Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Licia Da Paixao Araujo Advogado: Leandro Jose Rocha De Moraes (OAB:RS49233)
Reu: Bb Renda Fixa Simples Fundo De Investimento Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127116-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LICIA DA PAIXAO ARAUJO Advogado(s): LEANDRO JOSE ROCHA DE MORAES (OAB:RS49233)
REU: BB RENDA FIXA SIMPLES FUNDO DE INVESTIMENTO Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8127116-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, proposta por ACIONANTE em face de ACIONADO(S), procedimento disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes, do CDC, inseridos pela Lei n. 14.181/2021. Urge destacar que o referido procedimento inova ao estabelecer a exceção da ruína do consumidor, transferindo-a da esfera individual para o âmbito coletivo, tratando a condição do superendividamento por uma outra perspectiva, que atribui a todos a responsabilidade de cooperar para a solução e prevenção da insolvência do devedor de boa-fé. Por certo que as medidas adotadas para solução do superendividamento devem preservar o mínimo existencial, assim como, assegurar a manutenção dos contratos em certo estado de equilíbrio. Cabe a este magistrado especial atenção na aplicação dos dispositivos incluídos no CDC através da Lei nº 14.181, de 2021, sobretudo em razão dos novos paradigmas que a referida legislação trouxe ao ordenamento consumerista, principalmente na hipótese de não ser alcançado o consenso na fase conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, oportunidade em que o feito seguirá para a aplicação do Art. 104-B e consequente revisão e integração dos contratos, bem como, para a elaboração de plano judicial compulsório. Nesse contexto, calha sobreluzir que a petição inicial deve vir acompanhada de informações e documentos considerados imprescindíveis à propositura da ação, seja para permitir uma análise prévia acerca do enquadramento do consumidor na condição de superendividado, avaliar eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para possibilitar a citação e intimação dos credores para comparecimento em audiência conciliatória a ser designada, pois, a referida etapa se constitui como fase obrigatória, conforme se extrai do artigo 104-A do CDC. Intime-se, portanto, a demandante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entender pertinente, aditar a petição inicial, a fim de que passem a constar todos os credores de dívidas previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, devendo, em consequência, corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso comprovada a omissão. Item, deve ser observada a obrigatoriedade de juntada de documentação apta à aferição da renda familiar da parte acionante, assim como das suas despesas essenciais, incluindo os gastos mensais e débitos referentes aos contratos discutidos na presente Ação. Do Litisconsórcio passivo necessário Considerando a previsão contida no caput do art. 104-A, entendo que a presente demanda exige a citação de todos os credores de débitos previstos no art. 54-A, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim, com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pela parte acionante, bem como dos que não tenham sido incluídos no polo passivo da presente Ação, deve a parte autora fornecer os Relatórios de Empréstimos, Financiamentos, Contas e Relacionamentos, extraídos do sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual ou compulsório, caso o processo siga até a fase prevista no art. 104-B, do CDC. Ademais, com fulcro no princípio da cooperação entre os atores processuais para garantia de uma tramitação em tempo razoável, deve a parte acionante ao juntar a documentação determinada, utilizar arquivos digitalizados individualmente, com descrições que correspondam aos respectivos documento, evitando nomenclaturas genéricas e que dificultam a identificação documentação acostada. Ressalto que ficam excluídas do presente processamento as dívidas referidas no art. 104-A, §1º, do CDC (dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural). Da fase conciliatória O art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, estabelece a necessidade de designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores para tentativa de acordo para repactuação das dívidas. Designo audiência para tentativa de conciliação, capitulada no art. 104-A do CDC, para o dia 01/04/2025, terça-feira, às 08h00, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 06. Abaixo, o link de acesso à sala 06: LINK: guest.lifesize.com/3407835 EXTENSÃO: 3407835 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mail's) de seus patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mail's impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual. Ademais, com suporte na boa-fé objetiva prevista no art. 4º, III/CDC, determinante dos deveres de cooperação contratual (art. 54-B/CDC) e processual (art. 6º/CPC), os interessados (consumidor/devedor e fornecedores/credores) deverão observar o rito previsto no art. 104-A, CDC, comparecendo à audiência conciliatória devidamente representados por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, apresentando PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas. Advirta-se o autor que a ausência injustificada às oficinas gerará presunção de descompromisso com a condição estabelecida no art. 104-A, §4º, IV, do CDC. Tendo em mira a imprescindibilidade de análise da situação psicossocial, econômica e financeira do autor superendividado, com o escopo de respaldar Plano Judicial de Pagamento, encaminhe-se o processo ao Núcleo Especializado de Tratamento e Prevenção do Superendividamento para a referida anamnese, oportunizando às partes, previamente, a oferta de quesitos a serem abordados no plano de pagamento, no prazo de 5 dias, além dos quesitos fixos constantes da cartilha do CNJ, disponibilizada no endereço eletrônico <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento>. À equipe interprofissional vinculada ao Núcleo Especializado, no prazo de 15 dias, incumbirá apreciação técnica e formulação de plano de pagamento compulsório (art.104-B, §3º, CDC), que contemple medidas de temporização ou atenuação dos encargos (art. 104-A §4º, CDC), respeite o art. 104-B, §4º, do CDC e atente para o mínimo existencial. Advirta-se o autor que a ausência injustificada às oficinas gerará presunção de descompromisso com a condição estabelecida no art. 104-A, §4º, IV, do CDC. Conciliação – Advertências ao(s) credor(es) Nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”. Ademais, com fundamento no art. 104-b, § 2º, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do art. 54-B, todos CDC, devem os credor(es)/fornecedor(es), apresentar(em) os documentos determinantes do débito, dentre os quais, os contratos, formulários, propostas e outros, contendo as informações referentes aos encargos (de forma discriminada), prazo de vigência, números de parcelas e o total da dívida, dentre outras informações pertinentes, inclusive, com vistas a comprovar a observância das normas contidas nos artigos 54-A ao 54-G da mesma legislação, quando da disponibilização dos créditos indicados na inicial. Ficam, ainda, advertidos os credores, que devem atuar concretamente e de maneira propositiva para a tentativa de solução consensual durante a assentada, inclusive fazendo constar em ata os termos das contrapropostas apresentadas, podendo ser renovadas as que eventualmente já tenham sido apresentadas ao acionante, além disso, em caso de não aceitação do plano proposto pelo(a) acionante, devem indicar os motivos, sendo que o mero comparecimento à audiência sem qualquer proposta será considerado como falta de cooperação e afronta ao art 6º do CPC/2015. Retorno os autos ao Cartório para que se proceda ao registro da evolução da classe processual, conforme critérios previstos nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário criada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de modo que doravante passe a constar como substitutivo “PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)”. Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito