Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA ROSA ALVES e outros Advogado(s):
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) DECISÃO HRVS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8003817-31.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Kainam Rudá Cavalcante Theodoro, representado por sua guardiã legal Claudia Rosa Alves, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia e do Município de Seabra, visando ao fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11 6A02.2). Deferida a tutela de urgência. Apresentadas as contestações dos réus e réplica da parte autora. Efetuado depósito pelo Estado da Bahia e expedido alvará de levantamento no valor de R$154.560,00 em favor da Clínica Meu Mundinho (ID 519691951). Proferida sentença de procedência (ID 510431556), determinando ao Município de Seabra e ao Estado da Bahia, solidariamente, o fornecimento do tratamento multidisciplinar descrito no dispositivo, com liberação dos valores depositados diretamente à prestadora do serviço. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 516597762), arguindo omissão consistente na alegada ausência de análise das políticas públicas estaduais voltadas ao atendimento de pessoas com TEA e contradição decorrente do trecho sentencial que, ao contextualizar o cenário de judicialização massiva da comarca, teria, segundo o embargante, transformado a demanda individual em processo estrutural sem as bases processuais adequadas. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões aos Embargos (ID 545495234), sustentando a inexistência de vícios declaratórios e o caráter infringente da insurgência, pugnando pela rejeição dos aclaratórios com aplicação da multa por caráter protelatório. O Município de Seabra interpôs Recurso de Apelação (ID 517784831), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, e, no mérito, a inexistência de omissão estatal diante da existência de políticas públicas consolidadas para atendimento a pessoas com TEA, a violação ao princípio da separação dos poderes, a inadequação da conversão em processo estrutural e a desproporcionalidade do impacto orçamentário da condenação. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia,
trata-se de recurso de fundamentação estritamente vinculada, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem funcionam como sucedâneo de recurso próprio voltado à sua reforma. O embargante aponta omissão consistente na suposta ausência de análise das políticas públicas estaduais voltadas ao atendimento de pessoas com TEA, argumentando que a sentença teria promovido a conversão do processo individual em demanda estrutural sem considerar as ações concretas já implementadas pelo Estado, como a expansão do CEPRED, a edição da Portaria nº 398/2024 e as leis estaduais publicadas em abril de 2024. Aponta ainda contradição no raciocínio sentencial, na medida em que a menção ao impacto orçamentário e à litigiosidade repetitiva teria transformado, sem base legal, a natureza do processo. Tais arguições, contudo, não configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada é clara, completa e suficientemente fundamentada quanto ao direito individual do requerente ao tratamento de saúde pleiteado. O dispositivo que julga procedente o pedido é preciso e não padece de qualquer ambiguidade. A referência ao cenário de judicialização massiva das demandas de TEA na comarca e a consequente intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para que articulem soluções de caráter coletivo não integram o dispositivo da sentença, nem alteram a natureza da tutela jurisdicional concedida. Não houve conversão compulsória do rito para o modelo estrutural, a sentença resolveu a lide nos estritos limites em que proposta, reconhecendo o direito individual da parte autora e condenando os requeridos ao custeio do tratamento. O fato de o juízo ter contextualizado a decisão dentro de um cenário mais amplo não transforma o processo em coletivo, nem implica omissão sobre políticas públicas que, a rigor, não integravam o objeto do pedido. Se a análise das políticas estaduais de saúde para pessoas com TEA não foi exaustiva, isso decorre da própria natureza da demanda individual, e não de omissão judicial no sentido técnico do termo. O que se verifica, na essência, é que o embargante discorda da fundamentação adotada pelo juízo, especialmente do trecho que contextualiza o impacto orçamentário das ações individuais de TEA, o que não configura vício sanável em embargos de declaração. O inconformismo com a motivação da decisão deve ser veiculado pelo recurso próprio, não por aclaratórios desvirtuados de sua função legal. A multa por caráter protelatório, postulada pela Defensoria nas contrarrazões, não comporta aplicação no caso. Embora os embargos se revelem improcedentes, não há elementos suficientes para concluir que o ente público agiu com deliberado intuito procrastinatório, na medida em que as questões levantadas, ainda que inadequadas para a via eleita, guardam alguma relação com aspectos argumentativos da sentença.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração do Estado da Bahia e, no mérito, rejeito-os, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Apresentadas as contrarrazões pela Defensoria Pública, encontra-se completa a instrução recursal relativa ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Seabra (ID 517784831). Recebo o recurso, vez que presente os pressupostos de admissibilidade, sem efeito suspensivo, tendo em vista que a sentença confirma tutela de urgência anteriormente concedida. Determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso de apelação interposto. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA Juiz de Direito