Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO FAUSTINO SUZART Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB:BA47397)
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO
AGRAVANTE: BRAULINO FRANCISCO DE SOUSA Advogado (s): ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. MULTA DIÁRIA FIXADA EM SENTENÇA E MANTIDA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO DE BOM JESUS DA LAPA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA. SÚMULA 410 DO STJ. MULTA AFASTADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE FREDERICO SANTOS SPECHT Advogado (s):JANDILSON BATISTA DE SANTANA EMENTA Agravo de Instrumento. Impugnação à execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Decisão de 1º grau que julgou improcedente a impugnação e condenou o banco agravante ao pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, acrescido de multa e honorários advocatícios. Alegação de violação à Súmula 410 do STJ, ante a ausência de prévia intimação pessoal do agravante. Necessária a prévia intimação pessoal do representante legal do banco agravante para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação que lhe foi imposta, referente à baixa do gravame do veículo sub judice. Registre-se que o comparecimento espontâneo da parte demandada, na pessoa do seu advogado, não supre a necessidade de intimação pessoal, haja vista que a referida intimação consubstancia-se na realização de um ato material fora dos autos, não se trata da realização de um ato processual nos autos. Precedentes do STJ. In casu, não houve comprovação de que a intimação pessoal do representante legal do banco agravante foi realizada (Súmula 410, STJ), impondo-se, assim, a anulação do decisum para julgar procedente a impugnação ofertada pelo banco, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer. Recurso provido. (TJ-BA - AI: 80353041120208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Dessa forma, considerando que nos presentes autos não foi efetuada a intimação pessoal do banco para cumprir a obrigação sob pena de multa, descabida a execução de astreintes. Considerando a existência de documento juntado aos autos noticiando o cancelamento do contrato,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8159324-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. A aplicação/execução da multa fixada na decisão de ID Nº472531827 revela-se descabida. A uma, pelo fato de ter sido fixada antes da sentença homologatória de ID Nº 504491333, ou seja, antes da obrigação de fazer ser homologada. A duas, pela inocorrência de intimação pessoal do banco acionado acerca das astreintes fixadas. Nesse ensejo, deve-se ressaltar que o entendimento referente a imprescindibilidade da intimação pessoal restou consagrado com a edição da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe in verbis: SÚMULA N. 410-STJ. - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009. Deve-se ressaltar que mesmo após a vigência do novo Código, perante o Superior Tribunal de Justiça permanece vigente o posicionamento da necessidade de intimação pessoal da parte para viabilizar a aplicação de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial. Entende o Superior Tribunal de Justiça que não houve revogação da Súmula 410, permanecendo esta plenamente válida, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor ( CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' ( REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1938930 SP 2021/0150323-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ressalte-se ainda que o TJBA vem se posicionando no esteio do entendimento do STJ, afastando a aplicação de multa em caso nos quais não foi concretizada a intimação pessoal da parte: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 410. STJ. DECISÃO. REFORMA. I - A teor da Súmula 410 do STJ é necessária a intimação pessoal do devedor, quando aplicada multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. II - Ausente a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, não há que ser acolhida a pretensão de execução das astreintes. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05181970620158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023452-19.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023452-19.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante BRAULINO FRANCISCO DE SOUSA e como agravado MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - AI: 80234521920228050000 Desa. Ilona Márcia Reis, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035304-11.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível intime-se a parte autora para informar, no prazo de cinco dias, se ainda persistem os descontos. Destarte os motivo supra elencados que impediram a aplicação da multa, deve-se registrar a ocorrência de descontos indevidos posteriores ao prazo fixado no acordo. Dessa forma, deverá o postulante indicar quantos descontos irregulares foram efetivados após o prazo fiado, bem como apresentar a respectiva planilha para fins de restituição Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de Dezembro de 2025 Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito