Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A)
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A), ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88437005) interposto por ARISTIDES MOREIRA LIMA e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso apelativo manejado pelo recorrido, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se assim ementado (ID 77601382): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada na negligência das partes e/ou abandono de causa (art. 485, incisos II e III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 82430127): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, conforme previsão do art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. Neste sentido, a Lei 11.419/2006, no art. 4º, §2º, indica que a intimação eletrônica, não substitui os meios oficiais, para os casos que exigem intimação pessoal, estando devidamente apreciada a questão posta pelo embargante, visto que restou constatada a ausência da intimação pessoal do autor/exequente, não subsistindo portanto, a omissão e obscuridade alegada, assim, rejeitam-se os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 87145327): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 11.419/2006 DO DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Aristides Moreira Lima contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sustentando omissão quanto à validade da intimação eletrônica via PJe e pleiteando prequestionamento de matéria federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à validade da intimação realizada pelo sistema PJe e se há fundamento para acolher os embargos com finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo considerado que houve irregularidade na intimação, pois a ausência de comprovação de cadastramento no sistema eletrônico Pje para recebimento das intimações do Banco do Nordeste impede o reconhecimento da intimação como pessoal. 4. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível o uso de embargos para mera rediscussão do mérito ou para prequestionamento automático. 5. A fundamentação apresentada no acórdão é suficiente e atende ao dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Federal nº. 11.419/2006, bem como o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 90164400). É o relatório. 1. Da admissibilidade do Recurso Especial: Preliminarmente, cumpre salientar que o Recurso Especial preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade e processamento perante a instância superior, conforme os fundamentos que serão expostos a seguir. 2. Da suposta ofensa aos arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Federal nº. 11.419/2006: No que tange à alegada violação aos arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Federal nº. 11.419/2006, relativos à [...], verifica-se a existência de elementos suficientes a justificar o prosseguimento do presente recurso para exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrido, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, fundamentou a decisão nos seguintes termos: "… O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, posto que, conforme se vislumbra dos autos, a última determinação judicial, pretérita à sentença, corresponde a determinação de intimação da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito (ID 75607660), todavia, não houve a observância da forma, quanto a intimação. Embora tenha sido realizada a intimação aos patronos da parte via Diário Oficial e intimação eletrônica do sistema PJE, a intimação pessoal deve ser direcionada ao autor, conforme preleciona o artigo retromencionado. Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial..." E ainda nos Embargos de Declaração fundamentou: "… Na espécie, observa-se que o embargante alega a inexistência de observância da intimação realizada pelo sistema PJe, a qual é válida e equipara-se a intimação procedida por Oficial de Justiça. Ocorre que a Lei do Processo Eletrônico nº. 11.419/2006, dispõe em seu art. 4º, § 2º, que a publicação eletrônica na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, com exceção dos casos que exijam intimação ou vista pessoal, o que no caso em apreço é condição essencial nos casos em que se configura o abandono da causa, conforme previsão do art. 485,§ 1º, do CPC. A respeito da questão, objeto dos embargos, o acórdão consignou em termos claros e objetivos que: "Embora tenha sido realizada a intimação aos patronos da parte via Diário Oficial e intimação eletrônica do sistema PJE, a intimação pessoal deve ser direcionada ao autor, conforme preleciona o artigo retromencionado. Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ." Assim, não merece prosperar a irresignação recursal…". E ainda nos Embargos de Declaração fundamentou: "… Na espécie, observa-se que o embargante alega a inexistência de observância das contrarrazões (ID 75607670) que demonstram que a intimação foi realizada através do sistema PJe, a qual é válida e equipara-se a intimação procedida por Oficial de Justiça requerendo a manifestação em relação ao art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006, e, na oportunidade realizar o prequestionamento da Lei Federal. Ocorre que a Lei do Processo Eletrônico nº. 11.419/2006, dispõe em seu art. 4º, § 2º, que a publicação eletrônica na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, com exceção dos casos que exijam intimação ou vista pessoal, o que no caso em apreço é condição essencial nos casos em que se configura o abandono da causa, conforme previsão do art. 485,§ 1º, do CPC, sendo este o fundamento utilizado no acórdão. Assim, não merece prosperar a irresignação recursal de omissão, pois, da conclusão apresentada denota-se que foi afastada a alegação do ora embargante que defende a aplicação do 5º, §6º c/c art. 2º, ambos da Lei Federal 11.419/2006. Outrossim, não há comprovação da existência de cadastro em sistema do Banco do Nordeste para recebimento das intimações eletrônicas via PJE, e, o próprio artigo 5º menciona a dispensa da publicação no órgão oficial, e, no caso a equiparação as intimações pessoais para as partes que se cadastrarem para este fim …". Com efeito, os dispositivos legais invocados pelo Recorrente estabelece: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." A controvérsia instaurada suscita questão jurídica relevante acerca da interpretação e aplicação da Legislação Federal sobre a validade das intimações realizadas por meio eletrônico (sistema PJe) como sendo intimações pessoais para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte possui cadastro no sistema judicial eletrônico. Nesse contexto, o Código de Processo Civil também reconhece a validade da intimação e da citação eletrônica, conforme os dispositivos a seguir: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. […] § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.". Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 455/2022, regulamentou o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, nos seguintes termos: " Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.." O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que aparentam indicar orientação diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: […] 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.). […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.471.664/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) A questão apresenta-se manifestamente controvertida, uma vez que o acórdão recorrido adotou entendimento singular ao considerar que a intimação pelo sistema PJe não tem efeito de intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo diante de evidências de cadastro da parte no sistema eletrônico. Em contrapartida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece critério objetivo diverso, reconhecendo que as intimações realizadas por meio eletrônico, para os devidamente cadastrados, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A flagrante divergência interpretativa verificada entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria indica a necessidade imperiosa de uniformização da aplicação da Legislação Federal, especialmente considerando que se trata de questão relevante quanto à validade das intimações eletrônicas como intimações pessoais nos casos de extinção do processo por abandono da causa. Ressalte-se, ainda, que a análise definitiva quanto à ocorrência de violação ao dispositivo legal mencionado compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo a este juízo de admissibilidade apenas a verificação dos pressupostos formais para o processamento do recurso. Diante desse cenário, constata-se que a matéria devolvida revela conteúdo jurídico suficiente a justificar a intervenção da instância superior. Por conseguinte, impõe-se a admissão do Recurso Especial interposto, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine a adequada aplicação da Legislação Federal apontada como violada. 3. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o presente Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Federal nº. 11.419/2006, para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar a correta interpretação e aplicação da Legislação Federal no tocante à validade da intimação eletrônica como intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//