Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2243443/BA (2025/0431612-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ARISTIDES MOREIRA LIMA
ADVOGADOS: FILIPE SANTOS GOMES - BA032710
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA024205
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
INTERESSADO: ESMERALDO ANTONIO DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2243443/BA (2025/0431612-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARISTIDES MOREIRA LIMA
ADVOGADOS: FILIPE SANTOS GOMES - BA032710
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA024205
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
INTERESSADO: ESMERALDO ANTONIO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.24/06/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no REsp 2243443/BA (2025/0431612-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARISTIDES MOREIRA LIMA
ADVOGADOS: FILIPE SANTOS GOMES - BA032710
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA024205
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
INTERESSADO: ESMERALDO ANTONIO DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).28/05/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no REsp 2243443/BA (2025/0431612-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ARISTIDES MOREIRA LIMA
ADVOGADOS: FILIPE SANTOS GOMES - BA032710
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA024205
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
INTERESSADO: ESMERALDO ANTONIO DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).08/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
REsp 2243443/BA (2025/0431612-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ARISTIDES MOREIRA LIMA
ADVOGADOS: FILIPE SANTOS GOMES - BA032710
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA024205
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
INTERESSADO: ESMERALDO ANTONIO DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARISTIDES MOREIRA LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Cível n. 0003710-73.2012.8.05.0137. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a parte recorrente, visando à satisfação de crédito representado por Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas (fls. 6-8). Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de que a parte exequente, embora intimada para manifestar interesse no feito, quedou-se inerte por mais de 30 dias (fls. 132-133). Irresignado, o banco exequente interpôs recurso de apelação, ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (fls. 161-167). O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada na negligência das partes e/ou abandono de causa (art. 485, incisos II e III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Rejeitados, por unanimidade, os dois aclaratórios sucessivamente opostos (fls. 193-198 e 223-228). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o prequestionamento dos dispositivos da Lei do Processo Eletrônico. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, argumentando que a intimação realizada via sistema PJe possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais, especialmente considerando que a instituição financeira recorrida possui cadastro obrigatório e ativo no referido portal. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais que reconhecem a validade da intimação eletrônica para extinção por abandono da causa (fls. 239-254). Foram oferecidas contrarrazões pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sustentando o óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a necessidade de prévia intimação pessoal por outros meios (fls. 257-262). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, que admitiu o recurso por entender demonstrada a controvérsia jurídica relevante e a aparente divergência com a jurisprudência desta Corte (fls. 263-271). É, no essencial, o relatório. I) Da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil De início, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido consignou que a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. O Tribunal a quo asseverou expressamente que a intimação via sistema PJe, no caso dos autos, não supre a necessidade de intimação pessoal por mandado ou via postal para extinção do processo (fls. 161-167). Ao julgar os embargos de declaração, o Colegiado de origem pronunciou-se quanto à inexistência de omissão ou obscuridade, destacando que a tese referente à suficiência da intimação eletrônica — prevista na Lei n. 11.419/2006 — foi afastada pela compreensão de que a norma específica do CPC exige a ciência pessoal do autor para a caracterização do abandono (fls. 193-198). Assim, da atenta leitura dos autos, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. O Tribunal de origem examinou as questões que lhe foram submetidas, concluindo, de maneira motivada, que a ausência de expedição de mandado de intimação diretamente ao endereço da parte exequente impede a extinção prematura da execução. Resta evidente, portanto, que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos reputados relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte recorrente. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a responder um a um todos os seus argumentos. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.) Assim, não há que se falar em violação dos art. 1.022 do Código de Processo Civil. II) Do mérito recursal A controvérsia cinge-se a definir se a intimação realizada exclusivamente por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) é suficiente para configurar a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, para extinção do processo por abandono da causa. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, sustentando que "a intimação eletrônica, realizada por meio de portal próprio, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive a eletrônica, e possui natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais" (fl. 242). Argumenta que, sendo a instituição financeira recorrida usuária cadastrada no sistema PJe, a ciência via sistema supre a necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento. Por outro lado, o acórdão recorrido fundamentou a necessidade de intimação por outros meios, consignando que: “O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. [...] Embora tenha sido realizada a intimação aos patronos da parte via Diário Oficial e intimação eletrônica do sistema PJE, a intimação pessoal deve ser direcionada ao autor, conforme preleciona o artigo retromencionado” (fl. 161). No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado estadual ratificou o entendimento, asseverando que “a Lei do Processo Eletrônico nº. 11.419/2006, dispõe em seu art. 4º, § 2º, que a publicação eletrônica na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, com exceção dos casos que exijam intimação ou vista pessoal, o que no caso em apreço é condição essencial nos casos em que se configura o abandono da causa, conforme previsão do art. 485,§ 1º, do CPC” (fl. 196). A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que considera indispensável a intimação pessoal da própria parte (e não apenas de seu patrono via sistema ou diário) para a extinção do feito por abandono. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E, APÓS, INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. IMPEDIMENTO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE EM CASO DE RÉU REVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em demanda na fase de cumprimento de sentença, na qual se extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do CPC), após intimação do advogado por publicação no Diário da Justiça e, em seguida, intimação pessoal do exequente, permanecendo ambos inertes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ciência, por publicação em Diário da Justiça, do deferimento de diligência de pesquisa de ativos supre a necessidade de intimação posterior e específica do patrono para impulsionar o feito, sobretudo quando o despacho previu comunicação futura; (ii) a ausência de intimação específica do advogado para dar andamento ao processo vicia a subsequente intimação pessoal da parte e, por conseguinte, a sentença extintiva por abandono (arts. 103, 270 e 485, III, do CPC); e (iii) a extinção por abandono, em cumprimento de sentença, com réu revel devidamente citado, prescinde de requerimento do réu, à luz da Súmula 240/STJ. 3. A extinção por abandono da causa observa-se quando, após a intimação do patrono pela via oficial e a intimação pessoal da parte, persiste a inércia processual, não sendo possível, em recurso especial, infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo órgão julgador quanto à regularidade e sequência das intimações, porquanto vedado o reexame do conjunto probatório e a reinterpretação de atos e documentos processuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 4. Em dissídio, a demonstração exige cotejo analítico entre acórdãos assentados sobre fatos idênticos; incidindo a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência. A exigência da Súmula 240/STJ é inaplicável quando o réu é revel e não atuou na lide, hipótese em que não se presume interesse processual para requerer a extinção; incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.024.813/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação "mudou-se" e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada a relação processual. 2. A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem entrega, devendo ser esgotados os meios de comunicação legalmente previstos; a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, grifo meu.) Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal local sobre a inexistência de intimação pessoal efetiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Em conclusão, diante da conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte e da impossibilidade de incursão nos elementos fáticos da lide, o não conhecimento do recurso, ante a incidência dos óbices das Sumulas n. 7 e 83 do STJ, é medida que se impõe. III) Do alegado dissídio jurisprudencial Por fim, a recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional. A análise do recurso especial pela alínea 'c' fica prejudicada quando o conhecimento do apelo pela alínea 'a' encontra óbice em enunciado de súmula. No caso concreto, a incidência da Súmulas 7/STJ, que impede a análise do mérito da controvérsia por demandar reexame de provas, obsta, por consequência lógica, o exame da divergência jurisprudencial. Isso porque se torna impossível estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas sem adentrar no contexto probatório dos autos, o que, como visto, é vedado. Ademais, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ, também serve de obstáculo ao conhecimento do recurso pela divergência. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, na forma art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2243443/BA (2025/0431612-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ARISTIDES MOREIRA LIMA
ADVOGADOS: FILIPE SANTOS GOMES - BA032710
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES - BA024205
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
INTERESSADO: ESMERALDO ANTONIO DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A)
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A), ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88437005) interposto por ARISTIDES MOREIRA LIMA e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso apelativo manejado pelo recorrido, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se assim ementado (ID 77601382): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada na negligência das partes e/ou abandono de causa (art. 485, incisos II e III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 82430127): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, conforme previsão do art. 1.022, do CPC, não há como se acolher os Aclaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. Neste sentido, a Lei 11.419/2006, no art. 4º, §2º, indica que a intimação eletrônica, não substitui os meios oficiais, para os casos que exigem intimação pessoal, estando devidamente apreciada a questão posta pelo embargante, visto que restou constatada a ausência da intimação pessoal do autor/exequente, não subsistindo portanto, a omissão e obscuridade alegada, assim, rejeitam-se os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 87145327): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 11.419/2006 DO DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Aristides Moreira Lima contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sustentando omissão quanto à validade da intimação eletrônica via PJe e pleiteando prequestionamento de matéria federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à validade da intimação realizada pelo sistema PJe e se há fundamento para acolher os embargos com finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo considerado que houve irregularidade na intimação, pois a ausência de comprovação de cadastramento no sistema eletrônico Pje para recebimento das intimações do Banco do Nordeste impede o reconhecimento da intimação como pessoal. 4. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível o uso de embargos para mera rediscussão do mérito ou para prequestionamento automático. 5. A fundamentação apresentada no acórdão é suficiente e atende ao dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Federal nº. 11.419/2006, bem como o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 90164400). É o relatório. 1. Da admissibilidade do Recurso Especial: Preliminarmente, cumpre salientar que o Recurso Especial preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade e processamento perante a instância superior, conforme os fundamentos que serão expostos a seguir. 2. Da suposta ofensa aos arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Federal nº. 11.419/2006: No que tange à alegada violação aos arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Federal nº. 11.419/2006, relativos à [...], verifica-se a existência de elementos suficientes a justificar o prosseguimento do presente recurso para exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido, ao dar provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrido, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, fundamentou a decisão nos seguintes termos: "… O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, posto que, conforme se vislumbra dos autos, a última determinação judicial, pretérita à sentença, corresponde a determinação de intimação da parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito (ID 75607660), todavia, não houve a observância da forma, quanto a intimação. Embora tenha sido realizada a intimação aos patronos da parte via Diário Oficial e intimação eletrônica do sistema PJE, a intimação pessoal deve ser direcionada ao autor, conforme preleciona o artigo retromencionado. Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial..." E ainda nos Embargos de Declaração fundamentou: "… Na espécie, observa-se que o embargante alega a inexistência de observância da intimação realizada pelo sistema PJe, a qual é válida e equipara-se a intimação procedida por Oficial de Justiça. Ocorre que a Lei do Processo Eletrônico nº. 11.419/2006, dispõe em seu art. 4º, § 2º, que a publicação eletrônica na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, com exceção dos casos que exijam intimação ou vista pessoal, o que no caso em apreço é condição essencial nos casos em que se configura o abandono da causa, conforme previsão do art. 485,§ 1º, do CPC. A respeito da questão, objeto dos embargos, o acórdão consignou em termos claros e objetivos que: "Embora tenha sido realizada a intimação aos patronos da parte via Diário Oficial e intimação eletrônica do sistema PJE, a intimação pessoal deve ser direcionada ao autor, conforme preleciona o artigo retromencionado. Destarte, resta incontroverso que a sentença violou a disposição do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja o reconhecimento de nulidade insanável no comando sentencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ." Assim, não merece prosperar a irresignação recursal…". E ainda nos Embargos de Declaração fundamentou: "… Na espécie, observa-se que o embargante alega a inexistência de observância das contrarrazões (ID 75607670) que demonstram que a intimação foi realizada através do sistema PJe, a qual é válida e equipara-se a intimação procedida por Oficial de Justiça requerendo a manifestação em relação ao art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006, e, na oportunidade realizar o prequestionamento da Lei Federal. Ocorre que a Lei do Processo Eletrônico nº. 11.419/2006, dispõe em seu art. 4º, § 2º, que a publicação eletrônica na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, com exceção dos casos que exijam intimação ou vista pessoal, o que no caso em apreço é condição essencial nos casos em que se configura o abandono da causa, conforme previsão do art. 485,§ 1º, do CPC, sendo este o fundamento utilizado no acórdão. Assim, não merece prosperar a irresignação recursal de omissão, pois, da conclusão apresentada denota-se que foi afastada a alegação do ora embargante que defende a aplicação do 5º, §6º c/c art. 2º, ambos da Lei Federal 11.419/2006. Outrossim, não há comprovação da existência de cadastro em sistema do Banco do Nordeste para recebimento das intimações eletrônicas via PJE, e, o próprio artigo 5º menciona a dispensa da publicação no órgão oficial, e, no caso a equiparação as intimações pessoais para as partes que se cadastrarem para este fim …". Com efeito, os dispositivos legais invocados pelo Recorrente estabelece: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." A controvérsia instaurada suscita questão jurídica relevante acerca da interpretação e aplicação da Legislação Federal sobre a validade das intimações realizadas por meio eletrônico (sistema PJe) como sendo intimações pessoais para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando a parte possui cadastro no sistema judicial eletrônico. Nesse contexto, o Código de Processo Civil também reconhece a validade da intimação e da citação eletrônica, conforme os dispositivos a seguir: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. […] § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.". Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 455/2022, regulamentou o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, nos seguintes termos: " Art. 15. O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais. Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.." O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que aparentam indicar orientação diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: […] 1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.). […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.471.664/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) A questão apresenta-se manifestamente controvertida, uma vez que o acórdão recorrido adotou entendimento singular ao considerar que a intimação pelo sistema PJe não tem efeito de intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo diante de evidências de cadastro da parte no sistema eletrônico. Em contrapartida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece critério objetivo diverso, reconhecendo que as intimações realizadas por meio eletrônico, para os devidamente cadastrados, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A flagrante divergência interpretativa verificada entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria indica a necessidade imperiosa de uniformização da aplicação da Legislação Federal, especialmente considerando que se trata de questão relevante quanto à validade das intimações eletrônicas como intimações pessoais nos casos de extinção do processo por abandono da causa. Ressalte-se, ainda, que a análise definitiva quanto à ocorrência de violação ao dispositivo legal mencionado compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo a este juízo de admissibilidade apenas a verificação dos pressupostos formais para o processamento do recurso. Diante desse cenário, constata-se que a matéria devolvida revela conteúdo jurídico suficiente a justificar a intervenção da instância superior. Por conseguinte, impõe-se a admissão do Recurso Especial interposto, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine a adequada aplicação da Legislação Federal apontada como violada. 3. Do Dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito o presente Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Federal nº. 11.419/2006, para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar a correta interpretação e aplicação da Legislação Federal no tocante à validade da intimação eletrônica como intimação pessoal para fins do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outrosAdvogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710), ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 19 de agosto de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0003710-73.2012.8.05.0137APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAdvogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)20/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº. 11.419/2006 DO DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Aristides Moreira Lima contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sustentando omissão quanto à validade da intimação eletrônica via PJe e pleiteando prequestionamento de matéria federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à validade da intimação realizada pelo sistema PJe e se há fundamento para acolher os embargos com finalidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo considerado que houve irregularidade na intimação, pois a ausência de comprovação de cadastramento no sistema eletrônico Pje para recebimento das intimações do Banco do Nordeste impede o reconhecimento da intimação como pessoal. 4. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível o uso de embargos para mera rediscussão do mérito ou para prequestionamento automático. 5. A fundamentação apresentada no acórdão é suficiente e atende ao dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003710-73.2012.8.05.0137, em que figuram, como embargante, ARISTEDES MOREIRA LIMA, e, como embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)30/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outrosAdvogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A), ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003710-73.2012.8.05.0137Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAdvogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A)27/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Aristides Moreira Lima Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelado: Esmeraldo Antonio Dos Santos Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A)
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710-A), ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva ATO ORDINATÓRIO 0003710-73.2012.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça21/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Aristides Moreira Lima Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelado: Esmeraldo Antonio Dos Santos Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada na negligência das partes e/ou abandono de causa (art. 485, incisos II e III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0003710-73.2012.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003710-73.2012.8.05.0137, em que figura, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, ARISTIDES MOREIRA LIMA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator20/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Aristides Moreira Lima Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelado: Esmeraldo Antonio Dos Santos Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada na negligência das partes e/ou abandono de causa (art. 485, incisos II e III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0003710-73.2012.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003710-73.2012.8.05.0137, em que figura, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, ARISTIDES MOREIRA LIMA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator17/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Aristides Moreira Lima Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelado: Esmeraldo Antonio Dos Santos Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada na negligência das partes e/ou abandono de causa (art. 485, incisos II e III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0003710-73.2012.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003710-73.2012.8.05.0137, em que figura, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, ARISTIDES MOREIRA LIMA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator17/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Aristides Moreira Lima Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelado: Esmeraldo Antonio Dos Santos Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada na negligência das partes e/ou abandono de causa (art. 485, incisos II e III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0003710-73.2012.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003710-73.2012.8.05.0137, em que figura, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, ARISTIDES MOREIRA LIMA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator14/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Aristides Moreira Lima Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelado: Esmeraldo Antonio Dos Santos Advogado: Andrea Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205-A)
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada na negligência das partes e/ou abandono de causa (art. 485, incisos II e III, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, §1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade da sentença. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0003710-73.2012.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003710-73.2012.8.05.0137, em que figura, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, ARISTIDES MOREIRA LIMA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Aristides Moreira Lima Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Executado: Esmeraldo Antonio Dos Santos Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S A Bnb Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Thiago Sousa Almeida Do Nascimento (OAB:BA24206) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Romulo Goncalves Bittencourt (OAB:BA40646) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S A Bnb Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), THIAGO SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB:BA24206), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ROMULO GONCALVES BITTENCOURT (OAB:BA40646)
EXECUTADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0003710-73.2012.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da ARISTIDES MOREIRA LIMA E OUTRO. A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, inciso III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o decurso temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
Remessa (em grau de recurso)08/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)04/11/2024, 00:00
Petição (Apelação)25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Aristides Moreira Lima Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Executado: Esmeraldo Antonio Dos Santos Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S A Bnb Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Thiago Sousa Almeida Do Nascimento (OAB:BA24206) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Romulo Goncalves Bittencourt (OAB:BA40646) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003710-73.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S A Bnb Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), THIAGO SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB:BA24206), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), ROMULO GONCALVES BITTENCOURT (OAB:BA40646)
EXECUTADO: ARISTIDES MOREIRA LIMA e outros Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0003710-73.2012.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da ARISTIDES MOREIRA LIMA E OUTRO. A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Em virtude da inatividade no que tange ao interesse no prosseguimento processual dentro do prazo estipulado ao chamamento judicial, o CPC discorre, no seu artigo 485, inciso III, as seguintes questões relacionadas ao abandono da causa: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...omissis...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” Logo, em análise aos autos, nota-se que a última manifestação autoral excedeu o decurso temporal designado, reputando-se, assim, de acordo com o que é estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)23/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)12/06/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)01/11/2022, 00:00
Publicação17/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2022, 00:00
Mero expediente09/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))18/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)10/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))29/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))21/12/2021, 00:00
Publicação28/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2021, 00:00
Mero expediente21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)08/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))23/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 00:00
Publicação10/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2020, 00:00
Mero expediente07/12/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)02/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))24/05/2020, 00:00
Publicação02/04/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2020, 00:00
Ato ordinatório31/03/2020, 00:00
Publicação15/09/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))12/09/2019, 00:00
Publicação09/07/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2018, 00:00
Reforma de decisão anterior05/07/2018, 00:00
Conclusão (para decisão)03/07/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))28/06/2018, 00:00
Publicação23/08/2017, 00:00
Desarquivamento21/08/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))07/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))08/06/2016, 00:00
Provisório17/03/2014, 00:00
Publicação27/01/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2014, 00:00
Recebimento08/11/2013, 00:00
Mero expediente07/11/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)30/10/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)17/07/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))15/07/2013, 00:00
Protocolo de Petição23/01/2013, 00:00
Recebimento16/01/2013, 00:00
Publicação10/01/2013, 00:00
Publicação09/01/2013, 00:00
Documento (Outros documentos)10/10/2012, 00:00
Recebimento25/09/2012, 00:00
Entrega em carga/vista12/09/2012, 00:00
Documento (Outros documentos)11/09/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2012, 00:00
Distribuição (sorteio)23/07/2012, 00:00
Distribuição (sorteio)19/07/2012, 00:00