Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAYSA KELLY SANTANA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A)
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JESSICA TITO DO SACRAMENTO, TATIANA REIS DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado (s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame:
APELANTE: WESLEY VINICIUS DE JESUS MACHADO Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY PJ04 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. CONTRATO ELETRÔNICO. NOVA FORMA DE CONTRATAÇÃO. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). POSSIBILIDADE. LIBERDADE DAS FORMAS. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBSERVADAS. ART. 104 C/C ART. 411, II DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: SILVANIA SANTOS SILVA Advogado (s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado (s):CLAUDIO ALEXANDER SALGADO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), referente a débito no valor de R$ 116,43. A autora alegou desconhecimento da dívida, sustentando que não contratou com a empresa Jeitto Meios de Pagamento Ltda., ora apelada, e pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e a compensação por danos morais decorrentes da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada comprovou a regularidade da contratação e a origem do débito apontado; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, diante da controvérsia apresentada, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora/apelante não apresenta qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira, limitando-se a alegação genérica de desconhecimento do débito, em afronta ao art. 373, I, do CPC. 4. A empresa apelada comprova a contratação por meio de documentos eletrônicos, incluindo faturas, extratos de utilização e comprovantes de pagamento parcial, os quais indicam o uso efetivo do serviço. 5. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses de contratação eletrônica, a validade de registros sistêmicos e telas ("prints") como meio idôneo de prova da relação jurídica, conforme precedentes dos Ministros Humberto Martins (AREsp 1.751.644/PR) e Antonio Carlos Ferreira (AREsp 1.597.029/SP). 6. Inexistindo demonstração de fraude, erro ou vício na contratação, a conduta da empresa ao promover a negativação do nome da consumidora configura exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, I, do CC e art. 14, § 3º, do CDC. 7. A ausência de ilicitude na conduta da apelada afasta o dever de indenizar por danos morais, não se evidenciando abalo injusto ou indevido aos direitos de personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de desconhecimento da dívida não afasta a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. 2. É válida a comprovação da contratação por meio de registros eletrônicos e telas de sistemas internos, em contratos firmados digitalmente. 3. A negativação decorrente de débito regularmente contratado e não quitado configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/12/2020; STJ, AREsp nº 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30/06/2020; TJ-BA, Apelação nº 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 28/10/2020; TJ-MT, Apelação nº 1001613-90.2022.8.11.0011, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24/01/2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135506-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYSA KELLY SANTANA SANTOS contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO ORIGINAL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou ter sido indevidamente inscrita em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que desconhece, sustentando a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira. Por essa razão, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 103161952). Ao apreciar a demanda, o magistrado de primeiro grau concluiu que os documentos juntados aos autos demonstram a existência da contratação e do débito que ensejou a negativação, reputando legítima a inscrição e afastando a configuração de dano indenizável (ID 103162210). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a contratação impugnada. Defende que as telas sistêmicas e os registros produzidos unilateralmente pelo banco não constituem prova idônea da relação jurídica, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos iniciais (ID 103162211). Apresentadas contrarrazões, nas quais o banco defende a manutenção integral da sentença ao argumento de que a contratação digital foi devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos (ID 103162213), os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. Após isso, vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)." Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015)." Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da regularidade da inscrição restritiva impugnada pela autora, o que exige examinar se a instituição financeira comprovou a contratação que originou o débito e se os documentos apresentados guardam efetiva correspondência com a negativação objeto da demanda. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Banco Original não produziu prova bilateral da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, além de afirmar que os documentos juntados aos autos sequer se referem ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, por isso, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, exclusão da restrição e indenização por danos morais. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Conforme consignado pelo magistrado de origem, a controvérsia central consiste em verificar a existência da relação obrigacional que deu origem à inscrição restritiva. Ao enfrentar essa questão, a sentença concluiu que o réu comprovou a contratação e apresentou demonstrativo da dívida pendente relacionada ao débito discutido, circunstância que afastou a alegada ilicitude da negativação. O exame do conjunto probatório confirma o acerto dessa conclusão. Com efeito, o extrato do SPC apresentado pela própria autora registra apontamento realizado pelo Banco Original S/A, vinculado ao contrato/fatura nº 38314553, com vencimento em 13/01/2024. De outro lado, a documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a existência da Cédula de Crédito Bancário nº 0038314553, emitida em nome da autora, bem como evidencia que a primeira parcela da operação possuía vencimento exatamente em 13/01/2024. Além disso, o histórico de parcelas juntado aos autos registra a inadimplência da parcela inaugural vinculada ao mesmo contrato, revelando correspondência objetiva entre a operação financeira comprovada pelo banco e o débito posteriormente encaminhado aos cadastros restritivos. Dessa forma, não procede a alegação recursal de que os documentos apresentados não se referem ao débito negativado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram compatibilidade entre o contrato identificado na documentação bancária, a obrigação inadimplida e os dados constantes do apontamento restritivo, circunstância que confirma a premissa adotada na sentença. Igualmente não prospera a tese de que a prova produzida se resume a meras telas sistêmicas. Conforme destacado nas contrarrazões, a instituição financeira não se limitou a apresentar registros internos unilaterais, mas juntou documentação relativa à contratação eletrônica, incluindo dados cadastrais da contratante, documentos pessoais, registros de validação de identidade, selfie utilizada no procedimento de autenticação, contratação eletrônica e demonstrativos da operação financeira que originou o débito discutido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade das contratações celebradas por meio eletrônico, ainda que ausente certificação digital no padrão ICP-Brasil, desde que o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a autoria da manifestação de vontade e a integridade da operação. Nessa perspectiva, a Corte admite a utilização de mecanismos de autenticação, como selfie, validação de identidade, identificação do dispositivo utilizado e códigos de confirmação, por serem aptos a conferir segurança e rastreabilidade à contratação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. (...).11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) Nessa mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente validado a contratação digital quando amparada em acervo probatório suficiente, afastando alegações genéricas de nulidade. Ilustram essa posição os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183449-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado realizado digitalmente pela autora. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. A instituição financeira apresentou provas concretas da contratação digital do empréstimo consignado, incluindo biometria facial e geolocalização, conforme permitido pela Medida Provisória nº 2.200/2001. A autora não impugnou a validade da assinatura eletrônica. A documentação juntada aos autos está em conformidade com as formalidades legais para contratações virtuais. Não há elementos que corroborem as alegações da autora de desconhecimento da contratação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A contratação digital de empréstimo consignado, quando realizada com observância das formalidades legais, incluindo biometria facial e geolocalização, é válida e não configura falha na prestação do serviço, não havendo direito à indenização por danos morais na ausência de comprovação de práticas abusivas." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14; Medida Provisória nº 2.200/2001, art. 10, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 373, 487. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - RI: 00033288620228050248 SERRINHA; TJ-BA - RI: 00235312520218050080; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8183449-98.2023.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente Maria Lucia de Oliveira Santos e recorrida Banco BNP Paribas Brasil S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, sala de sessão. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Desembargador - Relator R-07 (TJ-BA - Apelação: 81834499820238050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014882-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8014882-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WESLEY VINÍCIUS DE JESUS MACHADO e como apelada MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80148820720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No caso concreto, a instituição financeira não se limitou à apresentação de meros registros internos. Ao contrário, juntou documentação relacionada à contratação eletrônica, acompanhada de documentos pessoais da autora, selfie utilizada no procedimento de validação de identidade, dados cadastrais e demonstrativos da operação financeira. Tais elementos, examinados em conjunto, revelam-se suficientes para comprovar a formação do vínculo contratual e a origem do débito posteriormente inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Cumpre observar, ainda, que não se trata de hipótese envolvendo consumidor hipervulnerável ou pessoa alheia ao contexto tecnológico contemporâneo. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de incapacidade civil, analfabetismo, limitação cognitiva, deficiência ou exclusão digital. Ao contrário, a autora é pessoa jovem e plenamente capaz, circunstância que torna compatível com seu perfil a utilização dos mecanismos eletrônicos empregados na contratação. Evidentemente, a juventude, por si só, não constitui prova da contratação. Todavia, a utilização de selfie, validação de identidade, token de autenticação e assinatura eletrônica mostra-se compatível com a forma pela qual os serviços bancários digitais são ordinariamente disponibilizados na atualidade, funcionando como elemento adicional de coerência do conjunto probatório produzido. Ademais, embora a autora sustente a inexistência da contratação, não apresentou qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. Não houve alegação específica de falsidade documental, impugnação individualizada dos dados identificadores constantes da contratação, demonstração de utilização indevida de documentos pessoais ou prova mínima de fraude praticada por terceiros Com efeito, a mera alegação genérica de desconhecimento da dívida não possui o condão de desconstituir o acervo probatório apresentado pela instituição financeira. Tal posicionamento se alinha à jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a validade dos registros eletrônicos e repele a impugnação desprovida de elementos concretos. A esse respeito, destaca-se o entendimento da Quinta Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124623-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124623-79.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVANIA SANTOS SILVA e como apelada JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 (TJ-BA - Apelação: 81246237920238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) Diante desse contexto, permanecem íntegros os fundamentos adotados pelo juízo de origem, porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a contratação, a existência do débito e a legitimidade da inscrição restritiva promovida pela instituição financeira. Ausente demonstração de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a desconstituir a relação jurídica comprovada, não se configura o alegado ato ilícito. Consequentemente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, inclusive no tocante aos pedidos de declaração de inexistência do débito, exclusão da restrição creditícia e reparação por danos morais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, uma vez que a verba sucumbencial já foi fixada na origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, percentual correspondente ao limite máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS