Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francildo Nivaldir Dos Santos Silva Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001737-10.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: FRANCILDO NIVALDIR DOS SANTOS SILVA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO FUNCIONAL E DEMAIS PROVAS QUE ATESTEM A NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO. A PARTE AUTORA NÃO INFORMA PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001737-10.2024.8.05.0271 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ingressou com a presente ação visando a conversão em pecúnia de licenças prêmios não gozadas. O Juízo a quo, em sentença julgo improcedente o pleito autoral. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 74517392). Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não foram aduzidas preliminares. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8122523-59.2020.8.05.0001; 8000077-56.2020.8.05.0065. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. A parte autora ingressou com a presente ação aduzindo fazer jus à conversão de licença-prêmio em pecúnia não gozada sem, contudo, apontar o período de aquisição do referido benefício, além de não juntar aos autos o histórico funcional para que fosse verificado eventual direito e não fruição. Cabe registrar, que a autora também não colacionou qualquer requerimento administrativo de licença prêmio. Assim, verifico que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “Nesse contexto, da análise das provas apresentadas nos autos, constata-se que a parte autora não conseguiu cumprir o ônus que lhe competia, conforme estabelecido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou requerimento de concessão de licença-prêmio relativa aos períodos pleiteados. Em verdade, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha solicitado a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas para contagem de tempo de serviço para aposentadoria. A ausência de documentos que atestem tal requisição, somada ao fato de que a parte autora se aposentou com apenas 24 anos de efetivo serviço, sendo admitida em 1996 e indo para a reserva em 2020, permite deduzir que as licenças-prêmio não usufruídas foram utilizadas para contagem de tempo de serviço para aposentadoria, conforme previsto no art. 146, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Reconhecer a pretensão autoral de conversão em pecúnia dos benefícios de licença prêmio utilizados para efeito de condução do Policial Militar à reserva remunerada, por certo, resulta em verdadeira promoção do enriquecimento lícito da parte autora e ofensa aos princípios basilares da moralidade e legalidade administrativas, consubstanciados no art. 37, caput, da Constituição”. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Por fim, condeno a parte recorrente acionante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator