Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HIROSHI WATANABE Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
INTERESSADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA e outros (5) Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), DIANA MARIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA22221) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0565419-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hiroshi Watanabe em face da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, por não ter a parte indicado o endereço de todos os réus. Diz que é necessária a prévia intimação para dar andamento ao feito e que é necessária a intimação pessoal da parte. Diz que manifestou interesse expresso no prosseguimento do processo e que permanecia pendente a decretação da revelia do réu Guilherme Gottschall da Silva Neto. Em que pese a argumentação da autora, não deve ser acolhida a irresignação.
Trata-se de processo ajuizado em 2009 e não há endereço atual de todos os réus que possibilite a citação e o prosseguimento do feito. Nessa hipótese, não é necessária a intimação pessoal, pois, para a hipótese de indeferimento da inicial, não existe essa previsão no CPC. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1812406 - SE (2019/0125451-1) DECISÃO (...) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 319, VII DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO AUTOR. NOTÍCIA DA MORTE ACOSTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I - Não estando lastreada a sentença na paralização do feito ou no abandono da causa (art. 485, II e III do CPC), tem-se como afastada a necessidade de intimação pessoal da parte, tendo em conta inexistência de mandamento legal nesse sentido. II - De acordo com o art. 313, I do CPC, a suspensão do processo por morte da parte não ocorre automaticamente, com a mera notícia nos autos desprovida de confirmação, mas somente com a prova do óbito. III - No caso dos autos, não há prova efetiva do falecimento do autor. Ademais, a informação sobre a morte do autor só ocorreu após a prolação da sentença, razão pela qual não cabe falar em suspensão do feito. IV - Ausência de impugnação aos termos da sentença propriamente dito que enseja a manutenção da decisão. V - Recurso conhecido e improvido. (...) DECIDO. 2. Cinge-se a questão jurídica devolvida pela via do recurso especial à ocorrência ou não de nulidade da sentença extintiva, porque exarada no interregno entre o falecimento da parte e sua manifestação documentando o fato e requerendo a suspensão do feito, com violação ao art. 313, inc. I, do CPC/15. O Tribunal de origem pronunciou-se no seguinte sentido sobre a matéria objeto da pretensão recursal (fls. 86-87): "Sem razão o recorrente. Nos termos do art. 485, § 1º do CPC/15, a intimação pessoal da parte, antes da extinção do feito sem resolução de mérito, só é imposta nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, que tratam de paralisação e abandono do feito. No caso dos autos, o processo foi extinto ante o indeferimento da petição inicial, já que não houve indicação do interesse em conciliar, nos termos do art. 319, VII do CPC, mesmo após despacho de emenda. Explico. O art. 319 do CPC dispõe sobre os requisitos da petição inicial. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. O autor deixou de cumprir, mesmo após intimado para emenda, o disposto no inciso VII do referido dispositivo, razão pela qual o processo foi extinto, nos termos do que prevê o art. 321, § único do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em sendo assim, não estando lastreada a sentença na paralização do feito ou no abandono da causa (art. 485, II e III do CPC), tem-se como afastada a necessidade de intimação pessoal da parte, tendo em conta inexistência de mandamento legal nesse sentido. (...) (STJ - REsp: 1812406 SE 2019/0125451-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/09/2020) Fora isso, não há revelia, pois o prazo somente começa a correr depois de citados todos os réus (artigo 231, § 1º, do CPC). E, por fim, não informou a parte o endereço dos réus, o que continua inviabilizando o prosseguimento do feito. Por este motivo, rejeito os embargos. Intimem-se.. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de agosto de 2025.