ADRIELLE ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIELLE ALVES DOS SANTOS
T
ANTONIO FERNANDO LOBO CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FERNANDO LOBO CERQUEIRA
T
CARLOS AUGUSTO ABDALLA AZI
CPF
T
FERNANDA BRIM SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA BRIM SAMPAIO
T
JULIANO ROCHA BRAGA
T
Advogados / Representantes
NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
OAB/BA 22386·CPF·Representa: Autor
JULIANO ROCHA BRAGA
OAB/BA 20716·CPF·Representa: Autor
ADRIELLE ALVES DOS SANTOS
OAB/BA 61943·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FERNANDO LOBO CERQUEIRA
OAB/BA 57143·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BRIM SAMPAIO
OAB/BA 35434·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Provisório
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0540313-06.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Adriano de Lemos Moura) Conteúdo do despacho: Em atenção ao teor da certidão de ID 521532234,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: intime-se as partes para, no lapso de 10 (dez) dias, informarem o prazo do parcelamento. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital G05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0540313-06.2015.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Adriano de Lemos Moura) Conteúdo do despacho: Em atenção ao teor da certidão de ID 521532234,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: intime-se as partes para, no lapso de 10 (dez) dias, informarem o prazo do parcelamento. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital G05
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0540313-06.2015.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Original Solucoes Higienizacao E Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Terceiro
Interessado: Carlos Augusto Abdalla Azi Terceiro
Interessado: Maria Cristina Lins Azi Advogado: Adrielle Alves Dos Santos (OAB:BA61943) Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Fernanda Brim Sampaio (OAB:BA35434) Advogado: Antonio Fernando Lobo Cerqueira (OAB:BA57143) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0540313-06.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: As partes informam a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente (IDs 471645684 e 474457788). Decido. A situação ora noticiada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, SUSPENDO O PROCESSO e ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0540313-06.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0540313-06.2015.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Original Solucoes Higienizacao E Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Terceiro
Interessado: Carlos Augusto Abdalla Azi Terceiro
Interessado: Maria Cristina Lins Azi Advogado: Adrielle Alves Dos Santos (OAB:BA61943) Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Fernanda Brim Sampaio (OAB:BA35434) Advogado: Antonio Fernando Lobo Cerqueira (OAB:BA57143) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0540313-06.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Diante do resultado negativo da consulta via SISBAJUD e considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de bens penhoráveis, deverão os autos serem arquivados provisoriamente, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Inclua-se em tarefa própria. Ao arquivo provisório para contagem do prazo quinquenal. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0540313-06.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
07/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0540313-06.2015.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Original Solucoes Higienizacao E Equipamentos Ltda - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Terceiro
Interessado: Carlos Augusto Abdalla Azi Terceiro
Interessado: Maria Cristina Lins Azi Advogado: Adrielle Alves Dos Santos (OAB:BA61943) Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Advogado: Fernanda Brim Sampaio (OAB:BA35434) Advogado: Antonio Fernando Lobo Cerqueira (OAB:BA57143) Advogado: Juliano Rocha Braga (OAB:BA20716) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0540313-06.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ORIGINAL SOLUCOES HIGIENIZACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Diante do resultado negativo da consulta via SISBAJUD e considerando o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no art. 921, III e §1º, do CPC e 40, da Lei n. 6.830/80, remanescendo a ausência de bens penhoráveis, deverão os autos serem arquivados provisoriamente, com regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução se localizados bens passíveis de penhora. Inclua-se em tarefa própria. Ao arquivo provisório para contagem do prazo quinquenal. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0540313-06.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana