Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLOVES RIBEIRO DE CASTRO - ME e outros (2) Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TIAGO LIRA PONTES (OAB:PI11942), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000230-22.2014.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLOVES RIBEIRO DE CASTRO ME, CLOVES RIBEIRO DE CASTRO e ORLENE SOUZA DE CASTRO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando à desconstituição do crédito executado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000056-13.2014.805.0136. Os Embargantes alegaram nulidade da execução por iliquidez e excesso, fundamentando-se em suposta abusividade de juros, tarifas e desrespeito às condições especiais da Medida Provisória nº 565/2012 e Resolução CMN/BACEN nº 4.075/2012. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido em sede de reconsideração (ID 11861739 - Pág. 3). O Embargado impugnou os pedidos (ID 81636533), arguindo preliminares processuais e defendendo, no mérito, a plena validade do título e dos encargos pactuados. Este Juízo proferiu sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Tribunal por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor e eventuais abusividades. Retornados os autos e nomeada perita judicial, foi apresentado o Laudo Pericial (ID 522291707). Em síntese, a expert atestou que: os encargos remuneratórios e de mora estão em conformidade com o pactuado e com as normas do Banco Central; a tarifa de limite de crédito não foi efetivamente cobrada; e o sistema de amortização SAC foi corretamente aplicado. Todavia, apurou excesso de execução no montante de R$ 487,47 na data base de 30/01/2014, decorrente de critérios técnicos de arredondamento e contagem de dias pro rata die. Os Embargantes pugnaram pela procedência face ao excesso identificado. O Banco Embargado manifestou plena concordância com as conclusões do laudo pericial. É o relatório. DECIDO. A prova pericial contábil foi devidamente realizada pela Sra. Aline Oliveira Cypriano Chagas, perita do Juízo, e seu laudo foi colacionado aos autos (ID 522291707). A análise pormenorizada do laudo pericial, bem como das manifestações das partes sobre ele, revela que grande parte das alegações dos Embargantes foi refutada ou mitigada. A perita atestou a regularidade dos encargos financeiros contratados, a conformidade da metodologia de cálculo utilizada pelo Banco com as normas do Banco Central (especialmente a Resolução CMN/BACEN nº 4.075/2012) e a aplicabilidade dos juros de mora e capitalização conforme o contrato e a lei. Em particular, a tarifa de limite de crédito, embora pactuada, não foi encontrada nos demonstrativos de débito e, portanto, não integrou a apuração de valores devidos. Tais conclusões da perita foram expressamente aceitas pelo Banco do Nordeste, que manifestou sua plena concordância com o laudo, reconhecendo sua adequação técnica e a consonância com os elementos do processo. A perita judicial, após reanalisar os cálculos e confrontá-los com o título executivo e as normas legais e contratuais pertinentes, concluiu que o valor executado pelo Banco (R$ 79.434,63) superava o valor efetivamente devido pelos Embargantes na data base de 30 de janeiro de 2014, sendo este último de R$ 78.947,16. A diferença, no montante de R$ 487,47, foi atribuída a fatores técnicos na apuração do débito, como a contagem de dias pro rata die, a regra de base da mora e os critérios de arredondamento. Este excesso, ainda que de montante relativamente modesto frente ao valor total da execução, é suficiente para configurar a parcial procedência dos Embargos à Execução. O princípio da execução menos gravosa ao devedor, conjugado com a necessidade de que a execução se processe pelo valor exato do débito, impõe a adequação do quantum executado. A concordância do próprio exequente com as conclusões do laudo pericial corrobora a correção da apuração realizada pela perita. Em face da prova pericial concludente e da aceitação de suas conclusões pelo Banco exequente, as demais discussões levantadas na exordial dos Embargos e nas Contrarrazões recursais, tais como a iliquidez do título, a inaplicabilidade do CDC, a natureza do contrato de adesão e a necessidade de inversão do ônus da prova, restam prejudicadas ou superadas pelas conclusões técnicas que confirmaram a regularidade dos encargos e metodologias, ressalvado apenas o excesso de cálculo. A questão da "tarifa de limite de crédito" também se resolve, pois a perita explicitou que, apesar de constar no contrato, não foi encontrada em efetiva cobrança nos demonstrativos. Portanto, a decisão judicial que se impõe é o reconhecimento parcial da tese dos Embargantes, com o acolhimento do excesso de execução identificado, e a consequente adequação do valor devido. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução para reconhecer o excesso de execução e determinar que o valor devido pelos Embargantes ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na data base de 30 de janeiro de 2014, seja corrigido para R$ 78.947,16 (setenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), devendo a execução prosseguir por este montante, acrescido dos consectários legais pertinentes desde então. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno os Embargantes ao pagamento de 80% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Banco do Nordeste (o valor do débito reconhecido), em atendimento às regras do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos aos Embargantes (Art. 98, § 3º, CPC). Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de 20% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (R$ 487,47), em observância ao princípio da causalidade e à proporção da sucumbência (Art. 85, § 2º, e Art. 86 do CPC). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 0000056-13.2014.805.0136, a fim de que seja promovida a adequação do valor exequendo e o prosseguimento da execução nos termos aqui estabelecidos. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito