Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DJACSON MILLER DOS SANTOS BOMFIM
REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001584-79.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Telefonia]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Djacson Miller dos Santos Bomfim em face de Telemar Norte Leste S/A. O autor alega, em síntese, que é cliente da ré, titular da linha de telefonia fixa de número (75) 3631-4351. Sustenta que, entre novembro de 2018 e janeiro de 2019, o serviço apresentou falhas contínuas, impedindo o recebimento de chamadas, o que lhe causou prejuízos profissionais e pessoais. Afirma ter registrado reclamações por meio dos protocolos 20181071504136, 20181000762637 e 20181395904170, sem obter solução. Diante disso, requereu a condenação da ré a corrigir a falha no serviço e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial (ID 30809185) veio acompanhada de documentos. Após determinação para recolhimento das custas (ID 31617828), o autor efetuou o pagamento (ID 32211800). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 101083823). Em sua defesa, impugnou o valor da causa e, no mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço. Argumentou que a linha telefônica do autor esteve em pleno funcionamento no período alegado, juntando faturas detalhadas que demonstram intenso tráfego de chamadas originadas pelo terminal. Sustentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado. O autor apresentou réplica (ID 104827042), reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 440948263), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 441348391), enquanto a parte ré permaneceu inerte (ID 457326122). Posteriormente, o autor foi intimado para comprovar o pagamento das faturas relativas ao período da suposta falha (ID 479868683), mas não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 495796796). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de telefonia pela ré e, em caso afirmativo, se tal falha gerou danos morais indenizáveis ao autor. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que sua linha telefônica fixa ficou inoperante para o recebimento de chamadas entre novembro de 2018 e janeiro de 2019. Contudo, não apresentou qualquer prova documental mínima para corroborar suas alegações, limitando-se a indicar números de protocolo na petição inicial. A ré, por sua vez, cumpriu seu ônus probatório ao apresentar fatos impeditivos do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. A documentação juntada com a contestação, em especial a fatura detalhada referente a dezembro de 2018 (ID 101083832), demonstra de forma inequívoca que a linha telefônica não estava inoperante. Pelo contrário, o referido documento revela um extenso histórico de chamadas originadas do terminal do autor para diversos números, tanto fixos quanto móveis, locais e de longa distância, durante o período em que o serviço supostamente apresentava defeito. A alegação de que a falha afetava exclusivamente o recebimento de chamadas, embora possível, mostra-se frágil e inverossímil diante do intenso uso da linha para realizar ligações. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento, como declarações de terceiros que tentaram contatá-lo sem sucesso, que pudesse conferir um mínimo de credibilidade a essa alegação específica. Ademais, a inversão do ônus da prova, embora seja um direito do consumidor, não o desobriga de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A ausência de qualquer indício probatório que sustente a narrativa inicial, somada à robusta prova documental apresentada pela ré, enfraquece a pretensão autoral. A fragilidade da tese do autor é acentuada por sua inércia após ser intimado para apresentar os comprovantes de pagamento das faturas do período questionado (Despacho ID 479868683 e Certidão ID 495796796). A falta de resposta a essa determinação judicial impede a verificação da adimplência, dando força ao argumento da defesa de que eventuais interrupções, se ocorreram, poderiam decorrer de suspensão por falta de pagamento, e não de uma falha técnica persistente. Dessa forma, não restou comprovado o ato ilícito atribuído à ré, consistente na falha na prestação do serviço. Sem a demonstração da conduta ilícita, não há que se falar em nexo de causalidade com os danos alegados, o que afasta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consequentemente, o pedido de obrigação de fazer para correção da suposta falha também perde seu objeto, pois não há prova da existência do defeito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua execução em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de setembro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito