Execução de Título ExtrajudicialSubstituição de PenhoraExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
Autor
CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE
Autor
FELIPE JACQUES SILVA
CPF
Autor
IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
CPF
Autor
ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE MARQUES MANGERONA
OAB/SP 268409·CPF·Representa: Autor
YURI PEREIRA ALVES
OAB/BA 33391·CPF·Representa: Autor
FERNANDO POMPEU LUCCAS
OAB/SP 232622·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
OAB/BA 28226·CPF·Representa: Autor
IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO
OAB/BA 28014·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE Requerido(a)
EXECUTADO: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038234-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos. Muito embora a parte Exequente tenha requerido a utilização dos sistemas de pesquisa, com o recolhimento das respectivas custas, verifico que a planilha de atualização do débito acostada aos autos encontra-se desatualizada, porquanto elaborada em 20/01/2025 (ID 482235413), não refletindo, portanto, o montante atual da obrigação exequenda. Nesse contexto, antes de apreciar o requerimento formulado em ID 554747740, DETERMINO que a parte Exequente apresente planilha atualizada e discriminada do valor perseguido, em conformidade com o disposto no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de suspensão do processo. Salvador(BA), 25 de junho de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
09/07/2026, 00:00
Mero expediente
06/07/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE Requerido(a)
EXECUTADO: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038234-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Considerando que (i) os Embargos de Declaração opostos pela Executada já foram apreciados por meio da decisão ID 505126235, que manteve o entendimento anteriormente firmado; (ii) que o Executado interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal (ID 520504245), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão do egrégio 2º grau; (iii) que, portanto, não há decisão suspensiva que impeça o regular andamento da execução; DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequene para se manifestar requerendo o que entender pertinente para a satisfação do débito. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 3 de dezembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE Requerido(a)
EXECUTADO: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038234-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Considerando que (i) os Embargos de Declaração opostos pela Executada já foram apreciados por meio da decisão ID 505126235, que manteve o entendimento anteriormente firmado; (ii) que o Executado interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal (ID 520504245), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão do egrégio 2º grau; (iii) que, portanto, não há decisão suspensiva que impeça o regular andamento da execução; DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequene para se manifestar requerendo o que entender pertinente para a satisfação do débito. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 3 de dezembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE Requerido(a)
EXECUTADO: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038234-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Considerando que (i) os Embargos de Declaração opostos pela Executada já foram apreciados por meio da decisão ID 505126235, que manteve o entendimento anteriormente firmado; (ii) que o Executado interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal (ID 520504245), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão do egrégio 2º grau; (iii) que, portanto, não há decisão suspensiva que impeça o regular andamento da execução; DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequene para se manifestar requerendo o que entender pertinente para a satisfação do débito. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 3 de dezembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE Requerido(a)
EXECUTADO: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038234-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Considerando que (i) os Embargos de Declaração opostos pela Executada já foram apreciados por meio da decisão ID 505126235, que manteve o entendimento anteriormente firmado; (ii) que o Executado interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal (ID 520504245), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão do egrégio 2º grau; (iii) que, portanto, não há decisão suspensiva que impeça o regular andamento da execução; DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequene para se manifestar requerendo o que entender pertinente para a satisfação do débito. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 3 de dezembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
15/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE Requerido(a)
EXECUTADO: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038234-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Considerando que (i) os Embargos de Declaração opostos pela Executada já foram apreciados por meio da decisão ID 505126235, que manteve o entendimento anteriormente firmado; (ii) que o Executado interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal (ID 520504245), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão do egrégio 2º grau; (iii) que, portanto, não há decisão suspensiva que impeça o regular andamento da execução; DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequene para se manifestar requerendo o que entender pertinente para a satisfação do débito. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 3 de dezembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE Requerido(a)
EXECUTADO: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038234-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Considerando que (i) os Embargos de Declaração opostos pela Executada já foram apreciados por meio da decisão ID 505126235, que manteve o entendimento anteriormente firmado; (ii) que o Executado interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal (ID 520504245), tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão do egrégio 2º grau; (iii) que, portanto, não há decisão suspensiva que impeça o regular andamento da execução; DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequene para se manifestar requerendo o que entender pertinente para a satisfação do débito. Cumpra-se. Intime-se. Salvador(BA), 3 de dezembro de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE Requerido(a)
EXECUTADO: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8038234-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial em que foi indeferida exceção de pré-executividade. Irresignada, a parte excipiente opôs embargos e sustentou que houve incorreta aplicação da jurisprudência e legislação, posto que não seria possível a continuidade de execução individual contra massa falida. Contrarrazões oferecidas em Id. 489881631. É o que importa relatar. De início, verifico que os tópicos ventilados nos presentes embargos de declaração traduzem, em verdade, pretensão recursal disfarçada, com nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma clara e fundamentada na sentença. A mera discordância da parte autora com o entendimento deste juízo não configura hipótese de cabimento do recurso em tela, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que o manejo dos embargos declaratórios com objetivo de reexame do mérito não é admitido no ordenamento processual, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal própria. Dito isso, a alegação de que as jurisprudências utilizadas seriam anteriores as alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, bem como a explicação das diferenças entre recuperação e falência em nada afeta o cerne da decisão proferida. Como dito na decisão atacada, o crédito objeto da lide se trata de crédito extraconcursal, como reconhecido pela própria parte embargante, recaindo, então, nos moldes do art. 84 da Lei 11.101/2005 que, embora alterada pela legislação acima apontada, em nada alterou as normas utilizadas para fundamentar o decisium. Este juízo proferiu entendimento em sentido de que, tratando-se de crédito extraconcursal, formulado após a decretação de falência da parte executada, esse tem prioridade sobre os créditos concursais, não se submetendo ao regime padrão de liquidação e pagamento, não sendo regra ao par conditio creditorum. Os embargos, em verdade, não almejam sanar erro material, mas alegado erro de julgamento e que não se trata de obscuridade ou omissão, mas de discordância quanto a fundamentação e entendimento deste julgador. Dessa forma, restam duas possibilidades: ou se submeter ao entendimento proferido ou recorrer a instância superior.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos opostos. P.R.I. Salvador, 12 de junho de 2025. Paulo Sérgio Ferreira Barros FilhoJuiz Substituto Auxiliar
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Shopping Liberdade Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226) Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391) Advogado: Heidi Costa Carvalho (OAB:BA44876)
Executado: Ecco Do Brasil Informatica E Eletronicos Eireli Advogado: Fernando Pompeu Luccas (OAB:SP232622) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8038234-33.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE Requerido(a)
EXECUTADO: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8038234-33.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial. O exequente alega que o executado é proprietário de unidade autônoma no condomínio, porém, encontra-se inadimplente com as cotas condominiais na monta original de R$45.835,81. Devidamente citado, o réu apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 201893646), alegando que em 06/03/2020 foi proferida Decisão que convolou a Recuperação Judicial em Falência nos autos do processo de n. 1003324-71.2016.8.26.0114. Assim, requereu a suspensão da lide. Petição de Id. 409336261 oferecida pelo autor que requereu penhora online. Intimado a se manifestar, o autor arguiu (Id. 445827767) que a dívida em questão não está arrolada no processo de falência supramencionado e requereu o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. DEFIRO a gratuidade de justiça a executada. De início, necessário pontuar a diferenciação entre o crédito concursal e o extraconcursal. O primeiro se trata daqueles que existem antes da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, estando sujeitos ao concurso de credores, conforme art. 83 da Lei 11.101/2005, que trata da ordem do pagamento dos credores. Isso, ao passo que o segundo versa sobre aqueles que surgem após a decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, possuindo prioridade sobre os primeiros. Nessa linha, atente-se a parte autora que a execução se pauta em crédito oriundo de obrigação com natureza propter rem, sendo necessária a administração do ativo, conforme art. 84, III, da Lei 11.101/2005, logo, sendo considerado crédito extraconcursal e não se submetendo ao juízo falimentar. Esse, inclusive, é o entendimento recorrente na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POR SE TRATAR DE DESPESA COM ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO (LEI Nº 11.101/2005, ART. 84, III). O crédito condominial, por ser "propter rem", tem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, vez que a despesa condominial visa a manutenção do próprio condomínio, não podendo se submeter ao plano de recuperação judicial do devedor onerando terceiros, os demais condôminos, que terão que suprir a cota de inadimplência de outrem, sendo plenamente cabível o prosseguimento desta execução. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2287573-92.2022.8.26.0000 Santos, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 05/04/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. MASSA FALIDA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, COM CONSTRIÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. As cotas condominiais devidas pela massa falida constituem créditos extraconcursais (despesas necessárias à administração do ativo) - art. 84, III, da Lei 11.101/2005. Partindo-se dessa premissa, a condição de falida da executada não impede que se efetue a constrição e adjudicação dos imóveis em favor do condomínio exequente para a satisfação das despesas de própria manutenção das unidades autônomas. Assim, possível o prosseguimento da execução, a fim de que se oportunize ao exequente a satisfação do crédito relacionado à manutenção dos imóveis objetos das cotas. RECURSO PROVIDO PARA FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70074812041, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017). (TJ-RS - AC: 70074812041 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 26/09/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2017) Dessa forma, uma vez que não submetido ao juízo falimentar pela própria natureza do crédito, não há óbice para o prosseguimento da ação. Apenas a título de fundamentação, ainda que não fosse o caso de indeferir o pedido pela natureza do título executivo, fato é que a maior parte dos créditos em questão surgiu após o ajuizamento do pedido de recuperação, posteriormente convolado em falência, logo, senão fosse o caso de indeferir o pleito pela natureza, seria o caso tão somente de rever o valor do crédito, limitando-o ao monte que surgiu após iniciada a recuperação. Diante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFIRO a realização de penhora no CNPJ n. 05.827.094/0001-90. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, visto que a última atualização ocorreu em setembro/2023. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 11 de dezembro de 2024. Paulo Sergio Ferreira Barros Filho Juiz Substituto Auxiliar
13/01/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:00
Publicação
24/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)