Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leidiane Brandao Coutinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000244-88.2020.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU TESTEMUNHA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s):
REU: LEIDIANE BRANDAO COUTINHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 0000244-88.2020.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Morro Do Chapéu Vitima: P. A. C. Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de LEIDIANE BRANDÃO COUTINHO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 01 de março de 2024. Na ocasião, determinou-se a citação pessoal da denunciada. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 471769469), a ré não foi localizada no endereço indicado, tendo os moradores do local informado que ela estaria residindo em Brasília-DF, sem indicação de endereço específico. Em seguida, foi deferida a citação por edital. No entanto, por meio da decisão de ID 454658233, os efeitos deste ato foram suspensos para verificação do efetivo preenchimento dos pressupostos legais que autorizam esta modalidade excepcional de citação. Passo a analisar a questão. A citação por edital é medida de natureza excepcional, que somente se justifica quando esgotados os meios disponíveis para localização do réu. No caso em análise, verifica-se que foram empreendidas diligências suficientes para encontrar a denunciada, inclusive com a utilização do sistema STRIX pelo Ministério Público, conforme informado na manifestação de ID 478498498. Com efeito, houve tentativa de localização da ré no endereço fornecido pelo Parquet após consulta ao Portal da Coordenadoria de Segurança e Inteligência, o qual consolida informações de diversas bases de dados, incluindo Receita Federal, concessionárias de serviços públicos, Cadastro Único e DETRAN. A diligência, contudo, restou infrutífera. Ademais, consta dos autos que a acusada não mantém mais vínculos com seu endereço anterior, tendo se mudado para outro estado da federação, sem deixar informações precisas sobre sua localização atual. Neste cenário, considero preenchidos os pressupostos legais para a citação editalícia, quais sejam: (i) o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu e (ii) a existência de indícios de que o acusado se encontra em local incerto e não sabido.
Ante o exposto, CONVALIDO a citação por edital da ré LEIDIANE BRANDÃO COUTINHO, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Por conseguinte, considerando que a ré não apresentou resposta à acusação nem constituiu advogado no prazo legal, DETERMINO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. MORRO DO CHAPÉU/BA, 8 de janeiro de 2025. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada