Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A)
APELADO: GILMARA APARECIDA SILVA BRAGA e outros Advogado(s): GILMARA APARECIDA SILVA BRAGA (OAB:BA18208-A), CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS (OAB:MG53640-A), DANIELA APARECIDA ALVES PEREIRA (OAB:BA23595-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-91.2006.8.05.0136 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 81994746) interposto pelo MUNICIPIO DE JACARACI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu-lhe provimento, reformando-se a sentença tão somente para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao réu EVANGELISTA ANTONIO ALVES DE SOUZA, mantendo-se a sentença em todos os seus demais pontos. O aresto objurgado se encontra assim ementado (ID 78212456): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, após reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Evangelista Antonio Alves de Souza, julgou improcedente a ação em relação ao referido réu e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. O apelo visa a reforma da sentença quanto à contradição existente no dispositivo, que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Evangelista Antonio Alves de Souza, deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Também foi postulada a redução dos honorários advocatícios fixados em 10%, sob o argumento de que o percentual seria desproporcional. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, a sentença merece reforma nesse ponto para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Evangelista Antonio Alves de Souza. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, observa-se que o percentual de 10% está em conformidade com o patamar mínimo estabelecido no art. 85, §3º, I, do CPC, considerando que o valor da causa está dentro do limite de 200 salários-mínimos. Logo, não há razões para a sua redução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC."; "Os honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, são proporcionais e adequados." Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, e o 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Recurso Especial foi contra-arrazoado (ID 83777275) É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 01. Da violação ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Alega o recorrente que o aresto fustigado violou o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que verificada a ilegitimidade passiva do ex-prefeito, como reconhecido expressamente pelo acórdão recorrido, a consequência jurídica necessária seria a extinção do feito sem resolução do mérito, afastando-se, por consequência, a possibilidade de sucumbência processual. Em relação a suposta transgressão aos artigos supracitados, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco opostos Embargos de Declaração a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Nesse esteio, tal circunstância enseja a incidência na espécie das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Assim é a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.613.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Destaquei) 02. Da violação ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil: Noutro giro, alega o recorrente violação ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, do CPC, ao fundamento de que, tratando-se de causa de baixa complexidade, o acórdão fixou honorários em valor elevado, sem justificativa e em descompasso com as diretrizes legais, o que configura ofensa à norma federal e enseja sua reforma pelo STJ. O aresto sobre esse ponto consignou o seguinte: (…) Noutro giro, em relação à pretensão de redução dos honorários sucumbenciais, não assiste razão à municipalidade. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau fixou o percentual de honorários em 10% (dez por cento) que é o mínimo previsto na Lei Processual, conforme o art. 85, §3º, salientando que o valor da causa está dentro do patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos, de modo que se enquadra no mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Posto isto, importa consignar que a controvérsia subjacente ao presente recurso já foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido objeto de apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, conforme disciplina o art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.", fixando a seguinte tese: TEMA 1076 - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, por sinal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ, definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (AgInt na AR n. 4.549/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (Destaquei) No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido está integralmente alinhado com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1.076 do STJ. 03. Dispositivo: Nessa compreensão, considerando a natureza mista desta decisão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base nos TEMA 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, e inadmito, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil em relação as matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//