Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EZIO PEDRO FULAN - BA1089-A, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA - BA56847
Réu: EXECUTADO: MAURICIO FLORENCO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8087577-90.2022.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de débito atualizada e, caso haja alteração no valor da causa, complementar o recolhimento das custas processuais inicias. Salvador/BA, 20 de março de 2026, VANESSA CRISTINA MATTEONI PICCHI Analista Judiciária
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MAURICIO FLORENCO SACRAMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8087577-90.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. A parte autora devidamente intimada para promover o prosseguimento do feito, noticiou junto ao ID 514771664 que todos os seus esforços para a localização do veículo restaram infrutíferos, inclusive a utilização de equipes de localizadores e outras ferramentas extrajudiciais.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo autor e converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 e determino: I) Cite-se o executado para pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a partir da citação; II) Ciente o Executado, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 915 do CPC; III) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual que poderá ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima; IV) Não sendo efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis; V) Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC); VI) Em caso de bloqueio de valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil bem como, determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) para manifestação no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de prosseguimento da execução; VII) No prazo da impugnação do Executado, caso haja arguição de constrição de verba alimentar, o impugnante deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de prosseguimento da execução; VIII) Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos; IX) Não restando frutífera penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Dou ao presente ato, digitalmente assinado, efeito de mandado/carta. À Secretaria para cumprimento das diligências cabíveis, inclusive quanto a publicação exclusiva de procuradores requerida no ID 514771664. P.I. Cumpra-se. Salvador, 7 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EZIO PEDRO FULAN - BA1089-A, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA - BA56847
Réu: EXECUTADO: MAURICIO FLORENCO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8087577-90.2022.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de débito atualizada e, caso haja alteração no valor da causa, complementar o recolhimento das custas processuais inicias. Salvador/BA, 20 de março de 2026, VANESSA CRISTINA MATTEONI PICCHI Analista Judiciária
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: MAURICIO FLORENCO SACRAMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8087577-90.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. A parte autora devidamente intimada para promover o prosseguimento do feito, noticiou junto ao ID 514771664 que todos os seus esforços para a localização do veículo restaram infrutíferos, inclusive a utilização de equipes de localizadores e outras ferramentas extrajudiciais.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo autor e converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 e determino: I) Cite-se o executado para pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a partir da citação; II) Ciente o Executado, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 915 do CPC; III) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual que poderá ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima; IV) Não sendo efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis; V) Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC); VI) Em caso de bloqueio de valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil bem como, determinada a intimação do Executado (art. 854, §2º e 3º do CPC) para manifestação no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de prosseguimento da execução; VII) No prazo da impugnação do Executado, caso haja arguição de constrição de verba alimentar, o impugnante deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de prosseguimento da execução; VIII) Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos; IX) Não restando frutífera penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Dou ao presente ato, digitalmente assinado, efeito de mandado/carta. À Secretaria para cumprimento das diligências cabíveis, inclusive quanto a publicação exclusiva de procuradores requerida no ID 514771664. P.I. Cumpra-se. Salvador, 7 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito Titular
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Outras Decisões
07/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8087577-90.2022.8.05.0001.
AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES PARTE RÉ:
REU: MAURICIO FLORENCO SACRAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra MAURICIO FLORENCO SACRAMENTO. Ao Id 497349055, a parte autora requer o desentranhamento do mandado de busca e apreensão expedido ao Id. 487347581, para expedição de novo mandado a ser cumprido em mesmo endereço apresentado ao Id. 471101992. Examinados. DECIDO. Atribuo ao acionante, ora requerente da medida, a obrigação de comunicar imediatamente a este juízo eventual apreensão do veículo por força da restrição imposta, devendo peticionar nos autos em caráter de urgência, sob pena de responder pelos custos do depósito. Fica advertido, também, que as despesas decorrentes dos serviços de recolhimento e guarda de veículo em pátrio próprio, após apreensão, devem ser suportadas pela credora fiduciária, eis que real proprietária do bem. Tais despesas devem ser, contudo, limitadas aos primeiros 30 (trinta) dias, contados da apreensão do veículo, consoante o disposto no art. 262, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1104775/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos. Compulsando os autos, observo que houve a devolução do mandado pela Central de Mandados, em razão da parte autora não haver diligenciado o cumprimento da busca perante estes Setor, consoante consta na certidão de Id 496247074. Mostra-se, por certo, indispensável a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Todavia, cabe ressaltar que o mandado outrora expedido por este Juízo retornou negativo em razão da parte autora não haver procurado a Central de Mandados, através do (NOE - Núcleo de Operações Especiais), para cumprimento da diligência. Destaque-se, nesse ponto, que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos Oficiais de Justiça necessita do apoio logístico da parte interessada, seja porque não possuem o aparato necessário para a localização do veículo, seja porque não dispõem de depósito oficial para sua guarda, devendo a parte interessada, portanto prover os meios necessários ao seu cumprimento. Por essas razões, e considerando que já houve a expedição de mandado, com retorno negativo pelo motivo supramencionado, intime-se pessoalmente a parte autora através dos Correios, que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa, será promovida a extinção do feito por negligência da parte autora, a teor do disposto no art. 485, inciso II, do CPC. Recolhidas as custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. P.I. Salvador - BA, 5 de agosto de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8087577-90.2022.8.05.0001.
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Gustavo Lucas Maciel Dos Santos (OAB:BA23945)
Reu: Mauricio Florenco Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8087577-90.2022.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS PARTE RÉ:
REU: MAURICIO FLORENCO SACRAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8087577-90.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no ID 471101992. Expeça-se o competente mandado, conforme requerido. Int. Cumpra-se. Conclusos oportunamente. Salvador - BA, 4 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr
13/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8087577-90.2022.8.05.0001.
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Gustavo Lucas Maciel Dos Santos (OAB:BA23945)
Reu: Mauricio Florenco Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8087577-90.2022.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO PARTE RÉ:
REU: MAURICIO FLORENCO SACRAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8087577-90.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se o autor para que manifeste-se acerca da Certidão de ID 465099715, no prazo de 15 dias, requerendo o necessário ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conclusos após. Salvador - BA, 9 de outubro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Gustavo Lucas Maciel Dos Santos (OAB:BA23945)
Reu: Mauricio Florenco Sacramento Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8087577-90.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA - BA56847, EZIO PEDRO FULAN - BA1089-A, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO - BA73722
Réu: REU: MAURICIO FLORENCO SACRAMENTO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721. Salvador/BA, 1 de agosto de 2024, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8087577-90.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana