Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000793-18.2022.8.05.0064.
RECORRENTE: SERGIO SANTOS PEDREIRA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO HORTO RESIDENCIAL JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS COBRADAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. DEVER PREVISTO NO ARTIGO 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE A TAXA LEGAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de cobrança de taxas condominiais, na qual a parte autora sinaliza, em breve síntese, o inadimplemento referente ao periodo de dezembro de 2016 a Junho de 2022. Em sua contestação, a ré refutou as alegações autorais. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000761-32.2019.8.05.0124; 8000798-59.2019.8.05.0124. O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte. O ponto central da controvérsia trazida no presente recurso consiste em definir: (i) a possibilidade de inclusão dos honorários advocatícios contratuais no montante da cobrança, à luz de sua previsão na convenção condominial; (ii) o índice de correção monetária aplicável para atualização da dívida, considerando a eventual ausência de estipulação expressa; e (iii) a necessidade, ou não, de citação do cônjuge do condômino para integrar a relação processual e responder solidariamente pelos termos da ação, em razão da natureza da obrigação discutida. Nesse sentido, observo que o art. 59, º§2º, da convenção condominial, estipula a incidência de honorários advocatícios sobre o valor total do débito, de modo que não merece guarida a irresignação do réu. Destarte, a possibilidade de incidência de honorários em ação de cobrança de taxa condominial está prevista expressamente no Enunciado n.º 29 do FONAJE, abaixo transcrito: Enunciado nº 29 - Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, na convenção de condomínio, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários do advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos, sem prejuízo do quanto disposto no art. 55 da Lei n° 9.009/95 (I JORNADA DOS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 18 de setembro de 2015 - segundo encontro). Esse também é o entendimento estabelecido no Enunciado nº 7 da I Jornada dos juízes do sistema dos juizados especiais cíveis do Estado da Bahia, que estabelece o seguinte: 7. Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, na convenção de condomínio, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários do advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos, sem prejuízo do quanto disposto no art. 55 da Lei n° 9.009/95. Sobre o tema, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.334, I, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 15% SOMENTE ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 15.12.2020. DEVER DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ATINENTE AOS DÉBITOS VENCIDOS APÓS TAL DATA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É reconhecida a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios previstos em convenção condominial nas ações de cobrança de taxas condominiais, possibilidade, inclusive, chancelada pelo Enunciado nº 7 da I JORNADA DOS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA, o qual se reproduz o conteúdo: "Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, na convenção de condomínio, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor, pelo pagamento de honorários ao advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos, sem prejuízo do quanto disposto o art. 55 da Lei nº 9.099/95." 2. Os honorários foram negados ao argumento de inexistir previsão de percentual na convenção do condomínio (art. 51), não cabendo ao juízo determinar tal percentual, porém, já no vento 1 foi acostada Ata de Assembleia Geral Extraordinária (realizada em 15.12.2020), onde foi votado e aprovado percentual de 15% dos honorários advocatícios em caso de necessidade de intervenção de advogados nas cobranças judiciais de débitos condominiais. 3. Neste diapasão, defere-se os honorários advocatícios no importe de 15% do débito vencido após 15.12.2020. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DÉBITOS COBRADOS E VENCIDOS APÓS 15.12.2020. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 01248224320238050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/05/2024) No que concerne à necessidade de citação do Cônjuge, registro que a ação de cobrança de cotas condominiais possui inegável natureza pessoal, sendo legítima a sua propositura em face de apenas um dos coproprietários do imóvel, haja vista a solidariedade que vincula todos ao adimplemento das obrigações condominiais. Nesse contexto, inexiste qualquer nulidade pela ausência de citação do cônjuge, uma vez que a dívida decorre da fruição da coisa comum e recai indistintamente sobre todos os coproprietários, podendo o autor da ação eleger contra quem demandar. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada, que repele formalismos excessivos e reconhece a autonomia processual do condomínio em buscar o ressarcimento de seus créditos de forma mais célere e eficiente, conforme o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1.- Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-sea Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 213060 RJ 2012/0161778-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012) Em arremate, com relação ao índice de correção a ser utilizado na atualização dos cálculos da dívida condominial, é consagrado que, na ausência de estipulação expressa na convenção condominial acerca do índice de atualização ou da taxa de juros incidentes sobre os débitos, impõe-se a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.336 do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nos termos do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Neste ponto, assiste razão ao recorrente, pois, ao se analisar a convenção condominial, não se verifica cláusula que discipline a forma de atualização dos débitos condominiais. Diante dessa omissão, aplica-se o artigo 406 do Código Civil, que remete à taxa utilizada para a mora do pagamento de tributos federais, qual seja, a taxa SELIC. Dessa forma, a legislação supre eventual omissão convencional, fornecendo critério objetivo e uniforme para a fixação da taxa de juros, em consonância com a necessidade de preservar o valor da moeda e de garantir equilíbrio contratual, sem abrir margem para arbitrariedades ou enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, apenas para determinar que na atualização dos débitos seja utilizada a taxa legal, conforme previsão do art. 406 do Código Civil. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF