Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Jose Renato Pereira Dos Santos Advogado: Felipe Alves Santiago Filho (OAB:BA14136-A) Advogado: Alberto Bastos Balazeiro (OAB:BA16961-A) Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0174152-10.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: JOSE RENATO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO (OAB:BA14136-A), ALBERTO BASTOS BALAZEIRO (OAB:BA16961-A), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0174152-10.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, ID 69327633, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 0174152-10.2003.8.05.0001, promovida por JOSE RENATO PEREIRA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Assim, JULGO PROCEDENTE este pedido para condenar, como efetivamente condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder a incorporação da GAP na referência III, nos proventos do autor, retroativo à data em que passou a desenvolver a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo a compensação com os valores da GAP II, pagos no mesmo período, incidindo sobre a diferença os juros e as correções legais, nos moldes do artigo Io, parágrafo 2o, da Lei 6.889, de 8.4.81, acrescidos de juros, com a observância da incidência da prescrição qüinqüenal. Observe-se, ainda, que os juros são devidos a partir da citação e como se trata de verba de caráter alimentar, o percentual é de 1% (um por cento) ao mês, conforme firme orientação jurisprudencial: Condeno, também, o Estado da Bahia no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, a ser apurada em liquidação de sentença. […] Dessa forma, de igual modo que o primeiro pedido, JULGO PROCEDENTE este segundo petitório, e condeno o ESTADO DA BAHIA a implantar na parcela GAP o mesmo percentual de reajuste concedido ao soldo, pela Lei Estadual n° 7.622 de 07 de abril de 2000, para que passe a integrar os vencimentos do autor, para todos os efeitos legais. Condeno também, no pagamento retroativo das diferenças do reajuste aplicado a mencionada gratificação, devidamente atualizados, a partir da vigência da Lei 7.145/97, inclusive juros e correção monetária. Condeno, ainda, o vencido no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 11% (onze por cento) sobre o montante da condenação, a título de atrasados, ficando livre do pagamento de custas judiciais em razão da isenção legal que é conferida ao órgão estatal. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente. P.R.I. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. [ID 69327631] Tendo em vista que o comando sentencial, assim como o objeto do recurso de apelação do Estado da Bahia, guarda parcial identidade com o resultado do julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema 02 deste TJBA, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04