Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado(s): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) SENTENÇA I - RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 511372306) contra a sentença de mérito proferida neste feito (ID 509828413), que acolheu os Embargos à Execução opostos por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, extinguindo o processo executivo nº 0521560-69.2013.8.05.0001. A decisão embargada fundamentou a extinção da execução na inexigibilidade do título, decorrente da ausência de juntada de todos os contratos que originaram a dívida confessada, mesmo após múltiplas oportunidades concedidas ao banco exequente. O Embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa. Sustenta que apresentou todos os documentos necessários para aparelhar a execução, contrariamente ao que foi decidido. Afirma que os extratos bancários e as cédulas de crédito juntadas seriam suficientes para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, requerendo a reforma do julgado para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 513058318), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e argumentando que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando apenas a reforma da decisão, o que é incabível na via eleita. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso. Alegou o Embargante a existência de omissão no julgado. Contudo, não lhe assiste razão. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado. No caso em análise, o Embargante argumenta que a sentença foi omissa ao não considerar os documentos que, segundo alega, comprovam a higidez do título executivo. Todavia, a decisão embargada analisou expressamente a questão da instrução documental do processo de execução. O fundamento central da sentença foi, precisamente, o reconhecimento de que, mesmo após diversas intimações, o banco exequente não apresentou a integralidade dos contratos que deram origem à confissão de dívida, o que comprometeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Este Juízo consignou textualmente na sentença: "Oportunizada à embargada a juntada dos contratos referidos na Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida, não o fez a contento. (...) Diante da ausência de exibição dos contratos originários, não há como se aferir a liquidez e a certeza necessárias para caracterização do título executivo extrajudicial". Fica claro, portanto, que a matéria foi devidamente enfrentada. A insurgência do Embargante não se volta contra uma omissão, mas sim contra o próprio entendimento adotado pelo Juízo ao valorar as provas e aplicar o direito. Seu objetivo é reformar a conclusão de que os documentos apresentados foram insuficientes, o que configura nítido propósito de reexame de mérito. A via dos embargos de declaração não é adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). Para a reforma de decisões com as quais a parte discorda em seu mérito, o ordenamento processual prevê o recurso de apelação, não sendo possível conferir efeito infringente aos presentes embargos para tal finalidade. Desse modo, a rejeição dos embargos se impõe, uma vez que não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0308075-15.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 13 de novembro de 2025. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições