Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Itau Unibanco SA Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: WADSON REIS AMARAL e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000999-48.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 09 de abril de 2012 por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ARMAG INDÚSTRIA DE MÓVEIS E REFRIGERAÇÃO LTDA ME e WADSON REIS AMARAL, com base em uma Cédula de Crédito Bancário, visando ao recebimento do montante de R$ 86.579,93 (oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos). A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. O despacho inicial, proferido em 18 de abril de 2012, determinou a citação dos executados para pagamento do débito em três dias. A citação foi efetivada em 28 de maio de 2013, conforme certidão do Oficial de Justiça, sem que houvesse pagamento ou oposição de embargos. Após a citação, seguiram-se diversas tentativas de localização de bens penhoráveis. Em 11 de setembro de 2015, foi proferido despacho que deu ciência às partes sobre o resultado infrutífero de consulta ao sistema BacenJud e determinou a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora em trinta dias, sob pena de arquivamento. Diante da inércia e da não localização de bens, a parte exequente requereu a suspensão do processo com base no art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, em petição de 15 de outubro de 2015. Posteriormente, em 29 de agosto de 2016, reiterou o pedido de suspensão e arquivamento, desta vez com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil vigente. O processo permaneceu paralisado por longo período. Em 20 de dezembro de 2017, a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. peticionou requerendo a sucessão processual no polo ativo, em razão de cessão de crédito. Novas diligências para busca de ativos foram realizadas, todas sem sucesso, como a consulta ao sistema SISBAJUD protocolada em 29 de agosto de 2023, cujo resultado foi negativo. Por meio do despacho proferido em 21 de outubro de 2024, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se argumentando que o prazo prescricional não teria transcorrido, pois sempre esteve diligenciando na busca por bens. Requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade para isenção de honorários sucumbenciais. A parte executada, por sua vez, permaneceu revel, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, que representa a perda da pretensão executória em razão da inércia do credor durante a tramitação do processo. A execução foi suspensa a pedido da própria parte exequente em 15 de outubro de 2015, com fundamento na ausência de bens penhoráveis, nos termos do que dispunha o art. 791, III, do CPC/73, e posteriormente reiterado sob a égide do art. 921, III, do CPC/15. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável aos processos em curso, disciplina a matéria em seu artigo 921, estabelecendo que a execução é suspensa quando não são encontrados bens penhoráveis. O parágrafo primeiro do referido artigo determina que, na hipótese de não localização do executado ou de bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º do mesmo artigo. No caso em tela, a suspensão do processo teve início com o pedido do exequente em 15 de outubro de 2015, findando o prazo de um ano em 15 de outubro de 2016. A partir do dia seguinte, 16 de outubro de 2016, começou a fluir o prazo prescricional. O título que fundamenta esta execução é uma Cédula de Crédito Bancário. Para tais títulos, o prazo prescricional da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme aplicação conjunta do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Este é, portanto, o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente. Contando-se 3 (três) anos a partir de 16 de outubro de 2016, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente em 16 de outubro de 2019. As petições e diligências realizadas pela parte exequente após o início da contagem do prazo prescricional, como o pedido de novas pesquisas de bens em 2019 e em 2023, não possuem o condão de interromper a prescrição. A interrupção do prazo prescricional intercorrente somente ocorre pela efetiva constrição de bens penhoráveis ou pela citação válida, o que não se verificou no período. A mera repetição de diligências que se revelam infrutíferas não configura causa interruptiva, pois não representa um avanço concreto na satisfação do crédito. Quando este juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a prescrição em 21 de outubro de 2024, o prazo já havia se esgotado há mais de cinco anos. Portanto, diante da paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, sem que o credor promovesse atos efetivos para a satisfação de seu crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução de mérito. No que tange aos ônus sucumbenciais, assiste razão à parte exequente em sua manifestação. O § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação arcará com eventuais custas e honorários advocatícios. No presente caso, a execução foi ajuizada em decorrência do inadimplemento da parte executada, que, ademais, não indicou bens para a quitação do débito. Aplica-se, assim, o princípio da causalidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, combinado com o artigo 487, II, do mesmo diploma legal. Com base no princípio da causalidade, e em conformidade com o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, sucessivamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)