Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FMC DERIVADO DE PETROLEO LTDA Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA (OAB:BA61262-A), JANAINA ALVES DE ARAUJO (OAB:BA50594-A)
APELADO: EMPORIO CARD LTDA Advogado(s): LILIANE CALHAU DE PAULA BATALHA (OAB:ES1554300A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-94.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93177059), interposto por FMC DERIVADO DE PETROLEO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 11464087): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. SISTEMA DE CARTÕES MAGNÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO DIREITO ALEGADO. FRAUDE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FMC Derivado de Petróleo Ltda. contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face de Empório Card Ltda., visando o recebimento de R$ 37.529,65, referentes ao fornecimento de combustível à Prefeitura de Uruçuca/BA, operacionalizado por sistema de cartões magnéticos gerido pela ré. A sentença reconheceu inconsistências nas provas documentais apresentadas pela autora, presumindo a ocorrência de fraude e afastando a obrigação da ré de efetuar o repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa ré tem obrigação de repassar os valores decorrentes da comercialização de combustível realizada com cartões magnéticos; (ii) estabelecer se há enriquecimento sem causa por parte da ré, diante do alegado inadimplemento contratual e da ausência de prova de fraude por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes está demonstrada, mas inexiste comprovação da efetiva realização das vendas alegadas pela autora, em razão de diversas irregularidades nas notas fiscais e ausência de individualização dos abastecimentos por veículo. 4. A documentação apresentada pela ré revela a ocorrência de fraude, como volumes desproporcionais de combustível para veículos pequenos e repetição de assinatura em diferentes cartões, além de emissão de notas fiscais posteriores às supostas vendas. 5. A ausência de pagamento dos valores pelo Município à empresa ré, que, inclusive, propôs ação de execução para reaver quantias já adiantadas, demonstra que não houve enriquecimento ilícito nem obrigação de repasse à autora por serviços não comprovadamente prestados. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC, não logrando infirmar os elementos probatórios apresentados pela ré, em sentido contrário. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de individualização das vendas e irregularidades na documentação apresentada pela autora afastam o direito à cobrança por supostos fornecimentos de combustível. 2. A comprovação de fraude e a inadimplência do Município com a empresa administradora de cartões impedem o reconhecimento de enriquecimento ilícito da ré. 3. Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo desse encargo quando os elementos probatórios apontam inconsistências. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 884; CPC, arts. 373, I e II; art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000144-30.2016.8.05.0269, Rel. Juiz Substituto Manuel Bahia, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2019. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 91419967): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação da embargante e manteve sentença de improcedência em Ação de Cobrança c/c Danos Morais movida contra Empório Card Ltda. A embargante aponta supostos vícios no julgado, alegando omissão e contradição quanto à regularidade da prestação dos serviços, à identificação dos usuários dos cartões, à validade das provas e à inexistência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se identificam omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou todas as alegações da embargante de forma fundamentada, especialmente à luz da documentação constante dos autos, a qual revelou indícios de fraude e insuficiência de provas quanto à regularidade da prestação dos serviços. 4. Os embargos possuem caráter meramente infringente, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão já exaustivamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabe embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Recurso aclaratório não se presta à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016, DJe 03.08.2016. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aos arts. 187, 421, 421-A, 422, 476 e 884, do Código Civil, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 94105998). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: A alegada violação aos dispositivos da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, 'a', da Constituição Federal. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PAULIANA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 187, 421, 421-A, 422, 476 e 884, do CC: No que concerne à obrigação da recorrida de repassar os valores decorrentes da comercialização de combustível ante a verificação de irregularidades nas notas fiscais, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 81336798): [...] A insurgência refere-se à improcedência da Ação de Cobrança proposta por FMC Derivado de Petróleo Ltda, movida em face de Empório Card Ltda, visando o recebimento da quantia de R$ 37.529,65, correspondente ao fornecimento de combustível à Prefeitura Municipal de Uruçuca - BA, operacionalizado por meio de sistema de cartões magnéticos geridos pela apelada Infere-se, nestes termos, que a controvérsia se volta quanto à responsabilidade civil da apelada e sua obrigação de indenizar a apelante pelo valor de R$ 37.529,65, devidamente corrigido, com fundamento nos artigos 389 e 884, ambos do Código Civil., em razão da prestação regular de serviços e da ausência de prova robusta de fraude apresentada pela recorrida, sendo a negativa caracterizadora de enriquecimento indevido da apelada Examinando os autos de origem, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, entretanto, inexiste qualquer comprovação de que as vendas foram de fato realizadas, em especial diante das irregularidades na emissão das notas fiscais, que foram posteriores aos lançamentos efetivados nas maquinas da empresa ré, sem discriminação de quantos litros foram fornecidos e para quais veículos da prefeitura de Uruçuca, bem como sem a emissão de relatórios gerenciais do fornecimento do combustível, além de restar demonstrado pela apelada a ausência de quitação de tais valores à Empório Card, ora apelada, pelo ente municipal, o que a obrigou a ajuizar a Ação de Execução nº 8000469-39.2015.8.05.0269, para receber do Município os valores já repassados aos fornecedores e não reembolsados, o que evidencia a inexistência de enriquecimento ilícito da recorrida ou a obrigação de pagar à apelante por serviços não prestados e sequer pagos pelo Município de Uruçuca. Nestes termos, o conjunto probatório que evidencia a ausência do direito ao recebimento por serviços prestados em desconformidade com o contratado, restando mantido o comando sentencial neste ponto, em especial diante da farta documentação acostada pela ré nos ID's 7684701, 7684700, 7684702, 7684698, 7684699 e 7684703, que é hábil a desconstituir todas as alegações da parte autora/apelante, eis que demonstrada a fraude, com a mesma assinatura pela utilização de cartões diferentes, além de valores desarrazoados (3.000,00 a 4.000,00) para veículos pequenos que sequer eram possíveis de serem alcançados através de abastecimento ou utilização dos serviços da empresa apelante, com notas fiscais emitidas em datas posteriores à venda, com indicativo de emissão apenas para justificar vendas inexistentes. Assim, seria ônus da parte recorrente desconstruir as provas trazidas pela parte ré, o que não ocorreu, restando correto o comando sentencial, portanto.
Trata-se de hipótese em que a parte ré se desincumbiu do ônus da prova desconstitutiva do alegado direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (...) Destarte, por não existir nos autos prova robusta do fato constitutivo do direito, o não acolhimento do pedido formulado em sede recursal, com a consequente manutenção da sentença, é a medida que se impõe. Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ, vazada nos seguintes termos: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RESPOSTA/RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NÃO PROVIMENTO. (....) 2. A reanálise do entendimento de que não caracterizados os danos morais indenizáveis e responsabilidade civil, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.224.270/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos indicados dispositivos do Código de Ritos, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.830.751/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) (destaquei) 4. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica …" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 5. Do dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 10 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//