pelo Oficial de Justiça. Por fim, a parte autora peticionou nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide. Brevemente relatado, passo a decidir. O julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorre em duas circunstâncias, sendo a primeira delas quando não houver necessidade de produção de outras provas, e a segunda quando o réu for considerado revel e não houver requerimento de prova. No caso em questão, o motivo que autoriza o julgamento conforme o estado do processo é a ocorrência da revelia anteriormente decretada por decisão já citada nesta sentença. Nesse sentido, não se faz necessário submeter o procedimento à fase instrutória, vez que teríamos uma simples repetição de provas que previamente foram produzidas, configurando, portanto, uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. No tangente a análise do mérito, é de pleno conhecimento que a ação de reintegração de posse, quando tramitada conforme os artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, e atendidos os requisitos legais, tem como primeiro ato a expedição do mandado liminar de reintegração. Caso contrário, o juiz determinará que o autor comprove previamente o que foi alegado, com a citação do réu para comparecer à audiência designada. Nesse sentido, quanto à apreciação do pedido liminar, este foi examinado de forma exauriente, motivo pelo qual adoto os mesmo fundamentos para tornar definitiva a decisão nesta ação de reintegração de posse. No presente caso, a autora mostrou-se detentora da posse indireta do imóvel descrito nos autos, conforme depreende dos documentos que acompanham a inicial, em especial o contrato de comodato que pode ser encontrado nos autos sob o id nº 197473471. Por sua vez, o esbulho se caracterizou pela não desocupação espontânea do imóvel, já que embora regularmente notificado na ação de notificação judicial para restituir o bem, o comodatário não o fez no prazo estipulado. No que diz respeito ao pedido de danos materiais, referente a condenação do réu ao pagamento dos alugueis no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, contados a partir do início da mora, é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria a possibilidade de arbitramento de aluguel em casos que se assemelham com este, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL. DENÚNCIA DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ENVIADA AO CLUBE CESSIONÁRIO/APELANTE, OPORTUNIDADE EM QUE LHE FORA CONCEDIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO E PARA A RESTITUIÇÃO DA ÁREA CUJO USO LHE HAVIA SIDO CEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 582 DO CC. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO DESOCUPADO DE ALUGUEL-PENA CONSISTENTE NO VALOR DE MERCADO DA ÁREA ESBULHADA A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM BASE NO ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS ATÉ A DATA DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO DA EMPRESA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL LITIGIOSO. 1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgado quanto a análise da inadequação da via eleita e da impossibilidade de reconhecimento de esbulho, pois com o encerramento do prazo concedido para a desocupação do imóvel por ocasião da denúncia contratual levada a efeito pela autora/apelada, o clube apelante não adotou qualquer comportamento no sentido, de restituir a área cujo uso lhe fora cedido, caracterizando-se o esbulho autorizador da propositura da tutela possessória. 1.2. Com efeito, há esbulho "na conduta de quem se recusa a restituir o imóvel após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta". Em tais hipóteses, é inequívoca a precariedade da posse exercida por cessionário que, malgrado notificado via cartório extrajudicial, não procede à restituição do imóvel objeto do contrato de cessão por prazo indeterminado. 1.3. Diante disso, cumpre afastar também a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita. 2. Mérito. 2.1. Verifica-se do cotejo dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel litigioso, cedido à entidade recreativa apelante, por meio de contrato de cessão de uso firmado por prazo indeterminado, em 1974, mediante a contraprestação de cessão de seis títulos de sócio proprietário remido do clube, sem qualquer ônus para a autora/apelada ou para os beneficiários a serem indicados. (fls. 30/31). 2.2. Embora a resilição unilateral seja admitida nos contratos de execução continuada, nos quais, a exemplo dos autos, não há previsão contratual para o término da relação, através de denúncia imotivada, desde que respeitada o prazo de duração indispensável para a satisfação dos interesses de uma ou de ambas as partes, a autora/apelada também utilizou como suporte fático da denúncia contratual os seguintes fundamentos: a) ocorrência de modificação substancial das circunstância fáticas que ensejaram a celebração do contrato e b) inadimplemento contratual. 2.3. No que tange ao primeiro fundamento, o art. 478 do Código Civil de 2002 positivou o acolhimento da teoria da imprevisão, prevendo a resolução de um contrato de execução continuada ou diferida, sempre que a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento, em virtude da ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis. 2.4. Na hipótese vertente, a causa da celebração do contrato residiu no prestígio que a entidade recreativa gozava nos anos 70, como o maior, mais estruturado e mais elegante clube social soteropolitano. Contudo, a partir do final da década de 1990, o Clube Baiano de Tênis passou a atravessar graves dificuldades financeiras, levando-o a se desfazer de grande parte de sua área e de suas instalações sociais. Isso levou a um desequilíbrio manifesto entre as prestações pactuadas pelas partes contratantes, já que o clube continuou a usar o terreno da ora apelada, situado em área extremamente valorizada da capital baiana, ao passo em que deixou de disponibilizar para a cedente quase todas as opções recreativas e sociais que eram oferecidas décadas atrás. 2.5. Outrossim, também se vislumbra o inadimplemento contratual por parte do clube apelante que jamais entregou qualquer um dos títulos remidos a que se obrigou contratualmente, permitindo, apenas, o ingresso às suas instalações, de forma episódica, às pessoas indicadas pela parte apelada. Não é outra a conclusão a que se chega a partir da leitura dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas. 2.6. Por sua vez, os documentos unilateralmente produzidos colacionados pelo apelante às fls. 138/151, somente comprovam a aquisição do título de sócios remidos do Clube Baiano de Tênis por várias pessoas da família Soares de Cunha, não se prestando como prova de que os títulos de sócio foram outorgados em razão do contrato de fls. 30/31, levando-se em conta, especialmente, a data em que tais pessoas se associaram à entidade. 2.7. Todos esses fatores associados, fez com que a parte apelada exercesse seu direito potestativo à resilição, procedendo à devida notificação judicial do apelante, em março de 2015, com estipulação do prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. Todavia, apesar de devidamente notificado, o apelante manteve-se silente, não tomando nenhuma providência para a desocupação do imóvel, restando configurado o esbulho, apto a ensejar a ação de reintegração de posse. 2.8. Com o decurso in albis do prazo concedido para a desocupação do imóvel, a posse do clube apelante tornou-se injusta, carecendo de tutela através da via possessória por privar a apelada do direito de fruir, gozar e principalmente dispor economicamente da área esbulhada. 2.9. Diante disso, em decorrência da mora do clube apelante em desocupar voluntariamente o imóvel cedido, justifica-se a aplicação, por analogia, do disposto no art. 582 do CC, in verbis: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria forma, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responsabilidade por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 2.10. Assim, como o clube apelante deveria ter desocupado o imóvel desde o dia 13 de julho de 2015, a partir desta data ficou constituído em mora, incidindo desde então o aluguel-pena consistente no valor que seria obtido pelo aluguel do imóvel, à época do esbulho a ser apurado em liquidação por arbitramento, com base no art. 582 do Código Civil, corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a data da efetiva reintegração da empresa autora na posse do imóvel litigioso, mostrando-se irretocável a sentença neste aspecto. 2.11. Por sua vez, faz-se necessário corrigir, de ofício, a sentença no capítulo referente à fixação dos honorários sucumbenciais, para modificação da base de cálculo estipulada, para que passe a se considerar o proveito econômico a ser obtido pela apelada com a recuperação da área litigiosa, o qual corresponde ao seu próprio valor de mercado. 2.12 Finalmente, considerando a interposição do recurso de apelação pela réus e seu desprovimento, impõe-se a incidência do art. 85, § 11 do CPC, de modo que a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora deve ser majorada para o percentual de 12% do valor do proveito econômico obtido, correspondente a soma dos valores componentes da condenação indenizatória com o valor da área litigiosa. 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se na íntegra a sentença pelos seus próprios fundamentos, corrigindo-se, entretanto, de ofício, da base de cálculo da verba honorária, para que seja considerado o proveito econômico a ser obtido pela apelada com a recuperação da área litigiosa, o qual corresponde ao seu próprio valor de mercado, majorando-se o percentual dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para 12% do valor do proveito econômico obtido, correspondente a soma dos valores componentes da condenação indenizatória com o valor da área litigiosa. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 04/11/2019) Nesse sentido, entendo ser devida a indenização aos possuidores legítimos, na forma aluguéis, uma vez que o esbulho se caracterizou após o término do contrato, sendo considerado o pagamento desde o momento que se constituiu a mora, ou seja, a data em que o requerido deveria ter desocupado o imóvel, ao término do contrato, devendo ser corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até a data da efetiva reintegração dos requerentes na posse do imóvel litigioso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de modo a tornar definitiva a reintegração de posse da autora, confirmando a liminar anteriormente deferida e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização referente ao alugueis devidos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. QUEIMADAS/BA, 8 de janeiro de 2025. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito