Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Bamel Bahia Mecanica Ltda Advogado: Antonio Barletta Nery (OAB:BA12702-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324430-08.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BAMEL BAHIA MECANICA LTDA Advogado(s):ANTONIO BARLETTA NERY ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA CONSIDERADA PELO AUTO DE INFRAÇÃO E AQUELA QUE CONSTA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ ILIDIDA. PROVA PERICIAL. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como ponderou o sentenciante, o lançamento do tributo se deu a partir da premissa de que a área total do imóvel perfazia 5.027 m², todavia, a escritura pública de incorporação do imóvel dá conta de que sua área total é de 1.575 m2. 2. Constatada a divergência entre a área considerada pelo auto de infração e a área que consta na matrícula imobiliária do imóvel, correta a conclusão do magistrado no sentido de reconhecer a nulidade do título executivo, já que a área do imóvel é fator que interfere na definição da base de cálculo do tributo. 3. É verdade que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, no entanto, havendo discrepância entre ela e a matrícula do imóvel que retrata, ilidida está tal presunção. 4. Embora o apelante afirme que os dados imobiliários datam do ano de 1984, que considera distante, não se pode perder de vista que o auto de infração foi lavrado no ano de 1995, inexistindo, ademais, qualquer evidência de ampliação da área do imóvel. 5. Em que pese sustente a necessidade de realização de prova pericial, o apelante não se insurgiu contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, restando preclusa tal questão. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0324430-08.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0324430-08.2012.8.05.0001 em que é apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada BAMEL BAHIA MECANICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, e o fazem de acordo o voto de sua relatora.