Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SERGIO RICARDO LIMA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO SOUSA BRITO (OAB:BA13064)
EMBARGADO: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) DECISÃO Formula o embargante pedido de desbloqueio dos valores que foram bloqueados via SISBAJUD nos autos da execução nº 0564075-46.2018.8.05.0001. Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo ônus do embargante a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes de conta poupança. No caso dos autos, embora o embargante afirme que os bloqueios foram realizados em conta-salário, não apresentou documentos capazes de comprovar a natureza da verba constrita. Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - I - Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante - Hipótese em que o agravante alega que os valores são oriundos de seu salário e, ainda, mantidos em caderneta de poupança, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, IV e X, do CPC - II - Hipótese em que os documentos juntados não comprovam a alegada natureza salarial da verba constrita, tampouco a alegada natureza de conta poupança - Ausência, ademais, de comprovação de que a verba constrita seja derivada de quaisquer outras verbas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC - Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC - Precedentes - Irrelevância do valor ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança - Bloqueio e penhora mantidos - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 22392159620228260000 SP 2239215-96.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) PENHORA - Cumprimento de sentença - Penhora "on line" de saldo de "conta poupança" - Insurgência do executado - Alegação de incidência do artigo 833, X, do CPC, dado que penhoradas contas depositadas na modalidade poupança, que são, todavia, impenhoráveis - Falta, no entanto, de prova de que a conta seja de caderneta de poupança - Característica da "conta poupança" assemelhada à da conta corrente, não caracterizando caderneta de poupança - Penhora mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22172016020188260000 SP 2217201-60.2018.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 10/12/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2018). Registre-se, ainda, que eventual liberação dos valores constritos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, depende de comprovação, pela parte embargante, de que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ficou constatado nos autos. Assim, sem prova efetiva de que os valores bloqueados encontravam-se em conta-salário ou que constituíam reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, não se constata a impenhorabilidade alegada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0303797-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pelo embargante, mantendo o bloqueio realizado nas contas do embargante. Noutro giro, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada na petição de id. 497438751. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado