Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: MARCIO ROBERTO MANSANO PERES e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DECISÃO Por motivo de foro íntimo, nos termos do § 1º do art. 145 do CPC e art 337 do Regimento Interno desta Corte, declaro minha suspeição para conhecer, processar e julgar o presente feito. Encaminhe-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para redistribuição. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-67.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: MARCIO ROBERTO MANSANO PERES e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DECISÃO Por motivo de foro íntimo, nos termos do § 1º do art. 145 do CPC e art 337 do Regimento Interno desta Corte, declaro minha suspeição para conhecer, processar e julgar o presente feito. Encaminhe-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para redistribuição. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-67.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
26/08/2025, 00:00
Suspeição
25/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Suspeição
10/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 00:00
Petição (Recurso ordinário)
18/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
21/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelado: Marcio Roberto Mansano Peres Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Espólio: Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-67.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS E OUTROS (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF 30287-A)
APELADOS: MÁRCIO ROBERTO MANSANO PERES E OUTRO Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR 74160-A), OSMAR JOSÉ SERRAGLIO (OAB:PR 5009-A) DECISÃO Ainda que não vislumbre impedimento para oficiar no presente recurso, cujo óbice decorreria da minha atuação na titularidade da Corregedoria das Comarcas do Interior deste Tribunal, quando promovi fiscalizações e decidi demandas administrativas atinentes à questão fundiária do Estado da Bahia, refletida nestes autos, tenho por adequado declarar a minha suspeição por motivo de foro íntimo, para a condução deste feito, o que ora faço, na conformidade do art. 145, § 1º, do CPC e dos arts. 20 e 337, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para as providências pertinentes, inclusive compensação na distribuição de processos, se for o caso. Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8000463-67.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 00:00
Suspeição
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerido: Marcio Roberto Mansano Peres Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROTESTO (191) n. 8000463-67.2022.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS Advogado(s) do reclamante: ADRIANO AMARAL BEDRAN
REQUERIDO: MARCIO ROBERTO MANSANO PERES Advogado(s) do reclamado: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto da CGJ nº 06/2016-GSEC, LXXI, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, ficam as partes, por seus respectivos procuradores, devidamente intimados da REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nathalia Almeida Silva/Técnica Judiciária (assinado digitalmente) Formosa do Rio Preto, Bahia. 8 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000463-67.2022.8.05.0081 Protesto Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerido: Marcio Roberto Mansano Peres Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROTESTO n. 8000463-67.2022.8.05.0081
REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) Representante(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287)
REQUERIDO: MARCIO ROBERTO MANSANO PERES Representante(s): INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000463-67.2022.8.05.0081 Protesto Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 4 de julho de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerido: Marcio Roberto Mansano Peres Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROTESTO n. 8000463-67.2022.8.05.0081
REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) Representante(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287)
REQUERIDO: MARCIO ROBERTO MANSANO PERES Representante(s): INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000463-67.2022.8.05.0081 Protesto Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 4 de julho de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287)
Requerido: Marcio Roberto Mansano Peres Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROTESTO n. 8000463-67.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287)
REQUERIDO: MARCIO ROBERTO MANSANO PERES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000463-67.2022.8.05.0081 Protesto Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de Embargos de Declaração que ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS move em face da sentença de ID anterior. Alega, em síntese, que houve 1) Omissão quanto à gratuidade da justiça, uma vez que este juízo, no dispositivo, condenou a parte autora em “custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa” mesmo sendo o autor beneficiário da JG; 2)Provável contradição porque restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual a sentença deveria ser modificada. Requereu a procedência dos Embargos em efeitos infringentes. CONHEÇO os embargos de declaração tendo em vista que preenchem os requisitos de admissibilidade, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO no mérito. Explico. Em primeiro lugar, o fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não significa que, em caso de improcedência do pedido, este não deva ser condenado em custas e honorários. A gratuidade apenas suspende o pagamento das custas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, não há omissão a ser sanada. Outrossim, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Destarte, a oposição dos embargos deve adequar-se, necessariamente, aos permissivos legais supratranscritos, mesmo se para efeitos de prequestionamento, sendo inadmissível por mero inconformismo. Sobre o tema, se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com equidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos." (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum) (grifou-se) No caso, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas, visto que foram enfrentadas na sentença, e devidamente fundamentadas todas as questões relevantes para o julgamento do caso. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. Ademais, O Embargante insiste que há relação jurídica entre as partes. Pois bem.
No caso vertente, verifico que a sentença bem delineou seus motivos para afastar as alegações do Embargante, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Pontuo, pois, que na realidade, o intento do Embargante é rediscutir questões já decididas, inviável pela via estreita dos Embargos Declaratórios. novamente, não há, pois, omissões ou contradições a serem sanadas. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. TÔNIA O. BAROUCHE Juíza de Direito Substituta. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 3 de junho de 2024.