Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: JOAO GUALBERTO BATISTA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001232-92.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a regular lavratura do Auto de Arrematação em Venda Direta (Id. 510765879), bem como a comprovação do depósito judicial do valor integral da arrematação (R$ 20.000,00) e da respectiva comissão da leiloeira (Ids. 555465705 e 493960734). A leiloeira nomeada, por meio da petição de Id. 555465699, pugnou pela expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse em favor da adquirente. 1. DA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Diante do êxito na expropriação do bem imóvel (Fazenda Capivara, Matrícula nº 627 do CRI de Sento Sé/BA), faz-se necessária a oitiva da parte credora sobre a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito. O Banco do Nordeste deve informar se o valor depositado quita a obrigação ou, em caso negativo, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, já descontando o montante obtido com a venda direta. 2. DOS REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Quanto ao pedido de expedição da Carta de Arrematação, cumpre esclarecer que a entrega deste título judicial ao arrematante está condicionada ao cumprimento de obrigações tributárias e processuais acessórias. Nos termos do Art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil, a Carta de Arrematação deve conter, obrigatoriamente, a prova do pagamento do imposto de transmissão.
Trata-se de requisito formal de validade do documento, sem o qual este não pode ser expedido pela Secretaria, sob pena de nulidade do título e impossibilidade de registro junto ao Cartório de Imóveis competente. Ademais, incumbe ao arrematante o recolhimento das custas processuais relativas à expedição do referido documento (DAJE específico).
Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte exequente (Banco do Nordeste), por seus advogados, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor depositado, indicando se houve a quitação do débito ou apresentando conta de liquidação do saldo remanescente; b) a intimação da leiloeira oficial acerca do inteiro teor desta decisão; c) a intimação pessoal da arrematante, Sra. JAKERCIA SOUZA MASCARENHAS DA SILVA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos da prova de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto ao Município de Sento Sé/BA, ou comprove eventual isenção, bem como recolha o DAJE relativo às custas de expedição da Carta de Arrematação; Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito