Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8003472-38.2022.8.05.0113.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A)
RECORRIDO: ELISABETE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000748-21.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação movida por ELIZABETE SILVA DOS SANTOS, agente comunitária de saúde, para determinar que a Administração Municipal passe a calcular o adicional de insalubridade com base no vencimento básico da servidora, conforme previsão do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, além de condenar o ente público ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal e os limites da Lei nº 12.153/2009. A sentença ainda determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária até 03/12/2021, e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC, conforme os termos da EC nº 113/2021. Nas razões recursais, o ente municipal sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser aquela prevista na Lei Municipal nº 1.437/2016 - especificamente, o vencimento da Classe 1, Nível I, Faixa A -, e que a sentença teria violado os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, ao aplicar legislação federal em detrimento da norma local. Aduz, ainda, que a decisão impugnada incorreu em erro de interpretação e criou, em verdade, uma nova norma (lex tertia), ao combinar dispositivos federais e municipais. Por fim, aponta omissão quanto à aplicação dos arts. 21 e 22 da LINDB, sustentando que não foram consideradas as implicações administrativas e orçamentárias da condenação, bem como a jurisprudência do STF nos Temas 624 e 864, além das Súmulas Vinculantes 37 e 339. A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Assim, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela Lei Federal nº 11.350/2006, em especial após a inclusão do art. 9º-A, §3º, pela Lei nº 13.342/2016. A sentença recorrida aplicou corretamente a norma federal de caráter especial, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1.132, fixando-se que a Lei nº 11.350/2006 prevalece sobre legislações locais no tocante ao regime jurídico, piso salarial e vantagens das carreiras de ACS e ACE. Deste modo, analisando os autos, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. O art. 9º-A, §3º, da referida lei federal dispõe expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do servidor, afastando, por consequência, a aplicação da base ficta prevista no art. 2º da Lei Municipal n. 1.437/2016, norma de caráter geral e de menor hierarquia no tocante à categoria em comento. A jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 1.132 - STF), consolidou esse entendimento. Não prospera, portanto, a alegação do recorrente quanto à violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O provimento jurisdicional não cria novo direito nem aumenta vencimento com base em isonomia, mas apenas assegura o cumprimento da legislação federal específica aplicável à categoria profissional da parte autora, já vigente à época dos fatos. Além disso, não há falar em atuação do Judiciário como legislador positivo, pois a decisão limita-se a aplicar norma legal existente e compatível com o ordenamento constitucional, notadamente com o art. 198, §5º, da Constituição Federal. Assim, em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, a qual fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento ou salário-base, conforme seu art. 9º-A, § 3º. Nessa senda, considerando que a lei municipal determina a observância da legislação federal e que as categorias de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias possuem lei especial com regramento federal próprio, é de rigor a observância dos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 em relação à parte autora. Frise-se mais, como remate que a Lei Federal n. 11.350 /06 deve ser observada pelo município, pois sua aplicabilidade decorre da própria Constituição Federal (art. 198, § 5º). Sobre a possibilidade de aplicação da base de cálculo definida pela Lei Federal, já se manifestou os Tribunais. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê o regime jurídico dos agentes comunitário de saúde e de combate às endemias, a ser regulamentado por lei federal, no art. 198, § 5º; 2. A Lei Federal 13.350/2016 prevê expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, § 3º); 3. A autora faz jus à utilização do vencimento (salário-base) como base de cálculo do adicional de insalubridade, além das diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, cujos reflexos deverão observar as normas previstas no regime jurídico municipal, mas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022, marco em que a responsabilidade passou à União Federal; 4. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E; 5. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, conforme Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 6. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido em parte.(TJ-SP - RI: 10010072920238260414 Palmeira D Oeste, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/11/2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, § 3º, DA FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0000054-07.2023.8.16.0044 Apucarana, Relator: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 04/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024) Ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019 INSTITUIU QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. PARTE AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/11/2022) ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 178, I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2013 QUE FIXA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ART. 180 DA MESMA LEI DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ART. 9º-A § 3º DA LEI FEDERAL 11.350/2006 INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 PREVÊ BASE DE CÁLCULO SOBRE O SEU VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 198, § 5º). LEI ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000513-22.2022.8.05.0137, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 13/06/2024) Em suma, prevalecendo a Lei Federal específica para a categoria do servidor, a fixação do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, a partir da vigência da Lei nº13.342/2016, é medida que se impõe. No tocante a alegação de omissão na fundamentação, especialmente quanto aos arts. 21 e 22 da LINDB, não se sustenta, tendo em vista que a sentença apreciou de forma expressa a base normativa aplicável e fundamentou-se em jurisprudência consolidada, sem impor ônus desproporcionais ao erário. O impacto financeiro apontado pelo recorrente, embora digno de atenção, não possui o condão de afastar direito reconhecido por norma federal de aplicação obrigatória, especialmente diante da inexistência de prova concreta de desequilíbrio orçamentário. Por fim, não há que se falar em criação de nova norma pela combinação indevida de dispositivos legais ("lex tertia"), pois a sentença apenas aplicou a legislação especial que rege a categoria profissional da autora, conforme determinado pela Constituição e interpretado pelo STF. A autonomia municipal, nesse cenário, não pode se sobrepor à prevalência do texto constitucional e às normas federais que o regulamentam. Considerando que a sentença atacada aplicou corretamente o direito à espécie, com coerência normativa e respaldo jurisprudencial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo na íntegra a sentença proferida. Sem custas, por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente vencido. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator