Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARINALVA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): SHEILA SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como SHEILA SANTANA SILVA (OAB:BA52811) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8069490-23.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de MARINALVA LIMA DOS SANTOS, objetivando a cobrança dos créditos tributários apontados na exordial. A executada opôs a objeção de pré-executividade de ID. 482900126, aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, e requerendo a suspensão do feito até julgamento definitivo da ação anulatória de lançamento tributário. Regularmente intimado acerca da objeção ora apreciada, o exequente apresentou a impugnação de ID. 484990417, aduzindo, em síntese, a legalidade do crédito tributário, requerendo o indeferimento dos pedidos da executada. Vieram os autos em conclusão. É o suficiente relatório. Decido. Considerando que a matéria suscitada na objeção de pré-executividade é de ordem pública e dispensa dilação probatória, conheço o incidente. Mediante o documento de ID. 482900128, verifica-se que os valores constritos via SISBAJUD correspondem a montante referente ao recebimento de pensão por morte previdenciária da executada. Contudo, a decisão de ID. 483444821 já determinou o desbloqueio e a consequente liberação dos valores penhorados nestes autos, motivo pelo qual tal matéria já se encontra decidida, inexistindo nova providência a ser adotada quanto ao ponto. Ademais, observa-se que o crédito objeto da presente execução fiscal está sendo discutido na Ação Anulatória de Lançamento Tributário nº 8012396-88.2019.8.05.0001, proposta pela executada, cujo resultado poderá interferir diretamente na exigibilidade do débito ora executado. Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da mencionada ação anulatória, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador