Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Bruno Ferreira Souza (OAB:SP435440) Advogado: Guevara Biella Miguel (OAB:SP238652)
Reu: W. Angelo Moveis - Me
Reu: Wesley Angelo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003083-63.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB:SP435440), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB:SP238652)
REU: W. ANGELO MOVEIS - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003083-63.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis
Vistos.
Trata-se de ação de Monitória, proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de W. ANGELO MOVEIS - ME e outros, devidamente qualificados. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Intimada a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte (ID 460990715). Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, sendo devidamente certificado pela serventia o transcurso do prazo in albis. Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Embora não tenha sido intimada pelo oficial de justiça, a parte requerente deixou de informar nos autos atualização de endereço para intimação, não promovendo, portanto, os atos e diligências que lhe competiam, demonstrando assim o abandono da causa por mais de 30 dias. Nesse sentido: TJ-DF - 206403120098070004 - Segredo de Justiça 0020640-31.2009.8.07.0004 Jurisprudência•Data de publicação: 16/02/2021 APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PROMOVIDA. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão de inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito por mais de 30 dias. 2. Consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos. 3. Caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Portanto, decorrido longo período de tempo sem qualquer cumprimento da diligência pela parte demandante, infere-se evidente a desídia e o abandono processual.
Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e VI do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, descabendo honorários. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *