Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXSANDRO ALVES GOMES Advogado(s):
REQUERIDO: JULIANA GOMES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8005325-85.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela de evidência proposta por Alexsandro Alves Gomes em face de Juliana Gomes Alves, partes já qualificadas. O autor informa que as partes contraíram casamento em 12 de julho de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, não havendo filhos do matrimônio, estando separados de fato há cerca de oito anos. Afirma, ainda, que foi adquirido um único imóvel durante a constância do casamento, cuja partilha não é objeto da presente demanda. Sustenta que o rompimento da convivência é definitivo, invocando o caráter potestativo do divórcio após a Emenda Constitucional nº 66/2010, e requer, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da dispensa da audiência de conciliação, a citação da requerida, a decretação liminar do divórcio com fundamento na tutela de evidência, bem como, ao final, o julgamento procedente da ação para dissolução do vínculo matrimonial, com expedição de mandado de averbação ao cartório competente, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça e antecipado o mérito para decretar o divórcio (ID. 464114529). Citada a ré (ID. 484785140), quedou-se revel. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, pois, embora regularmente citada, a ré quedou-se revel. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Da detida análise dos autos e do conjunto probatório que o instrui, verifica-se que não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, mostrando-se suficiente para a formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante do exposto, passo ao julgamento antecipado de mérito. Após o advento da Emenda Constituição nº 66/2010, viabilizou-se a decretação do divórcio direto, independentemente da observância de prazos durante os quais o casal esteve separado judicialmente ou de fato. O divórcio decorre pura e simplesmente do exercício de um direito potestativo por um dos cônjuges, cumprindo ao outro, tão só, sujeitar-se à manifestação de vontade daquele que pretende extinguir a sociedade conjugal nos moldes do art. 1.571, IV, do Código Civil. Da análise dos autos, o pedido de dissolução do vínculo matrimonial das partes é medida que se impõe, uma vez que não há nenhum outro elemento que possa conduzir o entendimento desse juízo em sentido contrário ao quanto pleiteado, uma vez que inexistem bens a partilhar nessa ocasião, tampouco direitos de filhos menores a tutelar. Assim, procedente o pedido autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada deferida a fim de decretar, definitivamente, o divórcio entre as partes. Sem ônus de sucumbência, uma vez que não houve resistência à pretensão. Dispensado novo ofício de averbação, visto que já enviado (ID. 487102086). Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito