Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL LEONCIO DA PENHA FILHO Advogado(s): DAIANA JESUS DOS SANTOS (OAB:BA23355), VAGNER REIS SANTANA (OAB:BA27919)
REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0033615-56.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por MANOEL LEÔNCIO DA PENHA FILHO contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Embargos de Declaração opostos por MANOEL LEÔNCIO DA PENHA FILHO no Id 483216112, por meio dos quais a parte alega omissão na sentença de Id 479547146, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão na sentença quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido por meio da decisão de Id 237514225. Assim, requer a correção da omissão, especialmente no tocante à imposição de custas processuais. Devidamente intimado, o embargado - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou contrarrazões no Id 484946851. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a sentença que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da leitura do recurso horizontal interposto, verifica-se que assiste razão ao embargante, considerando que houve omissão no referido decisum, porquanto não foi observado que a parte autora está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, como pode se extrair do teor da decisão proferida no Id 237514225.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98, § 3º c/c o 1.022, ambos do CPC, verificada a omissão a ser sanada, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id - 483216112, no sentido atribuir parcial efeito Infringente ao dispositivo da sentença Id - 479547146, retificando a sua redação neste capítulo, nos seguintes termos: "Custas pelo(a)s autor(a)s, contudo, considerando que na hipótese se trata de parte amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, resta suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC." Intimem-se. Salvador - BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito