Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: JOSELIA GRILLO MORAES SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA PROCESSO Nº 8010215-30.2023.8.05.0113 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas. No curso da execução, as partes formularam pedido de homologação de acordo para parcelamento do débito, conforme termo de parcelamento acostado nos autos. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais para sua homologação, uma vez que o executado reconhece expressamente a dívida e assume o compromisso de quitá-la nas condições pactuadas, não havendo vícios de vontade ou ilegalidade que impeçam sua validação judicial. A transação em execução fiscal encontra respaldo no art. 840 do Código Civil, sendo instrumento legítimo de solução consensual de conflitos, em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. O parcelamento do débito fiscal constitui forma de extinção da obrigação tributária, conforme previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional, desde que cumpridas integralmente as condições acordadas. Importante destacar que, nos termos do Enunciado 24 aprovado pela 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal, "havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito". Tal orientação visa conferir maior celeridade e eficiência aos processos de execução fiscal, evitando a manutenção desnecessária de feitos suspensos nos cartórios. A extinção da execução fiscal mediante homologação de acordo produz efeitos de coisa julgada material, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Desta forma, uma vez homologado judicialmente o parcelamento, opera-se a extinção definitiva do processo executivo, ressalvada apenas a possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento das condições pactuadas. Verifico que o acordo apresentado é vantajoso para ambas as partes, permitindo à Fazenda Pública o recebimento do crédito tributário em condições razoáveis e assegurando ao executado a possibilidade de quitar sua dívida de forma parcelada, evitando-se a continuidade da execução forçada com seus custos e complexidades inerentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante da natureza consensual da solução. Como consequência do julgamento, levante-se a penhora, o bloqueio e/ou outros atos de constrição porventura realizados nos autos. Ressalvo expressamente que, em caso de descumprimento das condições do parcelamento ora homologado, caberá à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente, observando-se os valores já pagos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito