Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478)
INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001432-33.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora afirma ter sido surpreendida com inclusão de empréstimo consignado em seu benefício. O réu apresentou contestação (ID 515754802), trazendo aos autos cópia do instrumento contratual físico com assinatura atribuída à autora, comprovante de envio de crédito e demonstrativo de pagamentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 516103131), pugnando pelo prosseguimento do feito no Juizado Especial e pelo julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação, sem obtenção de acordo (ID 516217932). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica grafotécnica (ID 519514557). Eis os fatos. Decido. De fato, a análise do mérito depende da constatação da existência de, mormente no que diz respeito a igualdade das assinaturas constantes nos documentos, mas não reconhecidos pelo autor, e sem qualquer possibilidade de ser realizada perante esse Juízo, sendo de rigor a extinção do processo. Essa necessidade não foi reconhecida apenas pela parte ré: a própria autora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, pugnou expressamente pela realização de perícia técnica grafotécnica (ID 519514557). A ausência, igualmente, de extratos bancários da conta de titularidade da requerente - documentos que poderiam corroborar a alegação de não recebimento dos valores do empréstimo - retira credibilidade à tese autoral e reforça a indispensabilidade da prova técnica. Segundo dispõe o art. 3º, da lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade fática. Sob a ótica do referido dispositivo legal, a hipótese retratada nos autos excepciona a competência deste Juizado, na medida em que a apuração dos fatos alegados na inicial não prescinde de instrumentos técnicos complexos, insuscetíveis de serem produzidos no Juizado Especial Civil. No mesmo sentido, o Enunciado 54 do FONAJE assim preceitua: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim sendo, as Turmas do Tribunal de Justiça da Bahia assim já decidiram: RECURSO INOMINADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA DIGITAL/ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE. PERÍCIA ESPECIALIZADA. NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. (TJ-BA - RI: 00002112620238050063 CONCEICAO DO COITE, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/06/2023) RECURSOS INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA, REFERENTE A CONTRATO QUE A PARTE AUTORA ALEGA JAMAIS TER ASSINADO. PARTE RÉ QUE COLACIONA CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO (TJ-BA - RI: 01686762420228050001 SALVADOR, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/04/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º c/c art. 51, II, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Itororó-BA, data do sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito