Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Veg Corretora De Seguros Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0151003-43.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: VEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0151003-43.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença (ID 69876947) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face da VEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, extinguiu o feito, por ausência de interesse processual. Nas razões do recurso (ID 69876950), o Município de Salvador sustentou que a extinção do processo foi equivocada, pois, embora não tenha se manifestado dentro do prazo assinalado, já havia requerido a constrição de valores em conta bancária da executada, pedido que não foi apreciado pelo Juízo a quo. Aduziu que, na hipótese de não localização de bens penhoráveis, a legislação aplicável seria a Lei n.º 6.830/1980, que prevê a suspensão do processo e não sua extinção. Asseverou que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 485, inc. VI) não se aplica às circunstâncias do feito, e que a decisão violou o interesse público ao frustrar a recuperação de crédito tributário exequendo. Ao final, requereu o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito público. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão da isenção legal. Considerando a inexistência de angularização processual, desnecessária a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões. É o Relatório. Decido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, decidindo monocraticamente. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra consentânea aos entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O Município de Paulo Afonso ajuizou execução fiscal buscando a satisfação do crédito tributário do TFF, constante da CDA executada, no valor de R$ 2.644,73, quando do ajuizamento do feito, portanto, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a matéria sub judice, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, sob a égide da Repercussão Geral (Tema nº 1184), aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Destarte, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, correta a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Salvador, 19 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator